Edição nº 68/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de abril de 2017
Subsecretaria de Recursos Constitucionais - SUREC
PAUTA DE DESPACHO 152/2017
Despacho exarado pelo Exmo. Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Agravo no Recurso Especial
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2011 01 1 020733-2
MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS
Dr.(a) LIONIDES GONCALVES DE SOUZA (DF005493)
IRIS ELIZABETH GOMES ULLON
Dr.(a) MARCOS GILBERTO DOS REIS (DF038513)
Trata-se de agravo interposto por MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Repisa os argumentos lançados no apelo especial e pleiteia o
provimento do presente agravo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 05/04/2017 17:54:5 Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
Despacho
2011 01 1 120880-6
POLIEDRO INFORMATICA CONSULTORIA E SERVICOS LTDA
Dr.(a) TAWFIC AWWAD (DF007667) e MARIA DA CONCEIÇÃO MAIA AWWAD (DF010075)
MIRANTE TECNOLOGIA LTDA ME
Dr.(a) LUIZ ANTONIO FERREIRA BEZERRIL BELTRAO (DF019773)
Trata-se de agravo interposto por POLIEDRO INFORMÁTICA CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, nos termos do caput do artigo
1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a tese recursal
analisada não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório a ensejar o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de
sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por
fim, em atenção ao pedido de fl. 930, determino que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado Dr. Luiz Antonio
Beltrão, OAB/DF 19.773. Documento assinado digitalmente em 05/04/2017 17:58:0 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho
2011 01 1 168474-3
GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA
Dr.(a) MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA (DF020772)
VOLIA REGINA AMARANTE
Dr.(a) MANUELLA PIANCHAO DE ARAUJO (DF034007)
Trata-se de agravo interposto por GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, contra decisão desta
Presidência que negou seguimento ao recurso constitucional por ela manejado, aplicando a sistemática dos recursos repetitivos. Tendo em
vista que o recurso foi endereçado à Corte Superior de Justiça e, em razão das limitações de competência desta Presidência (art. 43, inciso
XI, do RITJDFT), remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 05/04/2017 17:58:26
Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Agravados
Advogado
Agravados
Advogado
Despacho
2012 01 1 021096-4
MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS
Dr.(a) LIONIDES GONCALVES DE SOUZA (DF005493)
IRIS ELIZABETH GOMES ULLON
Dr.(a) MARCOS GILBERTO DOS REIS (DF038513)
FRANCISCA ALVES DE OLIVEIRA e RAFAEL OLIVEIRA DE MORAES
Dr.(a) EMILIANO CANDIDO POVOA (DF003845)
MARIA ODETE FERAZ DOS SANTOS
Dr.(a) CLAUDIO GUITTON (DF037129)
Trata-se de agravo interposto por MANOEL DOMINGOS DOS PASSOS, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ele manejado. Repisa os argumentos lançados no apelo especial e pleiteia o
provimento do presente agravo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 05/04/2017 17:54:5 Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A033
Num Processo
Agravantes
Advogados
Agravado
Advogado
2012 01 1 109812-3
MARIA LUCIA GOMES CORDEIRO e CABROCHA BOUTIQUE LTDA
Dr.(a) CLESIVAL MATOS DA SILVA (DF025623) e TÂMARA LÃNER BRITO DE MATOS (DF032478)
DECIO AFRANIO DE OLIVEIRA
Dr.(a) DÉCIO AFRÂNIO DE OLIVEIRA (DF002818) e FELIPE LACERDA LOBO BILIO (DF041117) e PERON DE
RESENDE MEIRELES (DF041037)
Despacho
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