Edição nº 48/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de março de 2017
sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais. No entanto, esclareço que a gratuidade só abrange as custas
e despesas supervenientes à presente data. Anote-se. Em relação à discordância dos valores executados, deveria esta ter sido alegada em
sede de embargos à execução, no prazo oportuno, consoante decisão de fl. 293, que rejeitou exceção de preexecutividade também oposta pelo
executado, motivo pelo qual indefiro a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Todavia, quanto ao depósito de R$ 2.400,00, noticiado à fl. 267,
este foi devidamente realizado pelo executado, conforme comprova o demonstrativo do extrato de depósitos judiciais. Assim, fica o exequente
intimado a trazer planilha do débito atualizada, decotando os valores já depositados, conforme planilha anexa e devidamente atualizados. Após,
retornem conclusos os autos para apreciação do pedido de expedição de edital de hasta pública dos direitos possessórios sobre o imóvel indicado
à fl. 235. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 2016.01.1.056830-4 - Procedimento Comum - A: FABIO SILVA BARBOSA. Adv(s).: DF023170 - Joao dos Santos Faria. R: PLUS
CONSTRUTORA E INCORPORADORES LTDA. Adv(s).: DF012004 - Andre Puppin Macedo. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h33. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.163723-4 - Cumprimento de Sentenca - A: FRANCISCO JOAO DA SILVA. Adv(s).: DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil
Tosta, DF025713 - Edimilson Vieira Felix, DF09311E - Elvis dos Santos Ribeiro. R: TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Adv(s).: GO025879 - Antonio de Vicente Borges. A: FRANCISCO JOAO DA SILVA FILHO. Adv(s).: (.). A: FABIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.).
A: MARINILDA MENDES DA SILVA ROCHA. Adv(s).: (.). A: FLAVIO MENDES DA SILVA. Adv(s).: (.). R: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA.
Adv(s).: MG097774 - Bernardo Menicucci Grossi, PE023748 - Maria Emilia Goncalves de Rueda. Nada a prover quanto aos pedidos da NOBRE
SEGURADORA DO BRASIL SA formulados às fls. 680/803 e 804/870, uma vez que o feito já se encontra sentenciado (fl. 652), operando-se o
trânsito em julgado em 23/11/2016, conforme certidão de fl. 678, sendo que os valores depositados nos autos já foram levantados, nos termos
da documentação de fls. 663/669. Desta feita, nada mais havendo a ser discutido no presente processo, remetam-se os autos à Contadoria para
cálculo das custas finais e, após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às
17h36. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Nº 1999.01.1.034380-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CARMELIA GODINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF007165 - Carmen
Soares Martins Jancoski. R: COOP TRAB COMUNICACAO COOPERCON. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. R: CARLOS
MARCONI DA SILVA CEZAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PAULO FELIPE CARDOSO. Adv(s).: DF023264 - Daniel Rodrigues de Souza,
Nao Consta Advogado. R: CARLOS FREDERICO FACHINETTI DE AZEVEDO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de Embargos de
Declaração opostos por CARMELIA GODINHO DE SOUSA em face da decisão de fl. 421, a qual acolheu a exceção de preexecutividade oferecida
por PAULO FELIPE CARDOSO às fls. 390/393 e deferiu a moratória legal por ele requerida no bojo da petição, autorizando a liberação das
parcelas já depositadas judicialmente. A embargante alega que a decisão foi omissa quanto ao levantamento dos depósitos vincendos. É o breve
relatório. Decido. Acolho os presentes embargos para sanar a omissão e autorizar também a expedição de alvará de levantamento dos depósitos
vincendos. Assim, tão logo ocorra a preclusão desta decisão, que integra aquela proferida à fl. 421, expeça-se alvará de levantamento referentes
às quantias já depositadas às fls. 396/397, 409 e 414, em nome da parte CARMELIA GODINHO DE SOUSA, representada pela Dra. Carmen
Soares Martins Jancoski, advogada constituída nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração de fl. 05 (conforme
decisão de fl. 421). Sem prejuízo, fica também autorizada a expedição dos alvarás de levantamento referentes aos depósitos vincendos da
moratória deferida, à medida que forem realizados. Os alvarás deverão ser expedidos em nome da exequente, por meio da advogada já indicada.
Com o levantamento do último depósito, fica a exequente, desde já, intimada a dizer se dá quitação ao débito, sob pena de o seu silêncio importar
anuência. Ficam as partes intimadas. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h37. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.079824-3 - Monitoria - A: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF026097 - Camila Cares Souto,
DF028482 - Fabiana Goncalves de Oliveira. R: PHD AR CONDICIONADO LTDA ME. Adv(s).: DF036468 - Andre Seibert. R: RICARDO GUERRA
CHAVES. Adv(s).: DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho
íntegra a decisão proferida. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h41. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.089853-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - MARCOS CALDAS
MARTINS CHAGAS. R: NACIONAL ACABAMENTOS LTDA ME e outros. Adv(s).: DF032755 - ALBERTO CARLOS COSTA. R: SILVANEO
AMADOR DOS SANTOS. Adv(s).: DF032755 - ALBERTO CARLOS COSTA. DECISAO - Apresentado o laudo pericial, informando que a empresa
está inativa, as partes quedaram-se silentes. Expeça-se alvará de levantamento do Sr. Perito. Após, intime-se o exequente para dar andamento
ao feito, sob pena de arquivamento. Abra-se novo volume. Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h40. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito.
DECISÃO
Nº 2014.01.1.130895-3 - Cumprimento de Sentenca - A: STUDIO VIDEO FOTO LTDA. Adv(s).: DF009036 - Rogerio Gomide
Castanheira. R: GRAZIELE SEIPA ROCHA TEZONI. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Defiro o pedido da exequente. Expeça-se
mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida de R$ 2.996,60, ressalvados os impenhoráveis por lei
(CPC /15, art. 833), a ser cumprido no endereço da executada indicado à fl. 161. Destaco que no caso de a penhora ser realizada na presença do
executado, ele será reputado intimado, a teor do art. 841, § 3º do CPC/15. Deverá a parte autora acompanhar a diligência e providenciar os meios
para remoção dos bens até o depósito público. Nomeio o responsável pelo depósito público como depositário fiel. Ficam as partes intimadas.
Brasília - DF, terça-feira, 07/03/2017 às 17h49. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.133308-7 - Cumprimento de Sentenca - A: ANDRE LUIZ GOMES LEMOS. Adv(s).: DF029359 - Alessandro Martins
Menezes. R: BANCO VOLKSWAGEN SA. Adv(s).: DF026775 - Patricia Limongi Pinto Coelho. Em relação ao agravo de instrumento noticiado
pela parte BANCO VOLKSWAGEN SA, mantenho a decisão agravada (fl. 384) por seus próprios fundamentos. Por intermédio do documento
de fl. 408/412, foi comunicado a este Juízo o indeferimento da liminar recursal pleiteada. Desta feita, se faz necessário o prosseguimento da
execução. Fica a parte credora intimada a indicar bens do devedor passíveis de penhora. Prazo: 5 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 08/03/2017
às 16h42. Cleber de Andrade Pinto,Juiz de Direito .
Nº 2013.01.1.091730-7 - Cumprimento de Sentenca - A: COOPERFORTE COOP EC CRED MUT DOS FUNC DE INST FIN PUB
FED. Adv(s).: DF036032 - Marlon Rony Fonseca. R: LUCIANA MARIA SALVIANO. Adv(s).: DF012643 - Miryam Nara Rocha Reis. Trata-se de
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