Edição nº 62/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 31 de março de 2017
livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento
da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias para que os credores promovam o protesto e a inscrição
pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quinta-feira, 02/06/2016 às 15h56. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.006130-4 - Execucao de Alimentos - A: M.F.M.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.F.M.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: M.B.D.S.L.. Adv(s).: (.).
Posto isso, decreto a prisão civil de A.F.M.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá
comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências
necessárias para que o credor promova o protesto e a inscrição. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, quarta-feira, 25/01/2017 às 13h23. David
Doudement Campos Joaquim Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2015.08.1.006997-8 - Execucao de Alimentos - A: G.S.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: L.E.V.D.S.J.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: J.S.D.S.. Adv(s).: (.). Posto isso,
decreto a prisão civil de L.E.V.S.J., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o
pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias
para que o credor promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 17/06/2016 às 15h17. Agnaldo
Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.007359-3 - Execucao de Alimentos - A: E.M.G.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.C.D.S.N.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: E.M.G.. Adv(s).: (.).
Posto isso, decreto a prisão civil de J.C.S.N., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá
comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências
necessárias para que o credor promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 09/12/2016 às
15h07. Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2015.08.1.007627-0 - Execucao de Alimentos - A: M.E.M.D.O.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: M.V.D.O.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: D.M.. Adv(s).: (.). Posto
isso, decreto a prisão civil de M.V.O.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o
pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias
para que a credora promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 30/01/2017 às 18h04.
David Doudement Campos Joaquim Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.08.1.000357-7 - Execucao de Alimentos - A: G.B.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: V.A.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: M.A.B.V.. Adv(s).: (.). Posto isso,
decreto a prisão civil de V.A.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o
pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias
para que o credor promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, segunda-feira, 15/08/2016 às 13h36.
Agnaldo Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.001341-6 - Execucao de Alimentos - A: N.D.S.N.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: E.D.S.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: F.N.S.. Adv(s).: (.). Posto isso, decreto
a prisão civil de E.S.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o pagamento de
todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias para que a
credora promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 17/02/2017 às 14h05. Agnaldo Siqueira
Lima, Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.001435-5 - Execucao de Alimentos - A: M.A.F.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: A.F.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: L.F.M.. Adv(s).: (.). Posto
isso, decreto a prisão civil de A.F.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo
Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o
pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias
para que o credor promova o protesto e a inscrição. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 24/01/2017 às 16h27. David Doudement
Campos Joaquim Pereira, Juiz de Direito Substituto.
Nº 2016.08.1.003043-4 - Cumprimento de Sentenca - A: L.P.C.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: J.P.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: A.C.D.C.. Adv(s).: (.). Posto isso,
decreto a prisão civil de J.P.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o
pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias
para que o credor promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, sexta-feira, 15/07/2016 às 16h26. Agnaldo
Siqueira Lima, Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.003610-4 - Cumprimento de Sentenca - A: G.R.P.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: L.R.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: P.P.A.. Adv(s).: (.). Posto isso, decreto
a prisão civil de L.R.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se
mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá comprovar o pagamento de
todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências necessárias para que o
credor promova o protesto e a inscrição pretendidos. Publique-se. Intimem-se. Paranoá - DF, terça-feira, 02/08/2016 às 13h21. Agnaldo Siqueira
Lima, Juiz de Direito.
Nº 2016.08.1.003925-8 - Cumprimento de Sentenca - A: M.A.O.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL,
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: J.B.F.D.S.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. REPRESENTANTE LEGAL: O.O.D.S.. Adv(s).: (.).
Posto isso, decreto a prisão civil de J.B.F.S., devidamente qualificado nos autos, por dois meses, com base no art. 528, § 3º, do Código de
Processo Civil. Expeça-se mandado de prisão, com a advertência de que para livrar-se da prisão antes de findo o prazo supracitado, deverá
comprovar o pagamento de todas as parcelas vencidas desde o ajuizamento da execução até a data da efetiva prisão. Expeçam-se as diligências
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