Edição nº 231/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de dezembro de 2017
3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/10/2016, Publicado no DJE: 04/11/2016. Pág.: 186/201). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. 1. A declaração de
hipossuficiência apresentada pela parte dá ensejo apenas à presunção juris tantum de incapacidade financeira para o pagamento das custas e
despesas do processo. 2. Havendo nos autos elementos aptos a infirmar a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência apresentada
pela parte, correta se mostra a decisão pela qual o d. Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. 3. Agravo de
Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.973193, 20160020012283AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 1ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 05/10/2016, Publicado no DJE: 20/10/2016. Pág.: 128-149). Eis por que indefiro o pleito nesse sentido. Abro prazo de quinze dias,
contados deste indeferimento, para que as custas de ingresso sejam recolhidas, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 6 de
dezembro de 2017 17:04:37.5 MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0713305-27.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28874 ROSANA COUTO DE OLIVEIRA, DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA.. Adv(s).: DF20772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA, DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES, DF8203 - RENATA
BARBOSA FONTES. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF38708 - MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713305-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença movido por REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA em desfavor de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA. e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Intimadas as partes executadas a cumprirem
voluntariamente a obrigação, estas comprovaram o pagamento do débito, por meio dos depósitos de IDs Num. 11574112 - Pág. 1 e Num.
11644791 - Pág. 2, requerendo, assim, a extinção do feito. A parte exequente, intimada a se manifestar, informou que o valor depositado pelas
partes supera o valor do débito, requerendo a liberação de parte da quantia em seu favor e a diferença em favor da segunda executada. É o
breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença
em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário, não incide a multa nem
os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe
em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pelas executadas.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Expeçam-se alvarás de
levantamento da quantia de ID Num. 11574112 - Pág. 1 e eventuais acréscimos em favor da parte credora, observados os poderes de seu
advogado, independentemente do trânsito. Em relação ao depósito de ID Num. 11644791, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R
$ 1.141,17 (mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) em favor da parte credora e R$ 234,64 (duzentos e trinta e quatro reais e
sessenta e quatro centavos) em favor da segunda executada (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA), observados os poderes de seus patronos e independentemente do trânsito. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 6 de dezembro de
2017 17:32:34. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0713305-27.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28874 ROSANA COUTO DE OLIVEIRA, DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA.. Adv(s).: DF20772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA, DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES, DF8203 - RENATA
BARBOSA FONTES. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF38708 - MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713305-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença movido por REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA em desfavor de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA. e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Intimadas as partes executadas a cumprirem
voluntariamente a obrigação, estas comprovaram o pagamento do débito, por meio dos depósitos de IDs Num. 11574112 - Pág. 1 e Num.
11644791 - Pág. 2, requerendo, assim, a extinção do feito. A parte exequente, intimada a se manifestar, informou que o valor depositado pelas
partes supera o valor do débito, requerendo a liberação de parte da quantia em seu favor e a diferença em favor da segunda executada. É o
breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença
em razão do pagamento. Ressalto que, tendo o pagamento sido realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário, não incide a multa nem
os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe
em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II e art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas finais, se houver, pelas executadas.
Sem honorários de advogado, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do prazo para cumprimento voluntário. Expeçam-se alvarás de
levantamento da quantia de ID Num. 11574112 - Pág. 1 e eventuais acréscimos em favor da parte credora, observados os poderes de seu
advogado, independentemente do trânsito. Em relação ao depósito de ID Num. 11644791, expeça-se alvará de levantamento da quantia de R
$ 1.141,17 (mil cento e quarenta e um reais e dezessete centavos) em favor da parte credora e R$ 234,64 (duzentos e trinta e quatro reais e
sessenta e quatro centavos) em favor da segunda executada (UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO
LTDA), observados os poderes de seus patronos e independentemente do trânsito. Nada mais havendo a prover, ocorrendo o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga/DF, 6 de dezembro de
2017 17:32:34. (2) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito
N. 0713305-27.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF28874 ROSANA COUTO DE OLIVEIRA, DF43829 - FRANCIELE PEREIRA COSTA. R: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA.. Adv(s).: DF20772 - MARCONNI CHIANCA TOSCANO DA FRANCA, DF17727 - HUGO DAMASCENO TELES, DF8203 - RENATA
BARBOSA FONTES. R: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Adv(s).: DF38708 - MARCELO
NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713305-27.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
(156) EXEQUENTE: REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA EXECUTADO: GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA., UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de
sentença movido por REGINA CELIA COUTO DE OLIVEIRA em desfavor de GOLDEN CROSS ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE
LTDA. e UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. Intimadas as partes executadas a cumprirem
voluntariamente a obrigação, estas comprovaram o pagamento do débito, por meio dos depósitos de IDs Num. 11574112 - Pág. 1 e Num.
11644791 - Pág. 2, requerendo, assim, a extinção do feito. A parte exequente, intimada a se manifestar, informou que o valor depositado pelas
partes supera o valor do débito, requerendo a liberação de parte da quantia em seu favor e a diferença em favor da segunda executada. É o
breve relatório. DECIDO. Considerando a informação relativa ao pagamento da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença
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