Edição nº 79/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 2 de maio de 2017
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2006.06.1.010251-6 - Inventario - A: SALMA BARBOSA FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026225 - Guilherme Cardoso Leite,
DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo. R: PAULO FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: SABRINA
MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. HERDEIROS: PRISCILA MACIEL DOS SANTOS. Adv(s).: DF010682 Jesumar Sousa do Lago. HERDEIROS: PAULO FONSECA DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF010682 - Jesumar Sousa do Lago. HERDEIROS:
V.B.F.D.S.. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INVENTARIANTE: SALMA BARBOSA FONSECA DOS SANTOS. Adv(s).: DF026225 Guilherme Cardoso Leite, DF029061 - Camila Lemos Figueiredo de Araujo, Proc(s).: 29061 - PR-FELIX ANGELO PALAZZO. No tocante ao
petitório de fls. 1140-1141, defiro unicamente, com fulcro no art. 5º, XXXIV, "a", da CF, a expedição de certidão em que conste que o imóvel situado
na Quadra 14, Conjunto "B-4", casa 22, Sobradinho-DF, foi excluído do inventário, uma vez que foi alienado em vida pelo "de cujus", consoante
decisão proferida em 9 de outubro de 2015 (fls. 815-817). A certidão, objetiva e sintética, deverá ser restrita à informação de exclusão do bem.
Eventual direito à escritura pública, caso haja insurgência do cartório de notas, deverá ser objeto de demanda própria. Expeça-se. No concernente
aos aclaratórios opostos pelo MPDFT, imbuídos de poder infringente, manifestem-se os herdeiros a respeito, no prazo comum de dez dias, em
especial sobre a aceitação da proposta formulada pelo il. Promotor no item 1.2 de fls. 1166v-1167. Após, retornem conclusos. Sobradinho - DF,
quinta-feira, 27/04/2017 às 16h20. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
Nº 2017.06.1.002357-3 - Tutela e Curatela - Remocao e Dispensa - A: I.V.D.S.. Adv(s).: DF028167 - NEUMA CRISTINA MATIAS
FIDELIS. R: G.D.J.. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. PARTE OBJETO: G.D.J.. Adv(s).: (.). (...) Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, IV, e 485, I, ambos do CPC. Custas pela autora, contudo com a
exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC), pois beneficiária da justiça gratuita (fl. 59). Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se com
baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, quinta-feira, 27/04/2017 às 13h33. Marco Antônio da Costa,Juiz
de Direito.
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