Edição nº 175/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de setembro de 2017
DE AUTOMOVEIS. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE
VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SAGA PARQUE COMERCIO
DE VEICULOS LTDA. A: SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
A: ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA. A: SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A:
SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E
SERVICOS LTDA. A: SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. A: SAGA FRANCE COMERCIO DE
VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. Adv(s).: GOA3145300 - ERICA BARBOSA DE SOUZA. R: DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA
RECEITA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A
0701119-27.2016.8.07.0000 IMPETRANTE(S) SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS,SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS
DE AUTOMOVEIS,SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS,SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS,SAGA
SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS,SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS,SAGA SOCIEDADE ANONIMA
GOIAS DE AUTOMOVEIS,KASA MOTORS LTDA,KASA MOTORS LTDA,SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS,SAGA
KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA,SAGA KOREA COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA,SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS,SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA,SADIF COMERCIO DE VEICULOS
LTDA,SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA,SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA,SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA,SAGA
PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA,SAGA PARQUE COMERCIO DE VEICULOS LTDA,ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS
LTDA,ESTACAO JAPAN COMERCIO DE VEICULOS LTDA,SAGA PARIS COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA,SAGA
DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA,SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS
LTDA,SAGA DETROIT COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA e SAGA FRANCE COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E
SERVICOS LTDA IMPETRADO(S) DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA,SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO
FEDERAL e DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Acórdão Nº 1043850 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. BASE DE CÁLCULO EFETIVA INFERIOR À PRESUMIDA.
RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO PAGO EM EXCESSO. ARTIGO 150, § 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVÊNIO ICMS 13/1997 - CONFAZ.
VEDAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE: ADI 1.851/AL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. SUPERAÇÃO. OVERRIDING. RE 593.849/MG-RG.
RESTITUIÇÃO DEVIDA DA DIFERENÇA DO ICMS PAGO A MAIS, NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE, SE A BASE DE CÁLCULO
EFETIVA FOR INFERIOR À PRESUMIDA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA SE APLICAR ÀS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA POSTERIORES
AO JULGAMENTO E AS CONTROVÉRSIAS JÁ JUDICIALIZADAS ANTES DE SUA PROLAÇÃO. PRETENSÃO NÃO ABARCADA PELA
MODULAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Conforme assentado pelo Recurso Extraordinário 593.849/MG, na sistemática da repercussão
geral, ?é devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais, no regime de substituição
tributária para frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida?. II. Em face da mudança da orientação jurisprudencial
sobre a matéria, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão para afastar de seu alcance a tributação operacionalizada pelo regime
de substituição tributária progressiva antes de 19.10.2016 e que não era objeto de demanda judicial pendente, hipótese da impetração. III.
Segurança denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 1º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 2º Vogal, Esdras
Neves - 3º Vogal, ANA CANTARINO - 4º Vogal, DIAULAS COSTA RIBEIRO - 5º Vogal, ALFEU MACHADO - 6º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA
DE OLIVEIRA - 7º Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 8º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 9º Vogal, VERA ANDRIGHI - 10º
Vogal, SERGIO ROCHA - 11º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 12º Vogal, FERNANDO HABIBE - 13º Vogal, JOAO EGMONT - 14º
Vogal, CARMELITA BRASIL - 15º Vogal e NIDIA CORREA LIMA - 16º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE
OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Ordem denegada, un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF),
28 de Agosto de 2017 Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado
por SAGA SOCIEDADE ANÔNIMA GOIÁS DE AUTOMÓVEIS E OUTROS contra ato do DIRETOR DA SUBSECRETARIA DA RECEITA e do
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL que lhes têm submetido ao recolhimento do ICMS mediante substituição
tributária progressiva sobre base de cálculo presumida superior ao valor efetivamente praticado por ocasião da comercialização de veículos, peças
e acessórios ao consumidor final. Os Impetrantes sustentam (i) que integram o mesmo grupo empresarial voltado à comercialização de veículos,
peças e acessórios; (ii) que se submetem ao recolhimento do ICMS sobre base de cálculo presumida, cujo valor pré-estabelecido da operação
tributada não tem retratado o valor final de venda dos produtos; (iii) que a maioria das vendas realizadas tem sido feita por valor inferior ao
presumido, implicando no recolhimento a maior do ICMS, sem que o Fisco distrital lhes restitua imediatamente a diferença apurada entre o preço
presumido e o efetivamente praticado ou permita o aproveitamento dos créditos respectivos, violando o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal;
(iv) que o Distrito Federal é subscritor do Convênio CONFAZ/ICMS nº 13/1997 e não tem permitido a restituição dos valores pagos a maior a título
de ICMS nem promovido a compensação ou o ressarcimento dos saldos credores acumulados; e (v) que a restituição dos valores recolhidos
indevidamente deve abarcar os últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do writ. Requerem a concessão da segurança para que se
reconheça o direito líquido e certo à restituição da diferença do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária para frente nos casos em
que a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida, e para que, após o trânsito em julgado da ação, seja admitida a compensação
das quantias recolhidas indevidamente ou a maior relativamente às operações realizadas em valores inferiores às presumidas. Preparo recolhido
(fl. 1 ? ID 894125, e fl. 1 ? ID 894957). Os Impetrantes não deduziram pedido de liminar. O Distrito Federal pugnou pela sua admissão no writ e pela
denegação da segurança (fl. 1 ? ID 980786). As Autoridades Coatoras não apresentaram informações (fl. 1 ? ID 1003984). O Ministério Público
do Distrito Federal opinou pela denegação da segurança (fls. 01/07 ? ID 1032406) É o relatório. Inclua-se em pauta. Brasília ? DF, 28 de abril
de 2017 JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator VOTOS O Senhor Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA - Relator V O T O Presentes
os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do writ. A respeito da substituição tributária e da possibilidade de restituição
posterior de recolhimento cujo fato gerador não se concretizou, reza o artigo 150, § 7º, da Constituição Federal: Art. 150. Omissis § 7º A lei poderá
atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva
ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Na esteira
dessa franquia constitucional, dispõe o artigo 8º, inciso II e §§ 2º a 6º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir): Art. 8º A base de cálculo, para
fins de substituição tributária, será: (...) II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário; b) o montante dos valores de
seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço; c) a margem de valor agregado,
inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes. (...) § 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final a consumidor,
único ou máximo, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o referido preço
por ele estabelecido. § 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá a lei estabelecer como base de
cálculo este preço. § 4º A margem a que se refere a alínea c do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados
no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por
entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados, devendo os critérios para sua fixação
ser previstos em lei. § 5º O imposto a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput, corresponderá à diferença entre o
valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas do Estado de destino sobre a respectiva base de
cálculo e o valor do imposto devido pela operação ou prestação própria do substituto. § 6o Em substituição ao disposto no inciso II do caput, a
base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado
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