Edição nº 126/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 7 de julho de 2017
FONSECA. R: KALINCA DE FIGUEREDO ALVES LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708162-91.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) MARIA INES
SEABRA RECORRIDO(S) ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA,LUIS CARLOS ARAUJO DUARTE e KALINCA DE FIGUEREDO
ALVES LINS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1029204 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO MENOR
ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO (INOVAÇÃO RECURSAL). I. De início, importante destacar que a recorrente é revel e a tese recursal está
centrada, tão somente, em relação ao quantum fixado a título de indenização (?excesso?), ao argumento de que os orçamentos, concernentes
à parte mecânica do veículo sinistrado, são exorbitantes. II. Nesse particular, a tese ventilada não merece ser conhecida, tendo em vista se
tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis a amparar a sua pretensão em momento oportuno
(contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. E ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pela parte autora
(orçamentos concernentes à parte mecânica do automotor ? ID. 1737941) respaldam a condenação no exato valor fixado. Ademais, a impugnação
aos orçamentos acostados pelo recorrido deve ser de forma objetiva e consubstanciada de provas que infirmem o orçamento impugnado, o
que não se verifica no presente caso (CPC, Art. 373, II). Recurso não conhecido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei
9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de
Julho de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art.
46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0708162-91.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA INES SEABRA. Adv(s).: DF0477500A - LUCINEIDE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA. R: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA. R: LUIS CARLOS ARAUJO DUARTE. Adv(s).: DF4233500A - FLAVIO AUGUSTO
FONSECA. R: KALINCA DE FIGUEREDO ALVES LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708162-91.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) MARIA INES
SEABRA RECORRIDO(S) ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA,LUIS CARLOS ARAUJO DUARTE e KALINCA DE FIGUEREDO
ALVES LINS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1029204 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO MENOR
ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO (INOVAÇÃO RECURSAL). I. De início, importante destacar que a recorrente é revel e a tese recursal está
centrada, tão somente, em relação ao quantum fixado a título de indenização (?excesso?), ao argumento de que os orçamentos, concernentes
à parte mecânica do veículo sinistrado, são exorbitantes. II. Nesse particular, a tese ventilada não merece ser conhecida, tendo em vista se
tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis a amparar a sua pretensão em momento oportuno
(contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. E ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pela parte autora
(orçamentos concernentes à parte mecânica do automotor ? ID. 1737941) respaldam a condenação no exato valor fixado. Ademais, a impugnação
aos orçamentos acostados pelo recorrido deve ser de forma objetiva e consubstanciada de provas que infirmem o orçamento impugnado, o
que não se verifica no presente caso (CPC, Art. 373, II). Recurso não conhecido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei
9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de
Julho de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art.
46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0708162-91.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA INES SEABRA. Adv(s).: DF0477500A - LUCINEIDE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA. R: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA. R: LUIS CARLOS ARAUJO DUARTE. Adv(s).: DF4233500A - FLAVIO AUGUSTO
FONSECA. R: KALINCA DE FIGUEREDO ALVES LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708162-91.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) MARIA INES
SEABRA RECORRIDO(S) ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA,LUIS CARLOS ARAUJO DUARTE e KALINCA DE FIGUEREDO
ALVES LINS Relator Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 1029204 EMENTA CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. ABALROAMENTO DE VEÍCULOS. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO MENOR
ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO (INOVAÇÃO RECURSAL). I. De início, importante destacar que a recorrente é revel e a tese recursal está
centrada, tão somente, em relação ao quantum fixado a título de indenização (?excesso?), ao argumento de que os orçamentos, concernentes
à parte mecânica do veículo sinistrado, são exorbitantes. II. Nesse particular, a tese ventilada não merece ser conhecida, tendo em vista se
tratar de inovação recursal, pois caberia à recorrente apresentar todas as alegações hábeis a amparar a sua pretensão em momento oportuno
(contestação); não o fazendo, tem-se operada a preclusão. E ainda que assim não fosse, os documentos apresentados pela parte autora
(orçamentos concernentes à parte mecânica do automotor ? ID. 1737941) respaldam a condenação no exato valor fixado. Ademais, a impugnação
aos orçamentos acostados pelo recorrido deve ser de forma objetiva e consubstanciada de provas que infirmem o orçamento impugnado, o
que não se verifica no presente caso (CPC, Art. 373, II). Recurso não conhecido. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei
9.099/95, Art. 46). Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
da condenação (Lei 9.099/95, Art. 55). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito
Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator, EDUARDO HENRIQUE
ROSAS - 1º Vogal e ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA,
em proferir a seguinte decisão: N?O CONHECIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 04 de
Julho de 2017 Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art.
46). VOTOS O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º
e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
- 2º Vogal Com o relator DECISÃO N?O CONHECIDO. UN?NIME.
N. 0708162-91.2016.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA INES SEABRA. Adv(s).: DF0477500A - LUCINEIDE DE OLIVEIRA
TEIXEIRA. R: ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA. R: LUIS CARLOS ARAUJO DUARTE. Adv(s).: DF4233500A - FLAVIO AUGUSTO
FONSECA. R: KALINCA DE FIGUEREDO ALVES LINS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0708162-91.2016.8.07.0007 RECORRENTE(S) MARIA INES
SEABRA RECORRIDO(S) ANDREW GUILHERME DUARTE DE ALMEIDA,LUIS CARLOS ARAUJO DUARTE e KALINCA DE FIGUEREDO
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