Edição nº 192/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de outubro de 2016
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0700332-62.2016.8.07.0011 - RECURSO INOMINADO - A: TIM CELULAR SA. Adv(s).: SPA1198590 - RUBENS GASPAR SERRA,
DFA0392720 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES. R: ANTONIO ROSA DA FONSECA. Adv(s).: GOA1749400 - SEBASTIAO DUQUE
NOGUEIRA DA SILVA. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO
INOMINADO 0700332-62.2016.8.07.0011 RECORRENTE(S) TIM CELULAR SA RECORRIDO(S) ANTONIO ROSA DA FONSECA Relator Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 971269 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade Civil. Contrato de telefonia móvel. É
indevida a cobrança de fatura relativa à período posterior ao pedido de cancelamento do plano de telefonia móvel. Restou demonstrado que o
cancelamento do plano do autor se deu em 27/03/2015 (ID 718307), assim, mostra-se indevida a cobrança das faturas com vencimento para
10/05/15 e 10/06/15. 3 ? Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Inscrição indevida. É devida indenização por danos morais em razão de
inscrição imotivada em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de dano. Precedentes no STJ (REsp n. 1.059.663/
MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). 4 ? Valor da indenização. O valor fixado na sentença para a indenização (R$5.000,00) cumpre com
adequação a finalidade preventiva e compensatória da condenação. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 5 ? Recurso
conhecido, mas não provido. Custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. 05 ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS
- 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO.
UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46
da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º
Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702029-06.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DFA3475200 - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. R: CICERO MONTEIRO DE ARAUJO - ME. Adv(s).: DF32420 - DELIANE FELIX DE ARAUJO
PAULINO. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0702029-06.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RECORRIDO(S) CICERO MONTEIRO
DE ARAUJO - ME Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 971333 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Inscrição indevida. É devida
indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de
dano. Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 ? Valor da indenização. O valor fixado na sentença
para a indenização (R$ 5.000,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação, e não se mostra excessivo.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator, FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0702029-06.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).:
DFA3475200 - LUCIANA DE OLIVEIRA RAMOS. R: CICERO MONTEIRO DE ARAUJO - ME. Adv(s).: DF32420 - DELIANE FELIX DE ARAUJO
PAULINO. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0702029-06.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP RECORRIDO(S) CICERO MONTEIRO
DE ARAUJO - ME Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 971333 EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. 1 ? Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade civil. Danos Morais. Cadastro de Proteção ao Crédito. Inscrição indevida. É devida
indenização por danos morais em razão de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, independentemente de demonstração de
dano. Precedentes no STJ (Resp. n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI). 3 ? Valor da indenização. O valor fixado na sentença
para a indenização (R$ 5.000,00) cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação, e não se mostra excessivo.
Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 4 ? Recurso conhecido, mas não provido. Custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, pelo recorrente vencido. 04 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da SEGUNDA
TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator, FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal e JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Outubro de 2016 Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado
o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE
DE SOUSA - Relator Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz JOAO LUIS FISCHER DIAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. RECURSO IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0704226-31.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CLARO S.A.. Adv(s).: DFA0392720 - FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES.
R: MILTON BORATTO VIANA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Órgão SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0704226-31.2016.8.07.0016 RECORRENTE(S) CLARO S.A. RECORRIDO(S)
MILTON BORATTO VIANA Relator Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 971365 EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO
DE TELEFONIA MÓVEL. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL 1 ? Na forma do art. 46 da Lei
9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 ? Responsabilidade Civil. Fraude de terceiro. Telefonia. Em face
do risco da atividade (art. 14, § 3º., do CDC), as empresas que exploram serviço de telefonia respondem objetivamente pelos danos decorrentes
de fraude praticadas por terceiro na contratação de serviços. Precedentes no STJ (AgRg no AREsp 367875 / PE 2013/0198173-7, Relator (a)
ministra MARIA ISABEL GALLOTTI) e nesta Turma (20140310184749ACJ, Relator: ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ). Sem evidências de que
308