Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo
o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado,
poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Ressalto que qualquer manifestação da parte ré deverá ser apresentada por patrono regularmente
constituído nos autos. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h41. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2017.05.1.000043-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF41449A - Frederico Alvim Bites Castro. R: JEAN CARLOS MIRANDA DIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, Nao Consta
Advogado. Anote-se conclusão para sentença. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h50. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
Sentenca
Nº 2015.05.1.003477-0 - Procedimento Comum - A: WESLEY PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R:
SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020412 - Luiz Gustavo Barreira Muglia, DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. R: FCA
FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
SA. Adv(s).: DF029971 - Santina Maria Brandao Nascimento Goncalves, DF032132 - Layla Chamat Marques. RECONVINTE: SADIF COMERCIO
DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: (.). RECONVINDO: WESLEY PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). Diante do exposto, julgo procedente o pedido para
condenar a primeira e a segunda rés a procederem de forma a sanarem as irregularidades existentes no veículo descrito na inicial (ausências
do botão pisca-alerta, da moldura do difusor central esquerdo do ar condicionado (no painel), da antena do rádio, do estepe, quebramento do
retrovisor esquerdo, desalinho do difusor de ar do parabrisa), nos termos do laudo pericial, procedendo às substituições e reposições necessárias
mediante o uso de peças novas, no prazo de 15 (quinze) dias. Fixo multa de R$ 10.000,00 para o caso de descumprimento da obrigação. Condeno
as duas primeiras rés, solidariamente, ao pagamento em favor do autor da quantia de R$ 5.000,00 a título de compensação por danos morais,
que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da presente data (Súmula nº 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios, no percentual de 1%
ao mês, a partir de 29/10/2014 (fl. 27), data em que o veículo deveria ter sido devolvido ao autor após as devidas reparações (Súmula 54 do STJ).
Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial quanto ao terceiro réu. Diante da sucumbência, arcarão as duas primeiras rés com as custas
processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, §2º, do NCPC. A parte autora arcará com os honorários advocatícios do terceiro réu, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado
da causa, conforme o art. 85, §2º, do NCPC. A cobrança das despesas processuais com relação ao autor fica condicionada ao disposto no artigo
98, §3º, do NCPC. Julgo improcedente o pedido reconvencional. Diante da sucumbência na reconvenção, condeno a reconvinte SADIF a pagar
as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (reconvenção), conforme o art. 85,
§2º, do NCPC. Transitada em julgado e recolhidas custas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se.
Planaltina - DF, segunda-feira, 27/03/2017. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta .
Nº 2016.05.1.003355-8 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: RUI BALDUINO DE MATOS. Adv(s).: DF020547 - Lucia Helena
Silva Marinho. R: HERONICE DA COSTA OLIVEIRA. Adv(s).: DF007905 - Ely Nascimento da Rocha. .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.009960-2 - Procedimento Comum - A: DANIEL ARISTIDES NATIVIDADE CAMPOS. Adv(s).: DF024941 - Daniel Aristides
Natividade Campos. R: BRADESCO SAUDE SA. Adv(s).: DF033133 - Guilherme Silveira Coelho. A: ALINY GALVAO DO SANTOS. Adv(s).:
DF024941 - Daniel Aristides Natividade Campos. A: M.J.G.C.. Adv(s).: DF024941 - Daniel Aristides Natividade Campos. A: M.G.C.. Adv(s).:
DF024941 - Daniel Aristides Natividade Campos. Certifico e dou fé que juntei a petição apresentada pela parte Ré de fls.88/99. De ordem, fica a
parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 17h59. .
DESPACHO
Nº 2017.05.1.000672-0 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO RCI BRASIL SA. Adv(s).: DF036999 - Antonio
Samuel da Silveira. R: ZELIA NUNES DE SOUZA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Desentranhe-se o mandado para cumprimento no
endereço indicado à inicial. Advirto que o autor deverá entrar em contato com o Oficial de Justiça para o cumprimento da ordem. O autor poderá
acompanhar o envio do mandado à Central de mandados por meio do site http://www.tjdft.jus.br/. Após concluir a busca e localizar o processo
desejado, o autor será direcionado para a página que contém os dados e os andamentos processuais. Ali o requerente terá acesso aos contatos
do Oficial de Justiça designado para cumprir a diligência por meio do link "Consulta Mandados via Oficial de Justiça". Planaltina - DF, sexta-feira,
24/03/2017 às 18h. Josélia Lehner Freitas Fajardo,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2016.05.1.002786-5 - Monitoria - A: PEROLA DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de
Oliveira, DF048706 - Marllon Martins Caldas. R: N L.L PEREIRA - ME (MERCADO ALVES). Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Certifico e
dou fé que juntei a petição apresentada pela parte requerida, fls. 51/52. De ordem, fica a parte intimada a se manifestar, nos termos da petição
ora juntada. Prazo: 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, sexta-feira, 24/03/2017 às 18h01. .
SENTENÇA
Nº 2017.05.1.002402-7 - Procedimento Comum - A: SERGIO MARQUES PEREIRA. Adv(s).: SP340731 - Jefferson Sabon Vaz. R: PDT
PHARMA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LT. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de obrigação
de fazer com pedido de antecipação de tutela proposta por Sérgio Marques Pereira contra PDT Pharma Indústria e Comércio de Produtos
Farmacêuticos LTDA a fim de obter provimento jurisdicional que determine o fornecimento da substância conhecida como fosfoetanolamina
sintética objetivando o tratamento de sua doença. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes
e amparados em prova idônea, senão vejamos. A prescrição de fls. 74, subscrita por uma médica com consultório localizado no Rio de Janeiro,
menciona que a fosfoetanolamina deverá ser ministrada ao autor até a recuperação ou regressão completa da doença que o acometeu. Além da
precariedade do documento, pois fornecida uma cópia simples do receituário, está desacompanhado de exames diagnosticando com precisão
o estágio da patologia. Não há nos autos qualquer elemento demonstrando que a subscritora de fls. 74 tenha assistido o autor em sua doença.
É muito estranho que o autor, residente em Planaltina, não tenha nenhum relatório de um médico do Distrito Federal. Apesar do teor contido
na referida prescrição, sugerindo a cura da doença (fls. 74), não há comprovação científica demonstrando os efeitos positivos da substância
no tratamento do câncer. Cumpre observar que não foram ultimados os testes clínicos, que passaram a ser coordenados pelo o Instituto do
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