Edição nº 227/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de dezembro de 2017
ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0704991-53.2017.8.07.0020 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO QU4TTRO MIRANTE RESIDENCE EXECUTADO: CRISTIANE
DE SOUZA OLIVEIRA, ALEXANDRE CORREA DE OLIVEIRA SENTENÇA O autor informou que o executado satisfez a obrigação, conforme
noticia a petição de ID 10678208 , e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Sem custas e sem honorários.
Fica desde já certificado o trânsito em julgado, em razão da ausência de interesse recursal. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF,
20 de novembro de 2017 15:13:25. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706643-08.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0706643-08.2017.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ME RÉU: M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e outros em face de M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, partes
qualificadas nos autos. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta. Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos
termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial,
nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Custas finais,
se houver, pelo requerido. Sem honorários, pois já fixados quando do recebimento da inicial (art. 701 do NCPC). Após o trânsito em julgado, não
havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 18:40:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706643-08.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0706643-08.2017.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ME RÉU: M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e outros em face de M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, partes
qualificadas nos autos. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta. Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos
termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial,
nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Custas finais,
se houver, pelo requerido. Sem honorários, pois já fixados quando do recebimento da inicial (art. 701 do NCPC). Após o trânsito em julgado, não
havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 18:40:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706643-08.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS
NATURAIS LTDA - EPP. A: BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - ME. Adv(s).:
DF27822 - LINCOLN DINIZ BORGES. R: M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do
processo: 0706643-08.2017.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GENESIS COMERCIO ATACADISTA E REPRESENTACOES
DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP, BIOLIFE DISTRIBUIDORA DE NUTRIENTES COSMECEUTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA ME RÉU: M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por GENESIS COMERCIO ATACADISTA
E REPRESENTACOES DE PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP e outros em face de M Z COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME, partes
qualificadas nos autos. A parte requerida, devidamente citada, não apresentou resposta. Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos
termos do art. 344 do CPC, decreto sua revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial,
nos termos do disposto no art. 701, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Custas finais,
se houver, pelo requerido. Sem honorários, pois já fixados quando do recebimento da inicial (art. 701 do NCPC). Após o trânsito em julgado, não
havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese e intime-se. BRASÍLIA, DF, 20 de novembro de 2017 18:40:08. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706353-90.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: HELDER FRANCISCO DE DEUS - ME. Adv(s).: DF28086 - LUCIMAR PINHEIRO DE
DEUS. R: LUIZ MARIO DOURADO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706353-90.2017.8.07.0020 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: HELDER FRANCISCO DE DEUS - ME RÉU: LUIZ MARIO DOURADO ALVES SENTENÇA Trata-se de Monitória
ajuizada por HELDER FRANCISCO DE DEUS - ME em face de LUIZ MARIO DOURADO ALVES , partes qualificadas nos autos. A parte requerida,
devidamente citada, não apresentou resposta. Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua
revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, §
2º, do Novo Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Custas finais, se houver, pelo requerido. Sem
honorários, pois já fixados quando do recebimento da inicial (art. 701 do NCPC). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das
partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA,
DF, 20 de novembro de 2017 18:43:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0706353-90.2017.8.07.0020 - MONITÓRIA - A: HELDER FRANCISCO DE DEUS - ME. Adv(s).: DF28086 - LUCIMAR PINHEIRO DE
DEUS. R: LUIZ MARIO DOURADO ALVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706353-90.2017.8.07.0020 Classe judicial:
MONITÓRIA (40) AUTOR: HELDER FRANCISCO DE DEUS - ME RÉU: LUIZ MARIO DOURADO ALVES SENTENÇA Trata-se de Monitória
ajuizada por HELDER FRANCISCO DE DEUS - ME em face de LUIZ MARIO DOURADO ALVES , partes qualificadas nos autos. A parte requerida,
devidamente citada, não apresentou resposta. Destarte, em face da inércia da parte requerida, nos termos do art. 344 do CPC, decreto sua
revelia e DECLARO convertido, de pleno direito, o mandado monitório inicial em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 701, §
2º, do Novo Código de Processo Civil, convertendo a eficácia daquele em mandado executivo. Custas finais, se houver, pelo requerido. Sem
honorários, pois já fixados quando do recebimento da inicial (art. 701 do NCPC). Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das
partes, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. BRASÍLIA,
DF, 20 de novembro de 2017 18:43:52. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
2287