Edição nº 124/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de julho de 2017
a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC, conforme requerido pela parte exequente. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2017 ISSAMU SHINOZAKI FILHO Juiz de Direito
N. 0712623-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: CARLOS EDUARDO
CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DIRECIONAL
TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG42785 - JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, MG45366B - MARCELO ARANTES
KOMEL, MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES
FERREIRA, credores, contra DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC,
intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará
a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez
por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º,
a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC, conforme requerido pelos exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2017 ISSAMU SHINOZAKI FILHO Juiz de Direito
N. 0712623-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: CARLOS EDUARDO
CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DIRECIONAL
TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG42785 - JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, MG45366B - MARCELO ARANTES
KOMEL, MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES
FERREIRA, credores, contra DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC,
intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará
a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez
por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º,
a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC, conforme requerido pelos exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2017 ISSAMU SHINOZAKI FILHO Juiz de Direito
N. 0712623-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: CARLOS EDUARDO
CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DIRECIONAL
TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG42785 - JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, MG45366B - MARCELO ARANTES
KOMEL, MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES
FERREIRA, credores, contra DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC,
intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará
a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez
por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º,
a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC, conforme requerido pelos exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2017 ISSAMU SHINOZAKI FILHO Juiz de Direito
N. 0712623-90.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: LUIZ ARNALDO PEIXOTO. A: CARLOS EDUARDO
CARDOSO RAULINO. A: ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA. Adv(s).: DF34973 - CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO. R: DIRECIONAL
TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA. Adv(s).: MG42785 - JOSE ARTHUR DE CARVALHO PEREIRA FILHO, MG45366B - MARCELO ARANTES
KOMEL, MG53795 - ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712623-90.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO, ALESSANDRO SANTOS
DE SOUZA EXECUTADO: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por LUIZ ARNALDO PEIXOTO, CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO e ALESSANDRO SANTOS DE SOUZA TELES
FERREIRA, credores, contra DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA, devedora. Anote-se. Prossiga-se na forma do art. 523 do CPC,
intimando-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo
de 15 (quinze) dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará
a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez
por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º,
a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do
CPC, conforme requerido pelos exequentes. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2017 ISSAMU SHINOZAKI FILHO Juiz de Direito
N. 0709411-61.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA
CONSTRUCAO LTDA. Adv(s).: DF42066 - PAULO CARVALHO MENDES. R: REJANE DE SOUZA LOBO OLIVEIRA 86543377100. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709411-61.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA EXECUTADO: REJANE DE SOUZA LOBO OLIVEIRA 86543377100
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por CASTELO FORTE SAMAMBAIA MATERIAIS PARA
CONSTRUÇÃO LTDA, credora, contra REJANE DE SOUZA LOBO OLIVEIRA 86543377100 (RG CONSTRUÇÃO CIVIL E REPAROS), devedora.
A multa e os honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC somente passam a ser exigíveis quando a parte executada, não obstante intimada
para efetuar o pagamento da dívida, deixa de fazê-lo no respectivo prazo, circunstância essa que ainda não se verificou nesta fase processual,
oportunizando à parte adversa a quitação da dívida sem a incidência dos referidos encargos no prazo legal. Sem prejuízo, prossiga-se na forma
do art. 523 c/c art. 513, § 2º, II, ambos do CPC, intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço
contido às fls. 01 do ID 7165763, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida
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