Edição nº 201/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 24 de outubro de 2017
Nº 2008.04.1.001513-3 - Cumprimento de Sentenca - R: ROBERTO REGIS DE REZENDE. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo
Ferreira da Silva. A: SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A. Adv(s).: DF029155 - Pedro Amado dos Santos, DF029244 - Lucio Mario dos Santos
Maciel. R: MARIA DAS CHAGAS BARBOSA DE REZENDE. Adv(s).: DF018787 - Ronaldo Rodrigo Ferreira da Silva. R: CIFAIS ASSOCIACAO
DOS POLICIAIS MILITARES DO DF. Adv(s).: DF016231 - Pierre Tramontini. ASSISTENTE: AMILTON MOREIRA PAIVA. Adv(s).: (.). Mantenho
a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Gama - DF, terça-feira,
17/10/2017 às 17h37. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2014.04.1.005598-5 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: SOCIEDADE DE ENSINO NOVA CAPITAL LTDA. Adv(s).: DF034079 Kelly Felipe Moreira. R: ADACTOR CAVALCANTE FERREIRA. Adv(s).: DF014690 - Carina Fonseca Mandovano M. de Azevedo. Tendo em vista
o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de fls. 276/277, no prazo de 05
(cinco) dias, postulando o que entender pertinente. Gama - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h40. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
Nº 2015.04.1.007758-9 - Cumprimento de Sentenca - A: MOURA FERRAGENS LTDA EPP. Adv(s).: DF034720 - Rogerio Alves de
Oliveira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Sobre os documentos de fls. 644/784, diga o autor.
Gama - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h53. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.009947-3 - Procedimento Comum - A: HUDSON NEVES E SILVA. Adv(s).: MS014033 - Francisco Lima de Sousa Junior.
R: ANDRE LUIZ CARVALHO SILVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: KATIANE MARIA FARIA SOARES. Adv(s).: (.). A: M.E.F.N.. Adv(s).:
(.). REPRESENTANTE LEGAL: HUDSON NEVES E SILVA. Adv(s).: (.). Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova
disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação
expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da
gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar
com os custos próprios de uma ação judicial. Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições
regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao
pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir
despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de
uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e
aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo,
para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que
a parte autor comprove documentalmente a alegada hipossuficiência ou que proceda ao recolhimento das custas reconvencionais, sob pena de
não conhecimento da reconvenção apresentada. Gama - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 17h56. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 1147/92 - Consignacao Em Pagamento - A: ANATALIA DA SILVA SUARES. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo.
R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - Roberto Luz de Barros Barreto. A: APRIGIO LUIZ DO
NASCIMENTO FILHO. Adv(s).: DF005974 - Antonio Gilvan Melo. A: DENISE REGINA VARRICCHIO DE BRITO. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita
Souto Camargo. A: ELISABETH TIBERIO DE NOVAIS. Adv(s).: (.). A: JORGE FONSECA DE SANTANA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto
Camargo. A: JUDITE DE SANTANA LIMA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: LUCIA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF004261
- Deusdedita Souto Camargo. A: MARIA BEATRIZ ALVES. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: MEIRE LUCIA DIAS. Adv(s).:
DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: PEDRO JOSE DA SILVA ALMEIDA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: RAIMUNDA
CELMA PIMENTEL MOTA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: RENI ALVES DE SIQUEIRA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita
Souto Camargo, DF026492 - Clauber Madureira Guedes da Silva. A: RUTE DOS SANTOS RIBEIRO. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto
Camargo. A: SEBASTIAO ANDRADE CERQUEIRA. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. A: WAGNER SANTOS. Adv(s).: DF004261
- Deusdedita Souto Camargo. A: LUSIVETE RODRIGUES BARBOSA SANTOS. Adv(s).: DF004261 - Deusdedita Souto Camargo. Dê-se vista
conforme requerido à fl. 810, devendo a parte requerida se manifestar em relação às petições de fls. 811/812 e 815/816. Gama - DF, terça-feira,
17/10/2017 às 17h59. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.04.1.008507-6 - Procedimento Comum - A: ROSMARI APARECIDA DO AMARAL SILVA ARAUJO. Adv(s).: DF046761 - Gaspar
Pereira de Castro Junior. R: CICERO ANTONIO AMARAL. Adv(s).: DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos. R: RODRIGO CAETANO DO
AMARAL. Adv(s).: DF034710 - Paulo Jose Mendes dos Santos. Recebo a reconvenção. Anote-se. Defiro a gratuidade de justiça postulada pelo
requerido/reconvinte. Intime(m)-se o(as) Autor(es)/Reconvindo para falar em réplica, sobre a(s) contestação(es) e documentos (Art. 351 do CPC),
bem como para apresentar resposta à reconvenção (Art. 343, § 1º, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Gama - DF, terça-feira, 17/10/2017
às 18h02. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.04.1.000319-8 - Dissolucao de Associacao - A: MPDFT MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS.
Adv(s).: DF333333 - Ministerio Publico do Distrito Federal e Territorios. R: ASSOCIACAO EDUCACIONAL FILANTROPICA EVANGELICA - AEFE.
Adv(s).: (.). Ao Ministério Público. Gama - DF, terça-feira, 17/10/2017 às 18h03. Adriana Maria de Freitas Tapety,Juíza de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.04.1.002067-5 - Execucao - A: UNIPLAC UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL. Adv(s).: DF044035 - Fabiola
Pedreira Flávio. R: JEFFERSON GERVAZIO DA SILVA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada
pela parte Executada onde requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada e/ou tornada indisponível em sua conta bancária de poupança
no valor de R$ 340,42, conforme consta do protocolo BACENJUD de fl. 195. Alega a impenhorabilidade desses valores, uma vez que se trata
de quantia depositada em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos. Intimado(a) a se manifestar, a parte Exequente suscitou pela
improcedência da impugnação, fls. 209/210. Posteriormente, reconheceu a impenhorabilidade da verba, fl. 220. A documentação juntada pela
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