Edição nº 60/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 29 de março de 2017
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.023160-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h26. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.023339-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.023460-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h27. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.005279-2 - Obrigacao de Fazer - A: DAYANE GOMES TEIXEIRA. Adv(s).: DF027750 - Isaac Naftalli Oliveira e Silva. R:
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: DF006930 - Cristiana Rodrigues Gontijo, DF008067 - Robinson Neves Filho. Nos
termos da Portaria 1/2016, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de
15 dias (úteis), sob pena de arquivamento. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h27. .
Nº 2017.03.1.002228-4 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: CCB BRASIL SA CREDITO FINANCIAMENTOS E
INVESTIMENTOS. Adv(s).: DF046922 - Marcus Vinicius Guimarães Sanches. R: ENOQUE BATISTA DE SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que juntei o mandado de fls. 53/54, o qual retornou sem o devido cumprimento. Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo,
fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, acerca da certidão do Oficial de Justiça. Ceilândia - DF, segundafeira, 27/03/2017 às 16h28. .
SENTENÇA
Nº 2016.03.1.023159-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h29. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.023139-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h31. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.023144-2 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h31. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.023147-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Ceilândia - DF, segunda-feira, 27/03/2017 às 16h31. Raimundo Silvino da Costa Neto,Juiz
de Direito .
Nº 2016.03.1.023323-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO BEM VIVER RESIDENCIAL CLUBE. Adv(s).: DF035305
- Leandro Luiz Araujo Menegaz. R: DIRECIONAL PORTO ACRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Posto isso, homologo o pleito em questão, resolvendo o processo sem resolução de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do
NCPC. Transitada em julgado, defiro o desentranhamento dos documentos, mediante traslado, caso haja pedido, exceto quanto aos documentos
de representação. Despesas processuais pelo requerente. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da presente sentença, oportunamente,
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