Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
0702427-43.2017.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: DOMINGOS MENDES LIMA RÉU: CLARINDA MARIA DOS
SANTOS SENTENÇA Na espécie, pretende o autor o cumprimento provisório da sentença reproduzida nos autos (ID 8852585), conforme a
petição de ID n. 9490711. Entretanto, verifica-se que a sentença cuja execução provisória, foi objeto de recurso (apelação) recebido no efeito
suspensivo (art. 1.012). Ocorre que, consoante a regra do artigo 520, caput, do CPC/2015 (equivalente ao artigo 475-O, §3º, inciso II, do CPC/1973,
o cumprimento provisório da sentença tem como um de seus pressupostos objetivos o recebimento de recurso desprovido de efeito suspensivo
interposto contra a sentença exeqüenda. Assim, descurou a parte autora da regra do artigo 522 do CPC/2015, que determina que o requerimento
de cumprimento provisório da sentença seja imperativamente instruído, inter alia, com cópia da certidão de interposição do recurso não dotado de
efeito suspensivo: ?Art. 522. O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente. Parágrafo único. Não
sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada
pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito
suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais
consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.? Por conseguinte, não configurado o pressuposto objetivo, a extinção do
feito sem resolução do mérito é a medida adequada à espécie. Diante do exposto, declaro encerrada a atual fase processual sem resolução
de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC/2015. Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora. Sem honorários
advocatícios, ante a realidade dos autos. Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo
outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC
- Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 14 de
Setembro de 2017, 15:31. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0710765-06.2017.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: SP192649 - ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO. R: KETLEN VITORINO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga
Número do processo: 0710765-06.2017.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RÉU: KETLEN VITORINO PEREIRA D E S P A C H O EMENDE-SE a inicial para, no prazo de 15 dias,
indicar o endereço completo da requerida, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 14 de Setembro de
2017, 14:53. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0707397-86.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS. Adv(s).: TO3166 ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS. R: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL. R: MIRILURDES FERNANDES MELO. R: JOSE
GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA. R: Raimundo Vasconcelos AGUIAR. Adv(s).: DF41013 - Raimundo Vasconcelos AGUIAR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0707397-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DEMOSTHENES
KRYONIDIS EXECUTADO: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL, MIRILURDES FERNANDES MELO, JOSE GILSON SACRAMENTO DE
MIRANDA, RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR S E N T E N Ç A ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS promoveu ação de Cumprimento
de Sentença em face de MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL, MIRILURDES FERNANDES MELO, JOSE GILSON SACRAMENTO DE
MIRANDA, RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR, partes qualificadas. Intimado a emendar a petição inicial (ID: 8829496), para excluir do polo
passivo do presente cumprimento de sentença os fiadores do contrato de locação, uma vez que não fizeram parte da ação principal, o autor
ingressou com Agravo de Instrumento em face da referida decisão, o qual não foi conhecido, consoante os termos da decisão de ID: 9513820.
Relatados, decido. De fato, o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Logo, não suprida a irregularidade apontada, o indeferimento
da petição inicial é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, I, CPC. Custas finais, pelo autor, em razão do princípio da causalidade. Sem
honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017, 14:26. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0707397-86.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS. Adv(s).: TO3166 ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS. R: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL. R: MIRILURDES FERNANDES MELO. R: JOSE
GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA. R: Raimundo Vasconcelos AGUIAR. Adv(s).: DF41013 - Raimundo Vasconcelos AGUIAR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0707397-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DEMOSTHENES
KRYONIDIS EXECUTADO: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL, MIRILURDES FERNANDES MELO, JOSE GILSON SACRAMENTO DE
MIRANDA, RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR S E N T E N Ç A ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS promoveu ação de Cumprimento
de Sentença em face de MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL, MIRILURDES FERNANDES MELO, JOSE GILSON SACRAMENTO DE
MIRANDA, RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR, partes qualificadas. Intimado a emendar a petição inicial (ID: 8829496), para excluir do polo
passivo do presente cumprimento de sentença os fiadores do contrato de locação, uma vez que não fizeram parte da ação principal, o autor
ingressou com Agravo de Instrumento em face da referida decisão, o qual não foi conhecido, consoante os termos da decisão de ID: 9513820.
Relatados, decido. De fato, o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Logo, não suprida a irregularidade apontada, o indeferimento
da petição inicial é medida que se impõe (art. 321, parágrafo único, CPC). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, nos termos dos art. 485, I, CPC. Custas finais, pelo autor, em razão do princípio da causalidade. Sem
honorários, porquanto não houve citação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se. Taguatinga, Distrito Federal, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017, 14:26. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0707397-86.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS. Adv(s).: TO3166 ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS. R: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL. R: MIRILURDES FERNANDES MELO. R: JOSE
GILSON SACRAMENTO DE MIRANDA. R: Raimundo Vasconcelos AGUIAR. Adv(s).: DF41013 - Raimundo Vasconcelos AGUIAR. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0707397-86.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DEMOSTHENES
KRYONIDIS EXECUTADO: MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL, MIRILURDES FERNANDES MELO, JOSE GILSON SACRAMENTO DE
MIRANDA, RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR S E N T E N Ç A ALEXANDRE DEMOSTHENES KRYONIDIS promoveu ação de Cumprimento
de Sentença em face de MATEUS HENRIQUE MONTEIRO AMARAL, MIRILURDES FERNANDES MELO, JOSE GILSON SACRAMENTO DE
MIRANDA, RAIMUNDO VASCONCELOS AGUIAR, partes qualificadas. Intimado a emendar a petição inicial (ID: 8829496), para excluir do polo
passivo do presente cumprimento de sentença os fiadores do contrato de locação, uma vez que não fizeram parte da ação principal, o autor
ingressou com Agravo de Instrumento em face da referida decisão, o qual não foi conhecido, consoante os termos da decisão de ID: 9513820.
Relatados, decido. De fato, o autor não cumpriu a determinação de emenda à inicial. Logo, não suprida a irregularidade apontada, o indeferimento
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