Edição nº 161/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 28 de agosto de 2017
Nº 2012.11.1.003366-2 - Cumprimento de Sentenca - A: MARIA LUCIA FONSECA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA (NO REP. LEGAL). Adv(s).: DF052665 - Ana Flavia de Morais Amaral. R: ITAULEASING SA (NO
REP. LEGAL). Adv(s).: DF025246 - Nelson Paschoalotto. Intime-se o primeiro requerido para confirmar se recebeu o veículo objeto da demanda,
no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o seu silêncio considerado como quitação tácita da obrigação de entregar fixada na decisão de fl. 423, com
a subsequente extinção do feito pelo pagamento. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 15h12. Magáli Dellape Gomes,Juíza de
Direito .
Nº 2013.11.1.002247-2 - Rescisao de Contrato - A: JOSE JOAQUIM DA SILVA VIEIRA. Adv(s).: DF025733 - Erico da Silva Vieira.
R: CLAUDIO MAGNO ABREU. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular
desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se
encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há pedido das partes para produção de outras provas, portanto, venham os autos conclusos
para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante - DF, quarta-feira, 23/08/2017 às 17h13.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2013.11.1.002640-0 - Acao Cautelar - A: YOLANDA AFONSO TARTUCE. Adv(s).: DF010994 - Fabiana Afonso Tartuce Carneiro. R:
CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: UILIAN PORFIRIO DOS SANTOS. Adv(s).: DF023488 - Adauto
Soares Paz. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado
o feito. As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas. Não há pedido das
partes para produção de outras provas, portanto, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a
ordem cronológica. I Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 11h56. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.001180-3 - Procedimento Comum - A: ADEIJAR CARDOSO DE OLIVEIRA JUNIOR. Adv(s).: DF011704 - Tristana
Crivelaro Souto. R: ESPOLIO DE IRMA ANTON E OUTROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MANUELLA DE CAMPOS ANTON. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: THOMAS MICHAEL ANTON. Adv(s).: CE020541 - Paulo Roberto Monteiro Portela. Disposição comum a todos os
processos: Considerando que não foram ajuizados os inventários de Alfonz Anton e Gunter Anton, é possível que Manuella de Campos Anton
não seja parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, como representante dos referidos espólios. Assim, intime-se todos os autores
para que, em cada processo, comprovem documentalmente quem são os herdeiros dos referidos falecidos, a fim de regularizar a representação
processual, no pazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção dos feitos por ilegitimidade passiva. Quanto aos processos nºs 1180-3/2014 e
1447-5/2014, a secretaria deverá certificar o decurso do prazo para contestação. Defiro o pedido de intervenção de terceiro de JANUNCIO
AZEVEDO no processo nº 1183-6/2014, na qualidade de assistente simples. Anote-se na capa dos autos e no sistema. Dê-se vistas para o 3º
interessado se manifestar. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 12h54. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.003716-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira
Gionedis. R: NO PEITO E NA RACA EVENTOS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARA CRISTINA DOS SANTOS ALCAMIM. Adv(s).:
(.). junte a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto do pedido de penhora, bem como
planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento do pedido de penhora e extinção do feito, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria
Conjunta n. 73/2010. Outrossim, certifique a Secretaria se transcorreu o prazo para impugnação à penhora promovida às fls. 201v., considerando
o mandado de intimação juntado à fl. 218v. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 14h27. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.005591-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: JOSE MARIA PENTEADO VIEIRA. Adv(s).: DF013934 - Jose Maria
Penteado Vieira. R: ENIO FLORENCIO DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. Considerando a manifestação da Curadoria de fls.
145v, reconheço a quitação da condenação referente aos honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 87/88, na forma do art. 924, II, do
NCPC. Oficie-se para a transferência dos valores depositados as fls. 141, para a conta do PRODEF conforme indicada as fls.145v. Promova-se
a baixa da constrição no veículo penhorado as fls. 132. Para o devido prosseguimento do feito, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, e, por conseguinte, indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º
do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 15h02. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2014.11.1.006009-0 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF. Adv(s).:
DF025984 - Bruno Rodrigues Pena, DF035337 - Caio Cesar Farias Leoncio. R: EWERTON ABRAO OLIVEIRA. Adv(s).: DF053669 - Ingrid
Bittencourt Barros Brasil. manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando objetivamente bens da parte executada passíveis de
constrição, bem como juntando nova planilha atualizada do débito, sob pena de extinção, na forma dos §§1º e 2º do art. 3º, da Portaria Conjunta
n. 73/2010. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 14h16. Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.002896-7 - Procedimento Comum - A: HELENA DE LIMA SALOMAO. Adv(s).: DF038885 - Joao Guilherme Cabral. R:
CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente. No caso
concreto, os extratos bancários apresentados às fls. 63/67 demonstram que o requerente aufere renda mensal acima de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais) incompatível com a garantia constitucional já aludida, e suficiente para arcar com os custos do cumprimento de sentença.
Portanto, recolham-se as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Caso não haja o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Somente
após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, sem inversão de pólos. Na forma do art. 513, §2º,
II, do NCPC, intime-se o executado por AR no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Caso o AR seja devolvido sem cumprimento, considerar-se-á intimado o executado, consoante artigos 274 e 513, §3º,
do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e de honorários de
advogado de 10% (dez por cento). Defiro o pedido de consulta de bens e ativos financeiros do devedor nos sistemas BacenJud, Renajud e
Infojud. Feita a pesquisa, aguarde-se o retorno das informações solicitadas. Caso sejam encontrados bens ou ativos financeiros, determino a
conclusão para decisão acerca da penhora. Caso não sejam encontrados bens, ou os ativos financeiros sejam em valor ínfimo, intime-se o credor
para se manifestar. Intimem-se. Cumpra-se ATENTAMENTE a presente decisão. Núcleo Bandeirante - DF, quinta-feira, 24/08/2017 às 14h17.
Magáli Dellape Gomes,Juíza de Direito .
Nº 2015.11.1.002897-5 - Procedimento Comum - A: WILLIAM BRAGA DA SILVA. Adv(s).: DF038885 - Joao Guilherme Cabral. R:
CENTRO EDUCACIONAL BANDEIRANTES CEBAN. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INDEFIRO a gratuidade de justiça ao requerente. No caso
concreto, os extratos bancários apresentados às fls. 62/66 demonstram que o requerente aufere renda mensal acima de R$ 3.500,00 (três mil
e quinhentos reais) incompatível com a garantia constitucional já aludida, e suficiente para arcar com os custos do cumprimento de sentença.
Portanto, recolham-se as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral de
Corregedoria de Justiça do Distrito Federal. Caso não haja o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Somente
após o recolhimento das custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, com alteração de pólos. Na forma do art. 513, §2º,
II, do NCPC, intime-se o executado por AR no endereço indicado nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC, sem o
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