Edição nº 44/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 7 de março de 2017
qualificados. O espólio é composto por eventuais direitos incidentes sobre o imóvel constituído pela Casa nº 34, do Conjunto "U", da QI-02 do
SRIA/Guará, fl. 43. É o relatório. Decido. A partilha será feita entre os herdeiros a despeito da alienação do imóvel que foi realizada sem a
autorização deste juízo. Ante o exposto, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, promovo a partilha dos eventuais direitos
incidentes sobre o imóvel constituído pela Casa nº 34, do Conjunto "U", da QI-02 do SRIA/Guará, fl. 43, atribuindo 2/16 (dois dezesseis avos)
para cada um dos herdeiros MARIA LUDMILLA SOARES LINS, JARDSON ROGERIO SOARES LINS, MARIA DE NAZARETH SOARES LINS,
NILTON MARIA SOARES LINS, JOSE ONILDO SOARES LINS, MARENILDA SOARES LINS e RICARDO LUCIO SOARES LINS e seus netos
LUANA CRISTINA LINS CARNEIRO e PEDRO ANDRE LINS CARNEIRO e 1/16(um dezesseis avos) para cada um dos netos LUANA CRISTINA
LINS CARNEIRO e PEDRO ANDRE LINS CARNEIRO. Fica ressalvado eventual direito de terceiro e/ou Fazenda Pública. Custas na forma da lei.
Transitada em julgado esta sentença, dê-se vista à Fazenda Pública. Após manifestação favorável da Fazenda Pública, o pagamento das custas
e a juntada de cópia dos documentos pessoais dos herdeiros MARIA LUDMILLA SOARES LINS, LUANA CRISTINA LINS CARNEIRO e PEDRO
ANDRE LINS CARNEIRO, expeçam-se os Formais de Partilha, nos estritos limites da sentença. Anoto que deverá constar a ressalva de que o
registro, no Cartório de Registro de Imóveis, ficará condicionado à comprovação de quitação dos impostos perante a Fazenda Pública competente.
A presente sentença, em nenhuma hipótese, significará regularização de propriedade imóvel ou dispensa de cumprimento de exigência legal.
Expedidos os formais de partilha, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Brasília - DF, terça-feira, 21/02/2017 às 11h33. Maria Isabel
da Silva,Juiza de Direito.
DECISÃO
Nº 2016.01.1.109543-8 - Inventario - A: FRANCISCA MARIA XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. R:
RITA XIMENES DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCA ANTONIA MARQUES SOUSA. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos
Cordeiro. A: FRANCISCO DE ASSIS XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: FRANCISCO CARLOS XIMENES
MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: JULIANA XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro.
A: LUZENEIDE SOARES MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: (.). A: LILIA SOARES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA
LUCILENE SOARES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: GEOVANE XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos
Cordeiro. A: RAQUEL XIMENES BRAGA. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: PATRICIA XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030
- Marcia Santos Cordeiro. A: RUTE XIMENES BRAGA. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: LIDUINA SOARES MARQUES. Adv(s).:
DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: LILIANE SOARES MARQUES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RAIMUNDO EDMAR BRAGA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Trata-se de pedido de inventário dos bens de RITA XIMENES DA MOTA, que teve como último domicílio o Guará - DF,
fl. 98. Com efeito, é sabido que, de acordo com o disposto no art. 1.785 do Código Civil, "a sucessão abre-se no lugar do último domicílio do
falecido". Igualmente, o NCPC, em seu art. 48, prevê que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o processamento do
inventário e partilha. Desse modo, esclareçam os requerentes a razão do ajuizamento da ação em Brasília, tendo em vista que o último domicílio
do extinto era no Guará - DF, local de residência da pretensa inventariante e do imóvel a inventariar, localidade, inclusive, que conta com fórum
recém inaugurado. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 16h20. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2011.01.1.207773-7 - Inventario - A: GENI ANDREZINA PEREIRA. Adv(s).: DF018225 - Mikaela Minare Brauna, DF030607 Rafael Minare Brauna, DF043785 - Claudinir Pinheiro dos Santos. R: OSVALDO SOUZA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MAY
GUIMARAES FERREIRA. Adv(s).: (.). A: RITA DE CASSIA FERREIRA MARQUES. Adv(s).: (.). A: KARLA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA.
Adv(s).: (.). A: OSWALDO SOUSA FERREIRA JUNIOR. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF028921 - Janaina Barbosa Arruda Celestino
de Oliveira, DF033397 - Diego Bacelar Liparizi, DF034007 - Manuella Pianchao de Araujo, Proc(s).: 34007 - PR-GUILHERME PEREIRA
DOLABELLA BICALHO. Cuidam os autos do inventário dos bens deixados por OSVALDO SOUSA FERREIRA, fl. 10, devidamente restaurado
às fls. 113/114. Inicialmente verifico que não há nos autos nenhum documento comprobatório de que MAY GUIMARAES FERREIRA, RITA DE
CASSIA FERREIRA MARQUES e KARLA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRA, mas tão somente de OSVALDO SOUSA FERREIRA JUNIOR,
fl. 36, são herdeiros do falecido, fato que impede a homologação da partilha conforme legislação em vigor. Ademais, o documento de fl. 20 trata
apenas do casamento religioso do extinto com a inventariante, sem conferir efeitos civis à união, atribuindo à Sra. GENI apenas a condição de
companheira, porquanto o casamento é posterior à CF/88. O espólio é composto tão somente por eventuais direitos sobre o imóvel localizado
no Rio de Janeiro - RJ, fl, 22/28. Lado outro, o documento de fls. 22/28 foi celebrado em 1970, tratando-se de bem particular do falecido, do qual
não detém a companheira meação, sendo certo que a renúncia de herdeiros da mesma classe acrescerá o quinhão do remanescente. Conforme
ressaltado pela decisão de fl. 146 o feito se encontra abandonado pela inventariante e pelos herdeiros, fls. 126/129, 135/137, 142 e 144, sendo
que o único imóvel a partilhar está localizado no RJ. A Secretaria de Estado do RJ foi notificada sobre o feito. Igualmente a Fazenda Pública do DF
que, em sua manifestação, ressaltou a ausência de bens a inventariar no DF. A última manifestação da inventariante no feito ocorreu em agosto
de 2015, fls. 121/125, seguindo com intimações por AR e pessoais, sem cumprimento. É o relatório. Decido. Assim, considerando a negligência
das partes em prosseguir com o pedido de inventário, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I do CPC. Sem custas ou honorários. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 16h38. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.141823-8 - Arrolamento Comum - A: MARILDA LIMA CARVALHO DE ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira
de Lima. R: JOAO DA SILVA CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: DARLENE LIMA CARVALHO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira
de Lima. A: CLEBER GUILHERME SILVA CARVALHO. Adv(s).: DF014498 - Irene Vieira de Lima, - 20140111418238. A sentença de fls. 90/91
homologou o esboço de partilha de fl. 84/86 cuja proposta foi apresentada pelos herdeiros, tendo transitado em julgado sem recursos, fl. 93.
Desse modo, descabe neste momento processual a modificação da partilha para simples ajuste da tributação determinada pela Fazenda Pública,
fl. 107. Ademais, conforme se verifica às fls. 39/40, o extinto, ainda em vida, e sua companheira efetivamente cederam ao seu neto CLEBER
GUILHERME SILVA CARVALHO o imóvel localizado em Águas Claras, fato que recebeu o devido tratamento tributário. Entretanto, como a cessão
ocorreu ainda em vida junto à construtora, bastava simples alvará para transferir a propriedade ao cessionário, excluindo o imóvel do acervo,
porquanto já não fazia parte do patrimônio do extinto, levando à partilha somente os bens comprovadamente em nome do inventariado. Diante do
exposto INDEFIRO o pedido de homologação de novo esboço de partilha, na forma requerida. Após o decurso do prazo, dê-se vista à Fazenda
Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 03/03/2017 às 16h53. Maria Isabel da Silva,Juiza de Direito .
Nº 2013.01.1.034647-4 - Arrolamento Comum - A: SIMONE GONCALVES FRANCO MATOS. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho
Moura Maia, DF017439 - Rejane de Faria Monteiro. R: NEUZA NASCIMENTO FRANCO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: SILVIO JOSE
NASCIMENTO FRANCO. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura Maia, DF017439 - Rejane de Faria Monteiro. A: EDELVIRA CRISTINA
FRANCO. Adv(s).: DF017237 - Luciane Carvalho Moura Maia, DF017439 - Rejane de Faria Monteiro. Vistos, etc. Cuidam os autos do inventário
dos bens deixados por NEUZA NASCIMENTO FRANCO. A extinta deixou testamento, fl. 21, que foi devidamente sentenciado por este juízo, fls.
53/54. O espólio é composto por: a) 50% (cinquenta por cento) do imóvel localizado na Rua Santa Fé nº 5, apto 501, Rio de Janeiro, R-4 e R-5 da
Matrícula 25980, Primeiro Serviço Registral de Imóveis, Cidade do Rio de Janeiro - RJ, fl. 75/76; b) Eventuais direitos incidentes sobre o imóvel
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