Edição nº 196/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de outubro de 2017
A: RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES. A: ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF40568 - JEAN CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0728567-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA BERNADETE RODRIGUES DE
OLIVEIRA, AURORA LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE LEOPOLDO RODRIGUES
DE OLIVEIRA, JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA
NEVES, RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES, ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RÉU: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inteligência da Lei nº. 6.858/80 é que as importâncias ali referidas serão levantadas por alvará
autônomo, caso não existam outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, o que, aliás, tem sido o entendimento deste Tribunal. Demais disso,
imperioso saber se a falecida deixou beneficiário cadastrado no Fundo de Cotas de valores geridos pela Caixa de Previdência e Assistência aos
Funcionários do Banco do Estado do Pará ? S/A (CAFBEP), do qual era participante. Desta forma, os requerentes devem acostar aos autos
declaração, sob as penas da lei, acerca da inexistência de bens a inventariar, na forma do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, tendo
em vista que o tabelião responsável pelo registro do óbito não conseguiu obter tal informação para o registro previsto em lei. Devem ainda
esclarecer, junto à CAFBEP, da existência de beneficiário cadastrado e das disposições contratuais. Juntem-se ainda os seguintes documentos:
a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa
inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); c) declaração de dependentes habilitados perante o INSS
ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 18:11:18. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02
N. 0728567-35.2017.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: AURORA
LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE LEOPOLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A:
JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA NEVES.
A: RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES. A: ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF40568 - JEAN CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0728567-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA BERNADETE RODRIGUES DE
OLIVEIRA, AURORA LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE LEOPOLDO RODRIGUES
DE OLIVEIRA, JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA
NEVES, RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES, ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RÉU: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inteligência da Lei nº. 6.858/80 é que as importâncias ali referidas serão levantadas por alvará
autônomo, caso não existam outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, o que, aliás, tem sido o entendimento deste Tribunal. Demais disso,
imperioso saber se a falecida deixou beneficiário cadastrado no Fundo de Cotas de valores geridos pela Caixa de Previdência e Assistência aos
Funcionários do Banco do Estado do Pará ? S/A (CAFBEP), do qual era participante. Desta forma, os requerentes devem acostar aos autos
declaração, sob as penas da lei, acerca da inexistência de bens a inventariar, na forma do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, tendo
em vista que o tabelião responsável pelo registro do óbito não conseguiu obter tal informação para o registro previsto em lei. Devem ainda
esclarecer, junto à CAFBEP, da existência de beneficiário cadastrado e das disposições contratuais. Juntem-se ainda os seguintes documentos:
a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa
inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); c) declaração de dependentes habilitados perante o INSS
ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 18:11:18. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02
N. 0728567-35.2017.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: AURORA
LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE LEOPOLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A:
JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA NEVES.
A: RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES. A: ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF40568 - JEAN CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0728567-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA BERNADETE RODRIGUES DE
OLIVEIRA, AURORA LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE LEOPOLDO RODRIGUES
DE OLIVEIRA, JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA
NEVES, RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES, ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RÉU: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inteligência da Lei nº. 6.858/80 é que as importâncias ali referidas serão levantadas por alvará
autônomo, caso não existam outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, o que, aliás, tem sido o entendimento deste Tribunal. Demais disso,
imperioso saber se a falecida deixou beneficiário cadastrado no Fundo de Cotas de valores geridos pela Caixa de Previdência e Assistência aos
Funcionários do Banco do Estado do Pará ? S/A (CAFBEP), do qual era participante. Desta forma, os requerentes devem acostar aos autos
declaração, sob as penas da lei, acerca da inexistência de bens a inventariar, na forma do Decreto nº 85.845, de 26 de março de 1981, tendo
em vista que o tabelião responsável pelo registro do óbito não conseguiu obter tal informação para o registro previsto em lei. Devem ainda
esclarecer, junto à CAFBEP, da existência de beneficiário cadastrado e das disposições contratuais. Juntem-se ainda os seguintes documentos:
a) certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) e distritais (www.fazenda.df.gov.br) e estaduais em relação à pessoa
inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b) certidão negativa emitida pela Central
Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados ? CENSEC (www.censec.org.br); c) declaração de dependentes habilitados perante o INSS
ou órgão empregador ao tempo do óbito, observando-se a Lei nº. 6.858/80 e o Decreto nº. 85.845/81. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2017 18:11:18. JERRY ADRIANE TEIXEIRA Juiz de Direito 02
N. 0728567-35.2017.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: MARIA BERNADETE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: AURORA
LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE LEOPOLDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A:
JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: JOSE ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA NEVES.
A: RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES. A: ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA. A: MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: DF40568 - JEAN CLAUDIO DOS SANTOS SOUZA. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo:
0728567-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA BERNADETE RODRIGUES DE
OLIVEIRA, AURORA LEONOR RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE RICARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE LEOPOLDO RODRIGUES
DE OLIVEIRA, JOSE FELIPE RODRIGUES DE OLIVEIRA, JOSE ORLANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, SANDRA LEONOR DE OLIVEIRA
NEVES, RUTH DE FATIMA OLIVEIRA TAVARES, ANNA DEBORA RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA RODRIGUES DE OLIVEIRA
RÉU: NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inteligência da Lei nº. 6.858/80 é que as importâncias ali referidas serão levantadas por alvará
autônomo, caso não existam outros bens sujeitos a inventário ou arrolamento, o que, aliás, tem sido o entendimento deste Tribunal. Demais disso,
1089