Edição nº 67/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de abril de 2017
o valor do débito, conforme art. 523, §1º do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cumpridas
as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
CERTIDÃO
N. 0702648-21.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA DA SILVA LARANGEIRA.
Adv(s).: DF46677 - AMANDA MOREIRA ANDRADE. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. R: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0702648-21.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA
LARANGEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do
inteiro teor do acórdão de ID. 6297086 e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 06
de Abril de 2017
N. 0702648-21.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA DA SILVA LARANGEIRA.
Adv(s).: DF46677 - AMANDA MOREIRA ANDRADE. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. R: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0702648-21.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA
LARANGEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do
inteiro teor do acórdão de ID. 6297086 e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 06
de Abril de 2017
N. 0702648-21.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA DA SILVA LARANGEIRA.
Adv(s).: DF46677 - AMANDA MOREIRA ANDRADE. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. R: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0702648-21.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA
LARANGEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do
inteiro teor do acórdão de ID. 6297086 e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 06
de Abril de 2017
N. 0702648-21.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA LUCIA DA SILVA LARANGEIRA.
Adv(s).: DF46677 - AMANDA MOREIRA ANDRADE. R: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. Adv(s).: BA24308 - RENATA
SOUSA DE CASTRO VITA. R: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. R: SUL AMERICA
COMPANHIA DE SEGURO SAUDE. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0702648-21.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA
LARANGEIRA RÉU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, BB SEGUROS PARTICIPACOES SA, SUL AMERICA COMPANHIA
DE SEGURO SAUDE CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intimem-se as partes para ciência do
inteiro teor do acórdão de ID. 6297086 e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Quinta-feira, 06
de Abril de 2017
INTIMAÇÃO
N. 0704529-33.2016.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: OTAVIO AUGUSTO PARREIRAS DA SILVA
MACIEL. A: ANA FERNANDA GUIMARAES SILVA. Adv(s).: DF42293 - AURELIO REZENDE SILVEIRA. R: FAENGE ENGENHARIA LTDA
- ME. Adv(s).: DF33938 - WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES. R: FIGUEIREDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. R: OAS
EMPREENDIMENTOS S/A. Adv(s).: DF15184 - LUCIANO ANDRADE PINHEIRO, DF48051 - LEONARDO FRANCA SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL Juizado Especial Cível de Águas Claras
Número do processo: 0704529-33.2016.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTAVIO
AUGUSTO PARREIRAS DA SILVA MACIEL, ANA FERNANDA GUIMARAES SILVA RÉU: FAENGE ENGENHARIA LTDA - ME, FIGUEIREDO
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, OAS EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento
proposta por Otávio Augusto Parreiras da Silva Maciel e Outra em face de Faenge Engenharia Ltda. ME e Outras, partes qualificadas nos autos,
sob o argumento de suposta cobrança indevida de taxa de condomínio antes da entrega das chaves. Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido. A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355,
inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições
da ação, passo ao exame do mérito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva apontada pela ré Figueiredo Empreendimentos Imobiliários Ltda.
frente ao pedido autoral. É que a presente hipótese envolve relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor,
diploma legal aplicável à presente hipótese, prevê a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas envolvidas no fornecimento de produtos e
prestação de serviços colocados à disposição do consumidor (CDC, art. 7º, parágrafo único e parágrafo primeiro, art. 25). Ressalto, também, que
há prova documental que sugere a participação da ré no negócio jurídico firmado pelos autores, conforme id nº 4542216 - Pág. 1. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A questão da cobrança de taxa condominial antes da entrega das
chaves não comporta maior complexidade, diante do entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no sentido de que somente a partir da efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, é que é
definido o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais, ainda que conste
cláusula contratual em sentido contrário. Nesse sentido, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. NECESSIDADE. - A
efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento
das despesas condominiais. (Grifo nosso) - Agravo nos embargos de declaração no recurso especial não provido. (AgRg nos EDcl no REsp
1899