Edição nº 139/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 26 de julho de 2017
e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a
instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos créditos. Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e
intimação (art. 523, §3°, do CPC) devendo constar do mandado que, em caso de impossibilidade de pagamento, o devedor deverá indicar bens
passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em 20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. Indicados bens, sejam os
mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a) o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo fornecer os meios para remoção dos bens;
por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo, até a data da hasta. Restando infrutíferas as
diligências acima, e transcorrido o prazo sem manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 17:27:23.
N. 0716239-96.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMILDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Número do processo: 0716239-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO ALVES DOS SANTOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover, não houve pedido de cumprimento
de sentença. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 17:23:48.
N. 0716239-96.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMILDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Número do processo: 0716239-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO ALVES DOS SANTOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover, não houve pedido de cumprimento
de sentença. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 17:23:48.
N. 0716239-96.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMILDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Número do processo: 0716239-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO ALVES DOS SANTOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover, não houve pedido de cumprimento
de sentença. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 17:23:48.
N. 0716239-96.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMILDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Número do processo: 0716239-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO ALVES DOS SANTOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover, não houve pedido de cumprimento
de sentença. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 17:23:48.
N. 0716239-96.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ROMILDO ALVES DOS SANTOS. Adv(s).:
DF36573 - LISARB INGRED DE OLIVEIRA ARAUJO. Número do processo: 0716239-96.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMILDO ALVES DOS SANTOS RÉU: GOLD SANTORINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS
SPE LTDA, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES S/A, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, PDG
INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA DESPACHO Nada a prover, não houve pedido de cumprimento
de sentença. Dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Julho de 2017 17:23:48.
N. 0702205-82.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANE PENNA FIRME HORNA. Adv(s).:
DF12817 - IRENI BRAGA. R: MATEUS TIAGO GUIMARAES RAMOS. Adv(s).: DF48329 - CAROLINE DE JESUS GUIMARAES, RJ181916 KALHIL MAIA KALUME. Número do processo: 0702205-82.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
(436) AUTOR: FABIANE PENNA FIRME HORNA RÉU: MATEUS TIAGO GUIMARAES RAMOS DESPACHO Recebo a impugnação e suspendo
o cumprimento de sentença (art. 525, §6º, CPC). Diga a exequente no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de
Julho de 2017 17:35:29.
SENTENÇA
N. 0703781-76.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARISA DE OLIVEIRA BRANTS. Adv(s).:
DF54950 - FRANCIELE RIBEIRO SILVA. R: BANCO SANTANDER BRASIL S/A. Adv(s).: MS6835 - DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA. R: Banco do Brasil . Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0703781-76.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA DE OLIVEIRA BRANTS RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A,
BANCO DO BRASIL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Aduz a parte autora, em síntese,
que recebe seu salário por intermédio do Banco Santander, que por sua vez transfere o numerário para o Banco do Brasil. Ocorre que no mês de
setembro de 2016, o salário foi transferido pelo Banco Santander no dia 06/09/2016 para o Banco do Brasil, mas foi devolvido no dia 08/09/02016
através de DOC no valor de R$ 1.100,00 para o Banco Santander, sem nenhuma justificativa. Assim, diante do não recebimento do salário e
da greve dos bancos, ficou a autora 41 dias sem seu salário e alega que sofreu prejuízo moral e material, dos quais pretende ser ressarcida.
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco
Santander, porquanto a ele é imputado irregularidade na transferência do salário da autora e que a teria causado prejuízo moral e material, de
modo que a responsabilidade dos réus é solidária nos termos do art. 7°, parágrafo único, do CDC. Presentes os pressupostos processuais, passo
ao mérito. Inicialmente, observo que a demanda deve ser solucionada a luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), uma vez
que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços. Em análise, conforme extrato consolidado de
conta do Banco Santander juntado ao ID 5382116 (p.9), restou claro que no dia 06/09/16, o salário da autora foi transferido ao Banco do Brasil
e devolvido no dia 08/09/16 através da devolução do DOC. Nenhum dos réus soube explicar o motivo da devolução, ônus que lhes incumbiam
(art. 373, II, do CPC). O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de
dignidade da vítima (art. 5°, X, da CF/88). No presente caso, restou demonstrado que as rés, de forma abusiva, causaram embaraço, ansiedade
e constrangimento à consumidora ao terem procedido a erro na transferência do salário da autora, impossibilitando a concretização de compras,
contas e compromissos pessoais. O prejuízo é ainda agravado pelo fato de que a autora apenas conseguiu acesso ao seu salário em 17/10/16,
ou seja, quase 40 dias depois da constrição indevida. No mais, impossível reconhecer que o dano perpetrado pelas partes rés seja mero dissabor
ínfimo, pois a manifesta violação aos direitos de personalidade consagrados pelo art. 5°, inciso X, da Constituição da República merece cogente
reparação pelos abalos psíquicos sofridos. Portanto, uma vez comprovada a ocorrência do evento danoso, bem como o dano moral experimentado
pelo autor, em decorrência do nexo de causalidade acima declinado, exsurge a obrigação de indenizar, ex vi dos artigos 186, do Código Civil
vigente: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito?. Preceitua ainda o artigo 927, da mesma lei: ?Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo?. Mais que isso ainda, nos estritos termos do artigo 953, do novo Código Civil, o valor da indenização respectiva deverá
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