Edição nº 214/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de novembro de 2016
DIVERSOS
Nº 2014.03.1.014346-0 - Arrolamento Sumario - A: MARIA EUDES FERREIRA DOS SANTOS e outros. Adv(s).: DF024652 - MARCUS
AURELIO BESSA VIEIRA. R: RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA - Parte Baixada e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: RAIMUNDA
FERREIRA DOS SANTOS - Parte Baixada. Adv(s).: (.). A: FRANCISCA SILVA DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: JOAO FERREIRA DA SILVA, ESPOLIO
DE. Adv(s).: (.). A: MARIA ZILDA FERREIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). A: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: DARCY FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS AZEVEDO. Adv(s).: DF024652 - MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA. A: MARIA DE
FATIMA FERREIRA ROCHA. Adv(s).: (.). A: ALCIONEIDA MARIA FERREIRA DE FARIAS. Adv(s).: (.). R: JOSE FERREIRA DA SILVA. Adv(s).:
(.). A: JEAN FEEREIRA ROCHA. Adv(s).: (.). A: MARCOS ANDRE FERREIRA ROCHA. Adv(s).: (.). A: CELIO FERREIRA ROCHA. Adv(s).: (.).
A: ELISANGELA ROCHA DE FREITAS. Adv(s).: (.). A: VANIA FERREIRA DE FARIAS. Adv(s).: (.). A: WAGNER FERREIRA DE FARIAS. Adv(s).:
DF024652 - MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA. A: WALBER FERREIRA DE FARIAS. Adv(s).: DF024652 - MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA.
A: MARIA CELIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: ANA LUCIA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA CLAUDIA FERREIRA DA
SILVA. Adv(s).: (.). A: RUBENS FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DE FATIMA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). A: JOAO CLAUDIO
FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). INVENTARIANTE: MARIA EUDES FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF024652 - MARCUS AURELIO
BESSA VIEIRA. HERDEIROS: CELIA LUCIA FERREIRA ROCHA. Adv(s).: DF024379 - ADRICESER ANTONIO DE AVILA. A: PAULO MURILO
SILVA. Adv(s).: (.). A: MONICA TATIANA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CICERO DO CARMO. Adv(s).: DF026887 - VALERIA PEREIRA
BESSA VIEIRA. A: JOSE LUCIANO PACHECO DE FREITAS, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). A: ANTONIA DE SOUSA SILVA. Adv(s).: DF024652 MARCUS AURELIO BESSA VIEIRA. CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria 02/2016, deste Juízo, compareça o(a)(s)
requerente(s) neste Juízo, em 05 dias, a fim de receber o alvará. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 14h25. CRISTIANO
CANDIDO NETO Diretor de Secretaria CERTIDAO - Consoante poderes a mim conferidos pela Portaria n. 02/2016, deste Juízo, expeça-se novo
alvará nos termos do juntado à fl 341. Ceilândia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às 13h53..
Nº 2016.03.1.018392-7 - Alimentos - Lei Especial No 5.478/68 - A: J.C.S.A.. Adv(s).: DF046786 - JOAO BATISTA ZANATTA. R: I.A.A..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: E.A.D.C.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de acordo com a
determinação retro, designei a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07/02/2017, às 15h40. Ceilândia - DF, terça-feira,
08/11/2016 às 14h58. Carlos Eduardo Técnico Judiciário DECISAO - 1. Nos termos art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifique-se o
valor da causa para R$ 15.840,00, que corresponde à soma de 12 parcelas da pensão alimentícia cuja revisão se pretende. 2. Recebo a emenda
de fl. 34. 3. Defiro a gratuidade de justiça. 4. Recebo a inicial pelo rito especial da Lei nº 5.478/68, a teor do disposto em seu art. 13, caput. 5.
Designe-se data para a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, esclarecendo às partes que não é necessário trazer as
testemunhas nesta oportunidade. 6. Cite-se a requerida, cientificando-a de que a resposta deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias ou na
audiência. 7. Notifique-se a parte requerente da data designada. 8. O não comparecimento da parte requerente determina o arquivamento do
pedido, e a ausência da parte requerida importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira,
04/11/2016 às 18h21. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.013424-2 - Procedimento Comum - A: R.M.S.. Adv(s).: DF041570 - ANA CAROLINA TRINDADE MEDEIROS COSTA.
R: A.T.S.D.C.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO (CRIANCA): L.S.M.. Adv(s).: (.). CERTIDAO - Certifico e dou fé que, de
acordo com a determinação retro, designei a audiência de conciliação para o dia 01/02/2017, às 15h40. Ceilândia - DF, terça-feira, 08/11/2016 às
15h03. Carlos Eduardo Técnico Judiciário CERTIDAO - Designe-se audiência conforme decisão de fl. 55. Ceilândia - DF, sexta-feira, 28/10/2016
às 11h10. Thiago de Souza Ribeiro Técnico Judiciário.
Nº 2016.03.1.007693-5 - Procedimento Comum - A: N.D.N.A.M.e.o.. Adv(s).: DF555555 - ASSISTENCIA JURIDICA - UNB, DF555555 Assistencia Juridica - Unb. R: U.D.N.M.. Adv(s).: DF045498 - SERGIO LUIZ DE ARAUJO. A: L.D.N.A.M.. Adv(s).: (.). A: P.D.S.A.M.. Adv(s).: (.). 1.
Nos presentes autos, o requerido, embora preso, constituiu advogado (fl. 89), tornando desnecessária a atuação da curadoria especial (fl. 108/v,
itens 1 e 3). Quanto à contestação de fls. 99/106 por ele apresentada, este Juízo observou que foi apresentada a destempo, tendo sido decretada
a revelia do requerido (fl. 108/v, item 2). 2. Às fls. 110/112, o requerido interpôs "pedido de reconsideração", alegando que a contestação por ele
apresentada encontra-se tempestiva e que não há razão para a decretação da revelia. Indefiro o pedido de fls. 110/112, mantendo a decisão
de fl. 108/v pelos seus próprios fundamentos, a uma porque o citado "pedido de reconsideração" não corresponde a nenhuma das modalidades
recursais previstas no art. 994 do Código de Processo Civil, não sendo, portanto, meio idôneo para pleitear a reforma de qualquer provimento
jurisdicional, e a duas porque, ao contrário do que o requerido alega, a contestação por ele interposta é realmente intempestiva. Com efeito,
o requerido compareceu espontaneamente ao processo, juntando procuração e pedindo vista dos autos no dia 26/08/2016 (fls. 88/89), tendo
sido neste mesmo dia juntada a procuração e concedida a carga dos autos para o advogado, pelo prazo de 15 dias, que é o prazo de resposta
(fls. 90/91). Como o requerido, por intermédio de seu advogado devidamente constituído, compareceu espontaneamente ao processo, tomando
conhecimento de seu conteúdo, inclusive fazendo carga dos autos (fl. 91), em virtude do art. 239, § 1º, do Novo CPC, o prazo para que fosse
apresentada a contestação se iniciou na data da carga (ou seja, em 26/08/2016, fl. 91). Assim, considerando que o prazo para contestar é de
15 (quinze) dias úteis (nos termos do despacho de fl. 84, item 2), este findou-se no dia 19/09/2016, enquanto que a contestação somente foi
apresentada pelo suplicado no dia 06/10/2016 (fl. 99), muito depois do término do prazo de resposta. Portanto, como a contestação foi apresentada
a destempo, deve ser mantida a revelia. Observo, ainda, que o advogado do suplicado devolveu o processo no protoloco integrado antes do
fim do prazo de resposta, em 05/09/2016 (fl. 91v), mas sem apresentá-la, e que a carga aos advogados do autor somente foi providenciada em
23/09/2016 (fl. 95), ou seja, após findo o prazo de resposta, de forma que essa carga em nada prejudicou os interesses do suplicado, seja porque
seu advogado já havia tido carga dos autos anteriormente, seja porque já havia transcorrido o prazo de resposta. Dessa forma, a carga dos autos
de fl. 95 não é motivo para qualquer modificação na decisão que decretou a revelia. 3. Portanto, prossiga a Secretaria nos termos da decisão de
fl. 108/v, itens 4 e 5. Intimem-se. Ceilândia - DF, sexta-feira, 04/11/2016 às 16h49. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito CERTIDAO - Certifico
e dou fé que, nesta data, compareceu o patrono do requerido neste Juízo, solicitando certificação da publicação das decisões de fls. 108/verso e
117/verso. Não obstante a ausência de publicação das decisões supramencionadas no Diário de Justiça Eletrônico - DJe, certifico que o requerido
foi devidamente intimado desses atos, mediante carga do processo ao seu patrono no dia 07/11/2016 (fl. 119), termo inicial para a contagem do seu
prazo para eventual recurso. Ceilândia - DF, quinta-feira, 10/11/2016 às 17h51. Andréia M. de Oliveira Gouveia Diretora de Secretaria Substituta.
JULGAMENTO
Nº 2016.03.1.011623-8 - Divorcio Consensual - A: S.R.D.O.e.o.. Adv(s).: DF045309 - THATYANE COSTA SILVA. R: N.H.. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: F.J.S.D.S.J.. Adv(s).: DF045309 - THATYANE COSTA SILVA. JULGAMENTO - Na presente ação de Divórcio
Consensual proposta por S.R.D.O. e F.J.S.D.S.J., homologo a desistência formulada pelos autores (fl. 52), extinguindo o feito sem julgamento
do mérito, a teor do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. Cancele-se
a audiência designada. Transitada em julgado, fica autorizado o desentranhamento, sem traslado, dos documentos de fls. 07/08, 13/19 e 31/33.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, segunda-feira, 14/11/2016 às 18h. Wagner Junqueira Prado,Juiz de Direito.
2147