Edição nº 66/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de abril de 2017
Nº 2016.01.1.082159-4 - Procedimento Comum - A: D.G.D.S.. Adv(s).: DF047961 - Gabriel Filipe Lopes Matos. R: HOSPITAL SANTA
LUZIA. Adv(s).: SP241959 - Vitor Carvalho Lopes. R: DARIO PALHARES. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei o mandado de fls.
264/265, tendo o(s) oficial(is) de justiça certificado o não cumprimento da(s) diligência(s). Ao(às) Requerente, para manifestação, no prazo de 5
(cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 14h59. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2013.01.1.145799-7 - Procedimento Comum - A: SAID NAJATI SIDKI. Adv(s).: DF020834 - Fabricio da Costa Rosal. R:
METALURGICA SANTA CRUZ LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Indefiro. A devolução com a observação de ausente três vezes não
significa que o réu seja desconhecido no local. Ao exequente, para cumprir fl. 159, bem como fornecer, de forma completa, o segundo endereço.
Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 15h15. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.005248-6 - Procedimento Comum - A: MARIA DO CARMO ARAUJO MENDES. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: GILMAR DE TAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EDILEUSA DE TAL. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. Fica, desde já deferido o desentranhamento de documentos, mediante
requerimento e traslado e após o recolhimento de custas finais, se houver, pela parte parte autora. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivemse os autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 15h37. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
CERTIDAO
Nº 2002.01.1.086845-8 - Cumprimento de Sentenca - A: SOCIEDADE CIVIL CASAS DE EDUCACAO e outros. Adv(s).: DF013398 VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO, DF006596 - Osvaldo da Silva, DF013398 - Valerio Alvarenga Monteiro de Castro, DF021770
- Marcia Ferreira Costa, DF029090 - Marcos da Silva Alencar, DF08668E - Rafael Ferreira Guimaraes, DF11328E - Jose Gustavo de Aguiar
Baptista, DF12956E - Gilvan Pereira Costa, DF14336E - Kezia Almeida Soares, DF15708E - Letícia Ribeiro da Costa do Carmo. R: UNIAO
SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF013224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: MITRA ARQUIDIOCESANA DE
BRASILIA. Adv(s).: DF015889 - KILDARE ARAUJO MEIRA. Certifico que a sentença de fls. 1376 transitou em julgado no dia 23/3/2017. Certifico,
ainda, que juntei a petição da parte MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA (fls. 1393/1394) com solicitação de reexpedição do alvará de fl.
1379. Com referência à petição ora juntada, certifico que deixei de reexpedir alvará conforme solicitado tendo em vista que a procuração de fl.
533 não confere poderes para dar e receber quitação. Nos termos da Portaria n.º 02/2016, deste Juízo, fica(m) intimado(as) o patrono da parte
MITRA ARQUIDIOCESANA DE BRASILIA para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 15h39..
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2011.01.1.155452-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: IVAN JOSE PIRES. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe
Carneiro, DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF021838 - Nelson Castro de Sa Teles. R: PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).:
DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF035347 - Fabio Egido Volu. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do faturamento formulado
à fl. 416. 5. Em virtude das peculiaridades que envolvem a alienação de combustíveis, indefiro, neste momento, a penhora pleiteada à fl. 417.
Ao exequente, para trazer aos autos as certidões das matrículas dos imóveis anteriormente indicados. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às
16h20. Vanessa Maria Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.186336-2 - Procedimento Comum - A: LUCILAYNE DE SOUZA. Adv(s).: DF034625 - Deusimar Rodrigues Evangelista
Brandao. R: CLINICA FEMNA DEPIL E ESTHETIC. Adv(s).: DF027186 - Diego Marques Araujo. À Secretaria, para cumprimento do determinado
à fl. 407v. Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a
inversão dos polos). Atente-se o patrono do requerido/executado para a devolução na data correta dos autos, especialmente, quando retirados
em carga cópia, sob pena de proibição de carga dos autos. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas
pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de
10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirtase, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que
tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma,
havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia
com a juntada de petições desnecessárias e o desperdício de papel. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre
o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Caso não ocorra o
pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. Cientifico o executado de que, transcorrido
o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos
próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo
primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto
no §3º do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo para pagamento voluntário (artigo 526) e de impugnação (artigo 525), será admitida,
tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, §6º, do CPC,
posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e havendo pedido do credor, fica, ainda, desde já autorizada a expedição de certidão para protesto
do título, na forma do artigo 517 do CPC, independentemente de nova conclusão. Brasília - DF, terça-feira, 04/04/2017 às 16h33. Vanessa Maria
Trevisan,Juíza de Direito .
Nº 2015.01.1.126490-6 - Embargos a Execucao - A: PROGRESSO FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF044198 - Lucas da Costa
Urtiga. R: IVAN JOSE PIRES. Adv(s).: DF007823 - Tereza Elaine Dias Safe Carneiro. A: AUTO POSTO ORIGINAL DERIVADOS DE PETROLEO
LTDA. Adv(s).: DF044198 - Lucas da Costa Urtiga. A: MAISA MARQUES FIORILLO DE ARAUJO. Adv(s).: DF044198 - Lucas da Costa Urtiga.
A: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO. Adv(s).: DF044198 - Lucas da Costa Urtiga. O e.TJDFT julgou parcialmente procedente a apelação para
admitir o processamento destes embargos à execução em relação aos embargantes Auto Posto Original Derivado de Petróleo e aos sócios Maísa
Marques Filorillo de Araújo e Rivanaldo Golmes (fl.133), mantendo-se a extinção do feito em relação à primeira embargante. Exclua-se, pois, do
sistema e da capa dos autos o nome da embargante Progresso Fomento Mercantil Ltda. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo,
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