Edição nº 72/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 19 de abril de 2017
já advertida a interessada que, independentemente de nova intimação, se constituirá de plano, a hipótese de contumácia, fato esse que ensejará
a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC. A respeito: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
DO PROCESSO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. Evidenciada a contumácia da autora em promover a citação dos réus,
nada obstante a intimação do patrono para impulsionar o feito após o prazo de sobrestamento, é de rigor a extinção do processo com fulcro no art.
267, IV, do CPC. A obediência aos prazos processuais atende ao princípio da razoável duração do processo, disciplinado no artigo 5º, LXXVIII,
da Constituição Federal. O art. 267, § 1º, do CPC determina a prévia intimação pessoal da parte apenas nas hipóteses de negligência das partes
e de abandono da causa pelo autor. Por pertinente, transcrevo abaixo trecho de Acórdão no qual, a il. Des. Relatora bem desatou circunstância
processual análoga à presente. In Verbis: "(...) In casu, o patrono da parte autora foi advertido de que eventual contumácia pelo prazo de 5
(cinco) dias após exaurido o prazo de sobrestamento do feito acarretaria sentença terminativa (...). Ora, acaso a ordem legal facultasse às partes
indeterminadas oportunidades de manifestação, os feitos estariam sujeitos à tramitação demasiadamente prolongada, contrariando o escopo
constitucional da razoável duração do processo. A citação é pressuposto de constituição do processo, logo a inércia da autora em providenciála quando devidamente intimada por meio de seu advogado corrobora a extinção do processo sem julgamento de mérito. Vale destacar que a lei
exige a intimação pessoal da parte apenas para a incidência dos incisos II e III do art. 267 do CPC, hipóteses que diferem do caso em apreço,
eis que a r. sentença hostilizada tem por fundamento o inciso IV do indigitado artigo. Dessa forma, porque observado o devido processo legal,
a sentença recorrida deve permanecer íntegra. (...)". (Acórdão n. 549085, 20090111256030APC, Relator CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível,
julgado em 16/11/2011, DJ 18/11/2011 p. 266) Intime-se. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h38. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.011310-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA. Adv(s).: DF025406
- Thiago Frederico Chaves Tajra. R: ANA PAULA CIRQUEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando a
manifestação de fl. 117v., nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015
- disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte
Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h44. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.124859-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: CONDOMINIO PLINIO CANTANHEDE. Adv(s).: DF012701 - Clovis Polo
Martinez. R: MARIA JULIA CANDIDA DOS SANTOS. Adv(s).: DF035929 - Juliana Ramos de Freitas Rodrigues. Desentranhe-se a decisão de fls.
115, tendo em vista que não faz parte deste feito, procedendo-se a sua destruição. Intime-se o exequente a requerer o que entender de direito,
no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h47. Clóvis Moura de Sousa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO DE JUNTADA DE AR SEM CUMPRIMENTO
Nº 2014.01.1.196769-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF025984 - Bruno Rodrigues Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. R: JOAO BATISTA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos presentes autos, comprovante(s) de recebimento(s) de AR(s) - mandado(s) de INTIMAÇÃO -, SEM
cumprimento. Mencionado(s) comprovante(s) encontra(m)-se grampeado(s) ao verso do respectivo Mandado de fl(s). 125. Nos termos do art.
93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697
-, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a manifestar-se acerca do mandado acima mencionado. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h47. .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.083248-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira
de Oliveira. R: ANA PAULA FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Considerando
a manifestação de fl. 116v., nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015
- disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte
Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h51. .
Nº 2013.01.1.044302-2 - Execucao - A: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF028322 - Raphael Neves Costa, DF028978 Ricardo Neves Costa. R: THIAGO VIANA REIS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial. Considerando
a manifestação de fl. 208v., nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015
- disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte
Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília
- DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h02. .
Nº 2015.01.1.099182-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF212121 - Procuradoria Geral do
Distrito Federal. R: ISABEL MARIA CARDOSO SESSA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321 - Curadoria Especial, Proc(s).:
54321 - PR-EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR. Considerando a manifestação de fl. 53v. os termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º
do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE
INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha atualizada do
débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 13h58. .
Nº 2013.01.1.127392-4 - Execucao - A: DUPORTO IND E COM DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF023189 - Oseias Nascimento de
Oliveira. R: RENATO VIEIRA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Considerando a manifestação de fl. 199, nos termos do art. 93, XIV CF, c/
c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte
EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes ao patrimônio da parte Executada passíveis de penhora, instruindo os autos com planilha
atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Brasília - DF, terça-feira, 11/04/2017 às 14h03. .
Nº 2015.01.1.103035-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: MUSICAL EXPRESS COMERCIO LTDA. Adv(s).: SP249821 - Thiago
Massicano. R: CONECTA AUDIO INSTRUMENTOS MUSICAIS E ACESSORIOS LTDA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal, DF654321
- Curadoria Especial. Considerando a manifestação de fl. 64, nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e Portaria n. 1, baixada
por este Juízo em 19.3.2015 - disponibilizada no DJ-e de 8.4.2015, fl.696/697 -, fica a parte EXEQUENTE INTIMADA a indicar bens pertencentes
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