Edição nº 26/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 6 de fevereiro de 2017
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face
da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos
resultados, nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com a intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para
apreciação. 5. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou,
caso desconheça essa informação, promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6. Citado(s) o(s) executado(s)
e transcorrido o prazo para pagamento, serão procedidas às tentativas de constrição eletrônica (BACENJUD) e eventual bloqueio de veículo
(RENAJUD). 7. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD, cujos
documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la e, uma vez consultada e aposto o ciente,
o documento fiscal será imediatamente eliminado. 8. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h53. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020837-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: MARIA DO SOCORRO PINHEIRO MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es) (por precatória ou carta,
se o caso) para pagar no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 2. Honorários advocatícios, salvo embargos, em 10% (dez por cento) do
valor atualizado do débito principal, com a ressalva de que tal verba honorária será reduzida pela metade se houver pagamento integral da dívida
em até 03 (três) dias. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) de que os embargos à execução poderão ser opostos, por intermédio de advogado, no
prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido; ou, reconhecendo o crédito, depositar
30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 4. Caso o mandado retorne sem cumprimento em face
da não localização do(s) executado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, proceda a Secretaria com pesquisas e juntada dos respectivos
resultados, nos sistemas INFOJUD, BACENJUD e SIEL, com a intimação do credor para se manifestar, com posterior conclusão dos autos para
apreciação. 5. Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou,
caso desconheça essa informação, promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. 6. Citado(s) o(s) executado(s)
e transcorrido o prazo para pagamento, serão procedidas às tentativas de constrição eletrônica (BACENJUD) e eventual bloqueio de veículo
(RENAJUD). 7. Não sendo alcançados numerários ou bloqueados veículos, procedam-se à consulta nos sistemas e-RIDF e INFOJUD, cujos
documentos oriundos deste último serão armazenados pela Secretaria em pasta própria à disposição do(s) credor(es) para manifestação no
prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la e, uma vez consultada e aposto o ciente,
o documento fiscal será imediatamente eliminado. 8. Esgotadas todas as diligências, ou no caso de êxito de alguma delas, tornem os autos
conclusos para deliberação. Intimem-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h55. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2006.07.1.006814-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF037537 - Bianca Bezerra da Silva
da Gloria, GO23734E - Thialley Fagundes Carneiro, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: VICENTE ALVES DA SILVA FILHO. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Certifico que, nesta data, juntei petição de fls. 303/305, protocolizada pela parte exequente. Nos termos na Portaria
04/2016, deste Juízo, fica concedido o prazo de 30 (trinta) dias. Na oportunidade, fica o exequente, intimado a promover o andamento do feito
independente de nova intimação, sob pena de extinção. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h56. .
DECISÃO INTERLOCUTORIA
Nº 2016.07.1.020785-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. R: ROBSON BORGES MATTIELLO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020781-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. R: REGINA CELIA VIEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020784-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: WESLEY GONCALVES DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020788-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: RICHARD SATOSHI OLIVEIRA KASEGAVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto
não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020791-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: VITTOR CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020796-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de
Carvalho. R: MARCIA GARDENIA OLIVEIRA GUIMARAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto
não comprovados os requisitos previstos no art. 300 do CPC, notadamente porque o exequente não aclarou em que consiste o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Venha o comprovante do recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição (CPC 290). Intime-se. Taguatinga - DF, segunda-feira, 16/01/2017 às 17h59. João Batista Gonçalves da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.07.1.020800-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: COLEGIO IDEAL LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes
de Carvalho. R: WANDA LUCIA DE LIMA COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro a tutela de urgência de arresto, porquanto não
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