Edição nº 148/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de agosto de 2017
Almeida Brito. Certifico e dou fé que, nesta data, juntei guia de custas finais, fl. 817. De ordem, intimo a parte REQUERIDA a pagar as custas
finais, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h28. .
Nº 2013.01.1.147516-5 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO BLOCO D DA SQS 204. Adv(s).: DF008656 - Sibele Guimaraes
Salgado. R: PATRICIA MAURICIO BARROS. Adv(s).: DF015645 - Ivana Rissioli. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao
Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h23. ÍTALO SÁVIO
GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.021322-7 - Procedimento Comum - A: FERNANDA FARIAS CASTRO. Adv(s).: DF025515 - Felipe de Almeida Ramos
Bayma Sousa. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. CERTIFICO e dou
fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira,
04/08/2017 às 17h23. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo
cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em
seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas
finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade
administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no
seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de
valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo
valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais
a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN
(Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e
da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das
custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser
eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h23. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.056564-6 - Embargos de Terceiro - A: SONIA SOARES TEIXEIRA. Adv(s).: DF031455 - Leonardo Nascimento Jacome. R:
SONIA MARIA ARANHA GOES. Adv(s).: DF037134 - Darly Pontes Ramos. R: ANANIAS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF000510 - Dilson Furtado
Almeida. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara.
Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h23. ÍTALO SÁVIO GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento
Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art. 128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração
dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari
passu à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22
de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a
Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com
a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas
e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88
e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª
Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE: 18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da
Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação, arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente
ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos
findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h23.
Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.061591-8 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: JOSE CRISTIANO REIS. Adv(s).: DF030688 - Oscar Alexandre da Silva
Muniz. R: UBIRAJARA DE CARVALHO SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. CERTIFICO e dou fé que faço estes autos conclusos
ao Dr. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS, Juiz de Direito desta Vara. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h23. ÍTALO SÁVIO
GONÇALVES RODRIGUES Diretor de Secretaria DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo cujas custas finais calculadas pelo
Contador Judicial não alcançou o montante de R$ 1000,00(mil reais). O Provimento Geral da Corregedoria em seu art. 128 prescreve que: "Art.
128. Findo o processo, serão os autos remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais. Retornando, intimar-se-á
a parte sucumbente para pagamento em quinze dias, independentemente do valor." Pari passu à normatividade administrativa interna do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria N. 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar:
I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$
1.000,00 (mil reais); e II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior
a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos Judiciais a conclusão é a de que as referidas
verbas são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145, da CF/88 e do art. 79 do CTN (Acórdão n.548510, 20100610087230APC,
Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/11/2011, Publicado no DJE:
18/11/2011. Pág.: 329). Contudo, animado pelos Princípios da Celeridade, da Instrumentalidade e da Utilidade, independentemente de intimação,
arquivem-se os autos. A obrigação tributária, da qual é inequivocamente ciente o devedor das custas, persistirá "ex vi legis", ficando ainda as
partes advertidas de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados, de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo Tribunal. Brasília - DF, sexta-feira, 04/08/2017 às 17h23. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.157527-5 - Cumprimento de Sentenca - A: BEN HUR SAMPAIO DE SOUSA. Adv(s).: DF020422 - Carla Louzada Marques.
R: CASSI CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BR. Adv(s).: DF023167 - Tiago Cedraz Leite Oliveira, DF034804 1433