Edição nº 197/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 18 de outubro de 2017
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme
requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 11 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0728854-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE WANDERLEI DE MELO. Adv(s).: DF29618 - PRISCILLA
CARNEIRO CHATER, DF25235 - MARIANI CARNEIRO CHATER LEMGRUBER, DF46927 - CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG. R:
MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA. Adv(s).: GO36916 - FLAVIO XAVIER DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728854-95.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WANDERLEI DE MELO EXECUTADO: MARIA ADELAIDE
MACHADO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por JOSE WANDERLEI DE MELO, credor,
contra MARIA ADELAIDE MACHADO ROCHA, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a parte executada,
por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e
honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme
requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 11 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0728805-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA. A: VALTER XAVIER
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF03137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. R: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF17480 - VILMAR MEDEIROS SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-54.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA, VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA e VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra GOLDEN
DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pelos exequentes. Brasília-DF, 11 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0728805-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA. A: VALTER XAVIER
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF03137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. R: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF17480 - VILMAR MEDEIROS SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-54.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA, VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA e VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra GOLDEN
DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pelos exequentes. Brasília-DF, 11 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0728805-54.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA. A: VALTER XAVIER
ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF03137 - VALTER FERREIRA XAVIER FILHO. R: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E
INCORPORACOES LTDA. Adv(s).: DF17480 - VILMAR MEDEIROS SIMOES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728805-54.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA, VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: GOLDEN DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de
sentença deflagrado por MARIA JOSE LEMOS DE OLIVEIRA e VALTER XAVIER ADVOGADOS ASSOCIADOS, credores, contra GOLDEN
DOLPHIN CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, intimando-se a
parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze)
dias, ficando advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência
de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum? correspondente a 10% (dez por cento),
cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora
eletrônica de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC,
conforme requerido pelos exequentes. Brasília-DF, 11 de outubro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0715613-54.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: RAPIDONET SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - EPP. Adv(s).: GO39049 - AMIM
ISSA KALLOUF NETO. R: ATP TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A. Adv(s).: DF38285 - WILLIAM ACACIO AYRES ANGOLA. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0715613-54.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RAPIDONET SISTEMAS E AUTOMACAO LTDA - EPP RÉU: ATP
TECNOLOGIA E PRODUTOS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento a Portaria 01/2012, deste Juízo, que faço vista dos autos à
parte autora a fim de se manifestar acerca do contido na petição de ID 10448751 e anexos. Prazo de 15(quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de
outubro de 2017 23:22:19. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
DECISÃO
N. 0721406-71.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANA CRISTINA ALVES ROSARIO. Adv(s).: DF54342 - JOAO
LUCAS SILVEIRA ROLLEMBERG, DF25031 - ANTONIO CARLOS SOBRAL ROLLEMBERG. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR, SP155523 - PAULO EDUARDO RIBEIRO SOARES, DF35977 557