Edição nº 145/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de agosto de 2017
N. 0705872-87.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LARISSA ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BRASÍLIA, DF, 1 de
agosto de 2017 17:33:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0705872-87.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA. Adv(s).:
DF25406 - THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: LARISSA ARAUJO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. BRASÍLIA, DF, 1 de
agosto de 2017 17:33:25. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0703324-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELINO LACERDA DE SOUZA. A: PETALA DE LIMA SILVA
LACERDA. Adv(s).: DF37355 - EDSON SOARES DE SOUSA. R: ASSIM INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703324-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARCELINO LACERDA DE SOUZA, PETALA DE LIMA SILVA LACERDA EXECUTADO: ASSIM INCORPORADORA EIRELI, PROJETO AGUAS
LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, com relação à executada Assim Incorporadora Eireli, o valor
encontrado na conta bancária da referida parte, por intermédio do sistema BACENJUD, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta
de desbloqueio retro. Quanto à executada Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda, o documento em anexo noticia o bloqueio
integral/parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por meio de sua patrona
constituída, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do
CPC/2015. Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de
2017 17:23:32. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0703324-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELINO LACERDA DE SOUZA. A: PETALA DE LIMA SILVA
LACERDA. Adv(s).: DF37355 - EDSON SOARES DE SOUSA. R: ASSIM INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703324-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARCELINO LACERDA DE SOUZA, PETALA DE LIMA SILVA LACERDA EXECUTADO: ASSIM INCORPORADORA EIRELI, PROJETO AGUAS
LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, com relação à executada Assim Incorporadora Eireli, o valor
encontrado na conta bancária da referida parte, por intermédio do sistema BACENJUD, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta
de desbloqueio retro. Quanto à executada Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda, o documento em anexo noticia o bloqueio
integral/parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por meio de sua patrona
constituída, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do
CPC/2015. Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de
2017 17:23:32. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0703324-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELINO LACERDA DE SOUZA. A: PETALA DE LIMA SILVA
LACERDA. Adv(s).: DF37355 - EDSON SOARES DE SOUSA. R: ASSIM INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703324-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARCELINO LACERDA DE SOUZA, PETALA DE LIMA SILVA LACERDA EXECUTADO: ASSIM INCORPORADORA EIRELI, PROJETO AGUAS
LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, com relação à executada Assim Incorporadora Eireli, o valor
encontrado na conta bancária da referida parte, por intermédio do sistema BACENJUD, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta
de desbloqueio retro. Quanto à executada Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda, o documento em anexo noticia o bloqueio
integral/parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. Desta forma, declaro efetivada em
penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo
em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a devedora intimada, por meio de sua patrona
constituída, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, § 3º, do
CPC/2015. Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. BRASÍLIA, DF, 31 de julho de
2017 17:23:32. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
N. 0703324-89.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARCELINO LACERDA DE SOUZA. A: PETALA DE LIMA SILVA
LACERDA. Adv(s).: DF37355 - EDSON SOARES DE SOUSA. R: ASSIM INCORPORADORA EIRELI. Adv(s).: DF14294 - CLAUDIO AUGUSTO
SAMPAIO PINTO. R: PROJETO AGUAS LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF11161 - ANDREIA MORAES DE
OLIVEIRA MOURAO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703324-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARCELINO LACERDA DE SOUZA, PETALA DE LIMA SILVA LACERDA EXECUTADO: ASSIM INCORPORADORA EIRELI, PROJETO AGUAS
LINDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Inicialmente, com relação à executada Assim Incorporadora Eireli, o valor
encontrado na conta bancária da referida parte, por intermédio do sistema BACENJUD, é irrisório em face ao valor do débito, conforme minuta
de desbloqueio retro. Quanto à executada Projeto Águas Lindas Empreendimentos Imobiliários Ltda, o documento em anexo noticia o bloqueio
integral/parcial da quantia executada. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil,
é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até
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