Edição nº 105/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de junho de 2017
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO.
Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h25. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gr .
CERTIDÃO
Nº 2014.01.1.036943-3 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA LUCIA PEREIRA FERREIRA. Adv(s).: DF035553
- Hudson Americo Alves Nunes. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o demonstrativo
do cálculo das custas finais de fl.105. De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS
JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, intimo o (a) requerente MARIA LUCIA PEREIRA FERREIRA a pagar as custas finais, no valor de
R$ 56,40, no prazo de 05 dias. De acordo com o PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS,
nos termos do Art. 100, parágrafo 3°, fica a parte advertida de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados
de acordo com a tabela de temporalidade do tribunal. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h26. .
Nº 2016.01.1.071376-8 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: TOMAZ DE AQUINO SOUSA. Adv(s).: DF025882 - Luana
Sousa Rocha. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INTERESSADA: MARIA DO CARMO BRAGA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LUZIEMA
BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MARLUCIA BRAGA DE SOUSA RODRIGUES. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CARMEN CELIA
BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VALDIMIR BRAGA DE SOUSA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: VALDECI BRAGA DE SOUSA.
Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, nesta data, juntei aos autos o demonstrativo do cálculo das custas finais de fl. 66. De acordo com o
PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 1º, intimo o
(a) requerente TOMAZ DE AQUINO SOUSA a pagar as custas finais, no valor de R$ 8,81, no prazo de 05 dias. De acordo com o PROVIMENTO
GERAL DA CORREGEDORIA APLICADO AOS JUÍZES E OFÍCIOS JUDICIAIS, nos termos do Art. 100, parágrafo 3°, fica a parte advertida de
que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do tribunal. Brasília
- DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h28. .
SENTENÇA
Nº 2017.01.1.023220-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: NATALIA CARVALHO DE SOUZA. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento
de Natália Carvalho de Souza (fl. 13) e dele passe a constar que o nome do registrado é "NATANAEL HENRIQUE CARVALHO DE SOUZA",
mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista da alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a
certidão relativa ao assento, sem que conste qualquer observação ou ressalva a respeito da alteração no seu assento de nascimento, informação
que somente poderá ser fornecida a pedido do requerente, ou mediante requisição judicial. Sem custas (fl. 32). Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de
quaisquer diligências para cumprimento. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 15h31. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gr .
Nº 2016.01.1.111165-2 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: MARIA JOSE DE NORONHA OLIVEIRA. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com
fundamento nos artigos 40 e 109, §4º, ambos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para retificar os seguintes registros: a) de nascimento de
Geraldo José de Oliveira (fl. 06) e dele passe a constar que o registrado é filho de MARIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, mantendo-se inalterados
os demais dados; b) de ofício, de casamento de Geraldo José de Oliveira (fl. 08) e dele passe a constar que o nubente é filho de MARIA FERREIRA
DA CONCEIÇÃO, mantendo-se inalterados os demais dados; c) de óbito de Geraldo José de Oliveira (fl. 07) e dele passe a constar que o falecido
é filho de MARIA FERREIRA DA CONCEIÇÃO, mantendo-se inalterados os demais dados; Sem custas (fl. 17). Transitada em julgado, feitas
as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de
quaisquer diligências para cumprimento. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h05. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gr .
Nº 2016.01.1.118268-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: GRACE FERREIRA URSULINO GHESTI. Adv(s).:
DF032514 - Elaine Rodrigues Pereira. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e,
com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 58, todos da Lei nº 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de casamento
de Grace Ferreira Ursulino Ghesti (fl. 13) e passe dele a constar que a nubente voltou a assinar seu nome de solteira "Grace Ferreira Ghesti",
mantendo-se inalterados os demais dados. Em vista do ora decidido, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão
relativa ao assento. Custas ex lege. Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, se houver, feitas as devidas anotações e comunicações,
arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer diligências para cumprimento.
Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h23. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gr .
Nº 2017.01.1.012359-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: NELSON DOS SANTOS FILHO. Adv(s).: DF051616 Ivane Ines Maurisenz. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e com fundamento
no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar os seguintes registros: a) de nascimento de Nelson dos Santos Filho (fl. 13) e
dele passe a constar que o nome do registrado é Nelson dos Santos de Luca, mantendo-se inalterados os demais dados; b) de casamento de
Nelson dos Santos Filho (fl. 15) e dele passe a constar que o nome do nubente é Nelson dos Santos de Luca, mantendo-se inalterados os demais
dados. Custas ex lege. Transitada em julgado e recolhidas as custas finais, se houver, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. Sentença com força de MANDADO DE AVERBAÇÃO. Considerando a necessidade de se colher o "cumpra-se" do Juízo local, bem
como o recolhimento dos emolumentos no respectivo Ofício Registral, faculto ao requerente o encaminhamento desta sentença, com força de
mandado, por meios próprios, caso em que deverá se manifestar nos autos, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h10.
Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gr .
Nº 2017.01.1.025027-6 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: ANDRESSA DA SILVA PINTO LEAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e com
fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento de
Andressa da Silva Pinto Leal (fl. 10) e dele passe a constar que o nome do registrado é "ANDRÉ FELIPE DA SILVA PINTO LEAL", mantendose inalterados os demais dados. Em vista da alteração ora formulada, o Senhor Oficial do Registro Civil competente deverá expedir a certidão
relativa ao assento, sem que conste qualquer observação ou ressalva a respeito da alteração no seu assento de nascimento, informação que
somente poderá ser fornecida a pedido do requerente, ou mediante requisição judicial. Sem custas (fl. 32). Transitada em julgado, feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença com força de MANDADO JUDICIAL, o que dispensa a expedição de quaisquer
diligências para cumprimento. Brasília - DF, terça-feira, 06/06/2017 às 16h14. Ricardo Norio Daitoku,Juiz de Direito gr .
Nº 2017.01.1.026176-0 - Retificacao/suprim/restauracao Registro Civil - A: JESSICA VELLOSO DOS SANTOS ESPINDOLA. Adv(s).:
DF026005 - Roberto da Gama Cidade. R: NAO HA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público, e
com fundamento nos artigos 55, parágrafo único, 56, 57 e 58, todos da Lei n. 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de nascimento
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