Edição nº 69/2017
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
MARIA CONSOLADORA DE ARAUJO SANTOS
NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20160111221940 - Procedimento Comum
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. OPÇÃO PELO PROCESSO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. FACULDADE
DO CREDOR. ART. 785 CPC. CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos
termos do artigo 785 do Código de Processo Civil “a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de
optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial”. 2. O artigo 785 do Código de Processo
Civil de 2015 apenas sedimentou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na vigência do Código
de Processo Civil de 1973 de que a utilização pelo credor do processo de conhecimento, mesmo dispondo de título
executivo extrajudicial “gera situação menos gravosa para o devedor, com maior amplitude de defesa.” (STJ, 2ª T, AgRg
no AREsp 260.516/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, ac. 25.03.2014, Dje 03.04.2014). 3. Prevê o artigo 784, inciso
X do Código de Processo Civil que são títulos executivos extrajudiciais “o crédito referente às contribuições ordinárias
ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde
que documentalmente comprovadas”. 4. O artigo 785 do Código de Processo Civil é constitucional e aplica-se ao caso
em análise, de modo que ainda que de posse de título executivo extrajudicial, pode o autor optar pelo ajuizamento da
ação de cobrança. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
CONHECER E DAR PROVIMENTO, UNÂNIME
ANTONIO CELSO NASSAR DE OLIVEIRA
Diretor de Secretaria 6ª Turma Cível
DESPACHO
N. 0703763-06.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A. Adv(s).: DF3807900A - LEONARDO DE MIRANDA ALVES, DF23224
- JANAINA ELISA BENELI. R. Adv(s).: DF23361 - ODU ARRUDA BARBOSA. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0703763-06.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: VITORIA OHANA BARBOSA COSME AGRAVADO: EVANDRO SILVINO COSME DESPACHO O
presente agravo de instrumento tem 610 folhas, e os documentos que o instruem, nem ao menos os obrigatórios, estão identificados. O art. 17,
caput, e parágrafo único, da Portaria Conjunta nº 53/14, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do e. TJDFT,
disciplinam: ?Art. 17. Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o
exame dos autos eletrônicos. Parágrafo único. Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório
e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.? Assim, com base na norma acima
destacada e no princípio da cooperação, art. 6º do CPC/2015, à agravante para que, em 05 dias, apresente novamente os documentos, de
forma classificada e organizada, e exclua os anteriormente juntados, inclusive os trazidos em duplicidade. Brasília - DF, 6 de abril de 2017 VERA
ANDRIGHI Desembargadora
N. 0703063-30.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME.
Adv(s).: DF48562 - DAVIDSON GALHANO SCOFIELD, DF4447500A - PRISCILA BITTENCOURT DE CARVALHO, DF17147 - MARCIO CRUZ
NUNES DE CARVALHO. R: FRANCISCO LOPES DE FARIA. Adv(s).: DF12034 - WAGNER RAIMUNDO DE OLIVEIRA SALES. PODER
JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora
Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0703063-30.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MARTINEZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
LTDA - ME AGRAVADO: FRANCISCO LOPES DE FARIA DESPACHO Recebido o presente agravo de instrumento, contendo 2.060 folhas, esta
Relatoria determinou à agravante que classificasse os documentos que o instruíam, de acordo com o art. 17 da Portaria Conjunta nº 53/14, pois,
nem ao menos os obrigatórios estavam identificados. Eis o teor do dispositivo invocado: ?Art. 17. Os documentos digitalizados e anexados às
petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. Parágrafo único. Quando a forma de
apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deverá o juiz determinar nova apresentação e a
exclusão dos anteriormente juntados.? (grifos nossos) Em cumprimento, ao invés de excluir os documentos anteriormente juntados, e classificálos e organizá-los, a agravante juntou-os novamente, e o agravo, que tinha 2.060 folhas, agora tem 4.100, circunstância que, além de não observar
o comando do despacho e o dispositivo supra, dificulta sobremaneira o exame dos autos digitais, diante do volume considerável de documentos
juntados desnecessariamente em duplicidade. Assim, à agravante, pela derradeira vez, para que, na forma do art. 17, caput, e parágrafo único, da
Portaria Conjunta nº 53/14 do e. TJDFT, classifique e organize, bem como exclua os documentos anteriormente juntados que estão em duplicidade
nos autos digitais. Brasília - DF, 6 de abril de 2017 VERA ANDRIGHI Desembargadora
N. 0703874-87.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF10725 - MANOEL DE SOUSA PEREIRA. R: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE SALES AMARAL BRAGA. R: JORGE LUIZ AMARAL
BRAGA. Adv(s).: DF1579900A - EXPEDITO BARBOSA JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
0703874-87.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: MERCAPESCA FOGOS DE ARTIFICIOS LTDA - ME AGRAVADO: ALFA MIRIAM NASCIMENTO DE
SALES AMARAL BRAGA, JORGE LUIZ AMARAL BRAGA DESPACHO À agravante-credora para que, em 5 (cinco) dias, recolha em dobro o
preparo do recurso, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC/2015. Brasília - DF, 5 de abril de 2017 VERA ANDRIGHI Desembargadora
DECISÃO
N. 0702920-41.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: PLANALTO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME.
Adv(s).: DF25691 - PRISCILA DAMASIO SIMOES. R: PLANETA TURISMO LTDA - ME. Adv(s).: DF0595100A - WALTER DE CASTRO
COUTINHO. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível
Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0702920-41.2017.8.07.0000 AGRAVANTE: PLANALTO
TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA - ME AGRAVADO: PLANETA TURISMO LTDA - ME DECISÃO Homologo o pedido de desistência do
recurso (id. 1393661) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se. Comunique-se ao i. Juízo a quo. Brasília - DF, 5 de abril de 2017
VERA ANDRIGHI Desembargadora
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