Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
caso concreto. Tendo em vista a manifestação expressa do demandado no sentido de não estar disposto em transacionar (ID 6294569), deixo
de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, do Novo CPC). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (art. 139, inciso V, do Novo CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial
de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (art.
282, §1° e art. 283, parágrafo único, ambos do Novo CPC). Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa pelo demandado (art.
335, inciso II, do Novo CPC). BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 14:26:19. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
N. 0701949-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME. A:
MARTHA BIANNA NUNES. Adv(s).: DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO, DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701949-53.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME, MARTHA BIANNA NUNES RÉU:
BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de conciliação serve ao interesse das partes em celebrarem acordo, o
que não é obrigatório. De acordo com o art. 334, §4º, inciso I, do Novo CPC, a audiência de conciliação não será realizada quando ambas as
partes manifestarem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao(à) magistrado(a) verificar a conveniência da realização dessa
audiência. Conforme determina o art. 4º do Novo CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização
procedimental (art. 139, inciso VI, do Novo CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite
uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, do Novo CPC).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4°, inciso II, do Novo
CPC) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Tendo em vista a manifestação expressa do demandado no sentido de não estar disposto em transacionar (ID 6294569), deixo
de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, do Novo CPC). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (art. 139, inciso V, do Novo CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial
de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (art.
282, §1° e art. 283, parágrafo único, ambos do Novo CPC). Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa pelo demandado (art.
335, inciso II, do Novo CPC). BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 14:26:19. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
N. 0703713-74.2017.8.07.0001 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.. Adv(s).:
SP84206 - MARIA LUCILIA GOMES, SP107414 - AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR. R: RENATO CESAR SILVA DUARTE. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0703713-74.2017.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. RÉU: RENATO CESAR SILVA DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Busca
e Apreensão que repete demanda distribuída inicialmente para a 3ª Vara Cível de Brasília, sob o nº 2016.01.1.128607-7, tendo sido extinta
sem resolução de mérito. Nos termos do art. 286, inciso II, do Novo CPC, ações nestas circunstâncias devem ser distribuídas por dependência.
Conclui-se que este juízo é incompetente para o processamento da presente ação. Assim, remetam-se os autos para a 3ª Vara Cível de Brasília
com as cautelas de estilo. BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 14:41:11. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
N. 0701949-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME. A:
MARTHA BIANNA NUNES. Adv(s).: DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO, DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701949-53.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME, MARTHA BIANNA NUNES RÉU:
BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de conciliação serve ao interesse das partes em celebrarem acordo, o
que não é obrigatório. De acordo com o art. 334, §4º, inciso I, do Novo CPC, a audiência de conciliação não será realizada quando ambas as
partes manifestarem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao(à) magistrado(a) verificar a conveniência da realização dessa
audiência. Conforme determina o art. 4º do Novo CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização
procedimental (art. 139, inciso VI, do Novo CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite
uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, do Novo CPC).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4°, inciso II, do Novo
CPC) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no
caso concreto. Tendo em vista a manifestação expressa do demandado no sentido de não estar disposto em transacionar (ID 6294569), deixo
de designar audiência de conciliação (art. 334, §4º, do Novo CPC). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento
do procedimento (art. 139, inciso V, do Novo CPC), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial
de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (art.
282, §1° e art. 283, parágrafo único, ambos do Novo CPC). Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de defesa pelo demandado (art.
335, inciso II, do Novo CPC). BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2017 14:26:19. THAIS ARAUJO CORREIA Juiz de Direito
N. 0701949-53.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME. A:
MARTHA BIANNA NUNES. Adv(s).: DF35799 - FERNANDA BATISTA LOUREIRO, DF27345 - JAINARA CRISTINE LOIOLA DE SOUSA.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701949-53.2017.8.07.0001 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PORTO VITORIA COMERCIO DE VESTUARIOS LTDA - ME, MARTHA BIANNA NUNES RÉU:
BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de conciliação serve ao interesse das partes em celebrarem acordo, o
que não é obrigatório. De acordo com o art. 334, §4º, inciso I, do Novo CPC, a audiência de conciliação não será realizada quando ambas as
partes manifestarem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno,
especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao(à) magistrado(a) verificar a conveniência da realização dessa
audiência. Conforme determina o art. 4º do Novo CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída
a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização
procedimental (art. 139, inciso VI, do Novo CPC), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite
uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1°, do Novo CPC).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (art. 334, §4°, inciso II, do Novo
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