Edição nº 81/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de maio de 2017
INTIMAÇÃO
N. 0705762-43.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANA LIDIA LOPES DE SOUZA. Adv(s).:
DF23426 - CAROLINA NEDDERMEYER VON PARASKI. R: LM CONSTRUCOES REFORMA E ACABAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0705762-43.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
ANA LIDIA LOPES DE SOUZA RÉU: LM CONSTRUCOES REFORMA E ACABAMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para,
no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, juntar aos autos os atos constitutivos da parte requerida ou certidão emitida pela
Junta Comercial, a fim viabilizar a análise do pedido de citação da parte ré na pessoa do(a) sócio(a)-administrador(a), mediante comprovação
de quem possui a qualidade de representante legal. BRASÍLIA - DF, 28 de abril de 2017, às 17:33:49. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz
de Direito Substituto
N. 0710488-60.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HUGO CABRAL DE OLIVEIRA. Adv(s).:
DF39485 - RENAN DE ALMEIDA JUNIOR. R: R M SANTOS PROMOTORA LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: BANCO PAN S.A.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0710488-60.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: HUGO CABRAL DE OLIVEIRA RÉU: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, R M SANTOS PROMOTORA LTDA ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente
apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal
providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho
que não está devidamente demonstrado. A parte autora, apesar de devidamente intimada, não juntou qualquer documento que comprove os
fatos alegados na inicial. Assim, não é possível verificar, de plano, a existência dos alegados descontos, tampouco que são indevidos. No caso
concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras
provas. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 2 de
maio de 2017, às 11:17:00. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0712379-19.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA. Adv(s).:
MG110158 - THAIS DE SAO JOSE. R: festas infantis guas claras. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0712379-19.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA SILVA CUNHA TEIXEIRA
RÉU: FESTAS INFANTIS GUAS CLARAS Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria
dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, designo a data 09/06/2017 13:30 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as
partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos
alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente,
sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF,
2 de maio de 2017 16:50:20.
N. 0710100-60.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: MARIA LUCIA SILVA SOARES. Adv(s).: DF49269 - JOSUE PINHEIRO DE MENDONCA
JUNIOR. R: CARVALHO E LIMA COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0710100-60.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MARIA LUCIA SILVA SOARES REQUERIDO: CARVALHO E LIMA
COZINHAS E MODULADOS LTDA - ME Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte autora do cancelamento da audiência e do prazo de 5
dias para fornecer novo endereço do requerido. BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2017 15:33:48.
N. 0706881-39.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARLENE ESTEVAM DANTAS CALHEIROS.
Adv(s).: DF14513 - NOE ALEXANDRE DE MELO. R: LEBLON MAGAZINE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0706881-39.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLENE ESTEVAM DANTAS
CALHEIROS RÉU: LEBLON MAGAZINE DESPACHO Cumpra-se o 2º parágrafo da decisão de ID 6436787. Intime-se a parte autora para que
esclareça o que deseja com a petição de ID 6612846 e, pela última, vez para que forneça novo endereço apto à citação da parte ré ou para
que requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do feito. BRASÍLIA - DF, 28 de abril de 2017, às 17:44:08. JOSMAR GOMES DE
OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0713701-74.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA.
Adv(s).: DF34123 - DIEGO SOARES PEREIRA. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0713701-74.2017.8.07.0016
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA CUNHA RÉU: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art.
300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade
do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado,
notadamente pelo contido no documento IDs 6663983, págs. 28-29, e 6664507, págs. 26-27, sendo que relatório de acompanhamento produzido
pela ANS indica que o requerente faz jus à portabilidade do seu plano de saúde sem incorrer em novos prazos de carência, tal como dispõe a
Resolução Normativa RN 186, de 14/1/2009. Também verifico que, pelo menos em sede de cognição sumária, é indevida a cobrança de taxa
de adesão para o novo plano, haja vista que o art. 4º da referida Resolução Normativa estabelece que "não poderá haver cobrança de custas
adicionais em virtude do exercício do direito previsto nesta Resolução (portabilidade), seja pela operadora de plano de origem ou pela operado
de plano de destino". Por outro lado, o perigo da demora decorre da possibilidade do autor ficar desassistido, caso o novo contrato não seja
formalizado imediatamente, bem como de lhe serem vedados os benefícios da portabilidade. A requerida deverá implementar o novo plano e
emitir o boleto correspondente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO às partes rés que efetivem a migração
do plano de saúde do autor para o AMIL 400 QP Nacional RPJCA (ID 6663983, pág.3), sem a exigência de novos prazos de carência nem
pagamento de "taxa de adesão", no prazo de até 1 (um) dia útil, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por
ora, em R$ 30.000,00 (Trinta Mil Reais), para cada uma das rés. Citem-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 2 de maio
de 2017, às 12:11:35. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N. 0713312-89.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELA MARIA FERREIRA. Adv(s).: DF20784
- RONALD ALENCAR DOMINGUES DA SILVA. R: ANTONIO FRANCISCO FONSECA DE QUEIROZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0713312-89.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARIA FERREIRA
RÉU: ANTONIO FRANCISCO FONSECA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora pede, a título de tutela provisória, a concessão de
medida protetiva para que o requerido mantenha distância mínima de 200 (duzentos) metros da requerente. Todavia, além de não haver elementos
comprobatórios, pelo menos em sede de cognição sumária, da real necessidade da medida, tal não se coaduna com o rito sumaríssimo regulado
na lei 9.099/95. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF,
27 de abril de 2017, às 12:34:38. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
947