Edição nº 45/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 8 de março de 2017
relevante fundamento. Após o compulsar dos autos, observo que o agravado já comprovou ter arcado com o pagamento do débito exequendo,
conforme se verifica nos id de nº 1226578 (fl. 16) e nº 1226579 (fl. 11). Tanto é assim que o o agravante havia se insurgido apenas quanto à
condenação da parte agravada por suposta litigância de má-fé, o que foi indeferido pelo juízo de origem (id nº 1226579 ? fls. 16/17). Referida
irresignação, inclusive, é objeto de outro agravo de instrumento, o qual não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, consoante se percebe
no id nº 1226567 ? fl. 03. Por conseguinte, não verifico, a princípio, que o juízo a quo tenha incorrido em qualquer erro ou sequer que haja
violado o contraditório ou outros ditames legais, quando determinou o levantamento da constrição realizada, uma vez que se depreende nos
autos que já houve o pagamento da dívida litigiosa, a qual não foi dada a quitação pelo agravante unicamente porque este requereu também
a multa por litigância de má-fé. Ademais, é relevante frisar que o cumprimento de sentença em tela (id nº 1226574 ? fl. 02) foi instaurado com
o fito de compelir a parte agravada a arcar com dívida de R$ 18.005,13 (dezoito mil e cinco reais e treze centavos), a qual foi atualizada (id nº
1226577 ? fl. 38) em 08/09/2016 a uma quantia ligeiramente superior a R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Desse modo, considerando que a
multa por litigância de má-fé é fixada entre 1 a 10% sobre o valor da causa, nos termos do caput do artigo 81 do novo Diploma de Ritos[1], o
agravante, caso logre êxito em seu outro recurso, obterá a condenação da parte agravada a pouco mais R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais). Por
consectário, a mantença da penhora (id nº 1226578 ? fl. 01) realizada em 50% do valor do imóvel do agravado, que, nos termos do documento
de id nº 1226578 ? fl. 15, já se encontra liquidado e cujo valor varia entre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$1.000.000,00 (um milhão
de reais), tende a ser, nesta primeira análise, evidentemente desarrazoada, em virtude da clara desproporção de valores em relação à eventual
dívida exequenda remanescente. Sob essa ótica, entendo que a concessão do efeito suspensivo vindicado é, de igual forma, descabida, sob pena
de afronta ao princípio da menor onerosidade, insculpido no caput do artigo 805 da Lei Adjetiva Civil[2]. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto
desta Corte: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO.
MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E A QUANTIA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução realiza-se no
interesse do credor, nos termos do art. 612, do CPC, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com
a maior rapidez possível. Entretanto, a busca pela satisfação integral do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio
da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 620, do CPC. Havendo conflito entre os princípios referidos, deve haver uma ponderação de
interesses, para saber qual deles deve prevalecer no caso concreto. 2. Se o valor atualizado da dívida exequenda é expressivamente inferior ao
valor do imóvel cuja penhora é postulada pelo exequente, não se mostra razoável o deferimento da constrição. Precedentes do TJDFT. 3. Agravo
não provido. (Acórdão n.882978, 20140020299109AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/07/2015,
Publicado no DJE: 05/08/2015. Pág.: 157)? (grifo nosso) Nesse contexto, não há como socorrer o pleito posto a exame nesta sede recursal, pois
não vislumbro verossimilhança nas alegações da agravante. Destarte, à míngua dos requisitos justificadores para deferir, nesta seara, a liminar
pleiteada, deve ser mantida a decisão atacada, até ulterior deliberação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo
ao presente recurso. Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de origem. Intime-se a parte agravada para, caso queira, apresentar resposta. Brasília,
2 de março de 2017. Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA Relator [1] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o
litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte
contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou [2] Art. 805. Quando
por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
N? 0701991-08.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BRUNO RODRIGUES ABREU. Adv(s).: DF12596 - DILEMON
PIRES SILVA. R: LUIZ ANTONELLI SANTANA. Adv(s).: DF15679 - TALES PINHEIRO LINS JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GilbertoOliveira Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo:
0701991-08.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRUNO RODRIGUES ABREU AGRAVADO:
LUIZ ANTONELLI SANTANA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento (id nº 1226555 ? fls. 01/09) interposto em face da decisão (id nº
1226563 ? fl. 01), proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, no processo em fase de cumprimento de sentença de nº 2014.01.1.020396-8,
que determinou a desconstituição da penhora realizada, nos seguintes termos: ?Vistos, etc. Com razão a diligente secretaria (fl. 578). Intimese o patrono do exequente a regularizar sua representação processual quanto ao poder específico de receber e dar quitação. Prazo: 5 dias.
Feito, expeça-se alvará, conforme determinado à fl. 576. Não houve pedido de efeito suspensivo no recurso interposto. Assim, DEFIRO o pedido
de fl. 592 e DESCONSTITUO a penhora de fl. 504, cuja averbação foi solicitada à fl. 525. Oficie-se ao Cartório pertinente, determinando-se o
cancelamento da averbação da penhora, ficando o recolhimento dos emolumentos a cargo do executado?. A parte agravante aduz que, não
obstante ter negado a quitação da dívida exequenda, o juízo de origem determinou a desconstituição da penhora efetivada. Afirma que o decisum
atacado foi prolatado após mero peticionamento da parte agravada, sustentando, assim, não ter sido observado o princípio do contraditório, bem
como alega que foi expedido o pertinente ofício de desconstituição antes da publicação da decisão agravada. Defende, assim, estarem presentes
os requisitos para deferimento de liminar com o fito de sobrestar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para
reforma do decisum hostilizado. Preparo recolhido, consoante id nº 1226557 ? fl. 01. É o relato. Decido. Verifico que, na origem, o feito principal
se encontra na fase de cumprimento de sentença, de forma que o presente recurso se mostra cabível nos termos explicitados no § único do art.
1015/CPC. De acordo com o disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente,
conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde
que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na
plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. Porém, a concessão da medida
de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e de difícil reparação, respaldada em
relevante fundamento. Após o compulsar dos autos, observo que o agravado já comprovou ter arcado com o pagamento do débito exequendo,
conforme se verifica nos id de nº 1226578 (fl. 16) e nº 1226579 (fl. 11). Tanto é assim que o o agravante havia se insurgido apenas quanto à
condenação da parte agravada por suposta litigância de má-fé, o que foi indeferido pelo juízo de origem (id nº 1226579 ? fls. 16/17). Referida
irresignação, inclusive, é objeto de outro agravo de instrumento, o qual não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, consoante se percebe
no id nº 1226567 ? fl. 03. Por conseguinte, não verifico, a princípio, que o juízo a quo tenha incorrido em qualquer erro ou sequer que haja
violado o contraditório ou outros ditames legais, quando determinou o levantamento da constrição realizada, uma vez que se depreende nos
autos que já houve o pagamento da dívida litigiosa, a qual não foi dada a quitação pelo agravante unicamente porque este requereu também
a multa por litigância de má-fé. Ademais, é relevante frisar que o cumprimento de sentença em tela (id nº 1226574 ? fl. 02) foi instaurado com
o fito de compelir a parte agravada a arcar com dívida de R$ 18.005,13 (dezoito mil e cinco reais e treze centavos), a qual foi atualizada (id nº
1226577 ? fl. 38) em 08/09/2016 a uma quantia ligeiramente superior a R$23.000,00 (vinte e três mil reais). Desse modo, considerando que a
multa por litigância de má-fé é fixada entre 1 a 10% sobre o valor da causa, nos termos do caput do artigo 81 do novo Diploma de Ritos[1], o
agravante, caso logre êxito em seu outro recurso, obterá a condenação da parte agravada a pouco mais R$ 2.300 (dois mil e trezentos reais). Por
consectário, a mantença da penhora (id nº 1226578 ? fl. 01) realizada em 50% do valor do imóvel do agravado, que, nos termos do documento
de id nº 1226578 ? fl. 15, já se encontra liquidado e cujo valor varia entre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) e R$1.000.000,00 (um milhão
de reais), tende a ser, nesta primeira análise, evidentemente desarrazoada, em virtude da clara desproporção de valores em relação à eventual
dívida exequenda remanescente. Sob essa ótica, entendo que a concessão do efeito suspensivo vindicado é, de igual forma, descabida, sob pena
de afronta ao princípio da menor onerosidade, insculpido no caput do artigo 805 da Lei Adjetiva Civil[2]. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto
desta Corte: ?PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL DO EXECUTADO.
MANIFESTA DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO BEM E A QUANTIA EXEQUENDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A execução realiza-se no
interesse do credor, nos termos do art. 612, do CPC, devendo ser conduzida de forma a que se obtenha o resultado pretendido pelo exequente com
a maior rapidez possível. Entretanto, a busca pela satisfação integral do crédito perseguido pelo exequente deve se harmonizar com o princípio
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