Edição nº 137/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 24 de julho de 2017
NOZAWA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0706525-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARTHUR CHAVES
REGINATO, JANE CARDOSO REGINATO RÉU: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora (IDs: 8271218 e 8271235), no prazo de 05 dias. Após, tornem
os autos conclusos. Brasília-DF, 20 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0706525-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARTHUR CHAVES REGINATO. A: JANE CARDOSO REGINATO.
Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: SP221651 - ILKA SUEMI
NOZAWA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0706525-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARTHUR CHAVES
REGINATO, JANE CARDOSO REGINATO RÉU: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora (IDs: 8271218 e 8271235), no prazo de 05 dias. Após, tornem
os autos conclusos. Brasília-DF, 20 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0706525-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARTHUR CHAVES REGINATO. A: JANE CARDOSO REGINATO.
Adv(s).: DF35344 - EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA. Adv(s).: SP221651 - ILKA SUEMI
NOZAWA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0706525-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARTHUR CHAVES
REGINATO, JANE CARDOSO REGINATO RÉU: PORTAL DO SOL INCORPORACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte
requerida para se manifestar acerca dos documentos juntados pela parte autora (IDs: 8271218 e 8271235), no prazo de 05 dias. Após, tornem
os autos conclusos. Brasília-DF, 20 de julho de 2017. JAYDER RAMOS DE ARAÚJO Juiz de Direito
N. 0705859-88.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. R: SIERRA ENPLANTA LTDA.. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705859-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TAC FRANQUIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: SIERRA ENPLANTA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória de locação
em que a parte ré PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA, atual denominação da SIERRA ENPLANTA LTDA, arguiu sua ilegitimidade sob o
argumento de que não é mais a proprietária, representante e síndica do empreendimento Pátio Brasil Shopping (petição de ID 7814016). Indicou
o Condomínio Pátio Brasil Shopping, CNPJ 02.262.656/0001-08, para constar no polo passivo da demanda. A parte autora concordou com a
alteração no polo passivo (petição de ID 8081043). Condomínio Pátio Brasil Shopping compareceu espontaneamente aos autos e apresentou
contestação, conforme petição de ID 7814614. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 339 do CPC que, quando alegar sua ilegitimidade,
incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O réu logrou êxito em demonstrar que não é mais o
responsável pelo empreendimento, bem como procedeu à indicação do seu atual proprietário e titular dos créditos locatícios, com a qual a
autora manifestou sua concordância. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SIERRA ENPLANTA LTDA, com nova
denominação PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA. Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de que a ré SIERRA ENPLANTA LTDA seja
excluída e passe a constar CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING. Em homenagem ao princípio da causalidade e com fulcro no parágrafo
único do artigo 338 do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 3% do valor da causa em favor do
patrono do réu excluído. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, desnecessária se faz sua citação. Designe-se audiência
de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Intimem-se as partes para comparecimento. Brasília-DF, 20 de julho de 2017. JAYDER RAMOS
DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0705859-88.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. R: SIERRA ENPLANTA LTDA.. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705859-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TAC FRANQUIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: SIERRA ENPLANTA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória de locação
em que a parte ré PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA, atual denominação da SIERRA ENPLANTA LTDA, arguiu sua ilegitimidade sob o
argumento de que não é mais a proprietária, representante e síndica do empreendimento Pátio Brasil Shopping (petição de ID 7814016). Indicou
o Condomínio Pátio Brasil Shopping, CNPJ 02.262.656/0001-08, para constar no polo passivo da demanda. A parte autora concordou com a
alteração no polo passivo (petição de ID 8081043). Condomínio Pátio Brasil Shopping compareceu espontaneamente aos autos e apresentou
contestação, conforme petição de ID 7814614. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 339 do CPC que, quando alegar sua ilegitimidade,
incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O réu logrou êxito em demonstrar que não é mais o
responsável pelo empreendimento, bem como procedeu à indicação do seu atual proprietário e titular dos créditos locatícios, com a qual a
autora manifestou sua concordância. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SIERRA ENPLANTA LTDA, com nova
denominação PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA. Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de que a ré SIERRA ENPLANTA LTDA seja
excluída e passe a constar CONDOMÍNIO PÁTIO BRASIL SHOPPING. Em homenagem ao princípio da causalidade e com fulcro no parágrafo
único do artigo 338 do CPC, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 3% do valor da causa em favor do
patrono do réu excluído. Considerando o comparecimento espontâneo do requerido, desnecessária se faz sua citação. Designe-se audiência
de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. Intimem-se as partes para comparecimento. Brasília-DF, 20 de julho de 2017. JAYDER RAMOS
DE ARAUJO Juiz de Direito
N. 0705859-88.2017.8.07.0001 - RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO - A: TAC FRANQUIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).:
RJ94228 - RAFAEL SALEK RUIZ. R: SIERRA ENPLANTA LTDA.. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF5297 - LUIZ
FELIPE RIBEIRO COELHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0705859-88.2017.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: TAC FRANQUIA
INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RÉU: SIERRA ENPLANTA LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação renovatória de locação
em que a parte ré PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA, atual denominação da SIERRA ENPLANTA LTDA, arguiu sua ilegitimidade sob o
argumento de que não é mais a proprietária, representante e síndica do empreendimento Pátio Brasil Shopping (petição de ID 7814016). Indicou
o Condomínio Pátio Brasil Shopping, CNPJ 02.262.656/0001-08, para constar no polo passivo da demanda. A parte autora concordou com a
alteração no polo passivo (petição de ID 8081043). Condomínio Pátio Brasil Shopping compareceu espontaneamente aos autos e apresentou
contestação, conforme petição de ID 7814614. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 339 do CPC que, quando alegar sua ilegitimidade,
incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas
processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. O réu logrou êxito em demonstrar que não é mais o
responsável pelo empreendimento, bem como procedeu à indicação do seu atual proprietário e titular dos créditos locatícios, com a qual a
autora manifestou sua concordância. Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré SIERRA ENPLANTA LTDA, com nova
denominação PATIO UBERLANDIA SHOPPING LTDA. Retifique-se o polo passivo da demanda, a fim de que a ré SIERRA ENPLANTA LTDA seja
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