Edição nº 236/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de dezembro de 2017
créditos. 7. Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, §3°, do CPC) devendo constar do
mandado que, em caso de impossibilidade de pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em
20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. 8. Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a)
o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da
alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo, até a data da hasta. 9. Restando infrutíferas as diligências acima, e transcorrido o prazo sem
manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 14:26:48.
N. 0725053-29.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOAO PEDRO DE SOUZA LEITAO DE
ARAUJO. Adv(s).: DF19861 - ANDRE SOBRAL ROLEMBERG. R: HELISSON DE JESSUS PELEGRINI GENT. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO LTDA. Adv(s).: GO21500 - LUIZ FERNANDO FREITAS PIRES. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0725053-29.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEDRO DE
SOUZA LEITAO DE ARAUJO RÉU: HELISSON DE JESSUS PELEGRINI GENT, BILHETERIA DIGITAL PROMOCAO E ENTRETENIMENTO
LTDA DESPACHO 1. Intime-se o (a) réu (ré) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no
art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 1º da referida Lei. Na oportunidade, fica o réu ciente que, nos termos do
art. 525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário nos
termos do art. 523 § 1º (15 dias) sem manifestação, defiro o cumprimento de sentença. 3. Providencie-se a alteração do assunto do feito. 4.
Intime-se o exequente para apresentar atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 5. Protocole-se minuta de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome
do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Intime-se o réu do prazo de cinco dias, nos termos do art. 854
§ 3º do CPC, para comprovar a impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução. Não havendo manifestação, nos termos
do artigo 854, § 5º, do CPC, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta corrente vinculada a esta Juízo, transcorrido o prazo
para impugnação, e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 6. Não sendo encontrado dinheiro em contas do(a)(s) executado(a)
(s) proceda-se à consulta ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es) para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa no
prazo de 5 (cinco) dias, indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso
de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos
créditos. 7. Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, §3°, do CPC) devendo constar do
mandado que, em caso de impossibilidade de pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em
20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. 8. Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a)
o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da
alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo, até a data da hasta. 9. Restando infrutíferas as diligências acima, e transcorrido o prazo sem
manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 14:26:48.
N. 0713524-47.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RODRIGO NUNES DE LIMA. Adv(s).:
DF027966 - GLEIDSON BOMFIM DA CRUZ. R: DANIEL FRANCISCO AVELAR. Adv(s).: GO21588 - EDIMAR ALVES DE AMORIM FILHO.
T: JOSE DOMINGOS SANTOS DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713524-47.2016.8.07.0016 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO NUNES DE LIMA RÉU: DANIEL FRANCISCO AVELAR
DESPACHO 1. Intime-se o (a) réu (ré) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art.
523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 1º da referida Lei. Na oportunidade, fica o réu ciente que, nos termos do art.
525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário
nos termos do art. 523 § 1º (15 dias) sem manifestação, defiro o cumprimento de sentença. 3. Providencie-se a alteração do assunto do feito.
4.Intime-se o exequente a apresentar atualização da dívida considerando a incidência da multa prevista do art. 523, §1º, do CPC e honorários
advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. 5. Protocole-se minuta de consulta de ativos no sistema BACENJUD em nome
do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Intime-se o réu do prazo de cinco dias, nos termos do art. 854
§ 3º do CPC, para comprovar a impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução. Não havendo manifestação, nos termos
do artigo 854, § 5º, do CPC, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta corrente vinculada a esta Juízo, transcorrido o prazo
para impugnação, e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 6. Não sendo encontrado dinheiro em contas do(a)(s) executado(a)
(s) proceda-se à consulta ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es) para se manifestar(em) sobre o resultado da pesquisa no
prazo de 5 (cinco) dias, indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado e o local no qual o veículo pode ser localizado. No caso
de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a instituição financiadora, caso requeira(m) a penhora dos
créditos. 7. Sem êxito nas diligências supra, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação (art. 523, §3°, do CPC) devendo constar do
mandado que, em caso de impossibilidade de pagamento, o devedor deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa que fixo em
20% sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, V, do CPC. 8. Indicados bens, sejam os mesmos penhorados, ficando desde já nomeado(a)
o(a) credor(a) como depositário(a) fiel, devendo fornecer os meios para remoção dos bens; por fim, fica o(a) credor(a) autorizado(a) a tratar da
alienação do bem, caso não queira adjudicá-lo, até a data da hasta. 9. Restando infrutíferas as diligências acima, e transcorrido o prazo sem
manifestação, arquive-se sem baixa. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Dezembro de 2017 14:40:28.
N. 0709521-15.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: HENRIQUE FERNANDES FERREIRA. A:
LUISA MARIA SILVA SERRA. Adv(s).: DF37069 - LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: SUBMARINO VIAGENS LTDA. Adv(s).:
SP117417 - GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709521-15.2017.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE FERNANDES FERREIRA, LUISA MARIA SILVA SERRA RÉU:
SUBMARINO VIAGENS LTDA DESPACHO 1. Intime-se o (a) réu (ré) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, CPC, e dos honorários advocatícios previstos no art. 85, § 1º da referida Lei. Na oportunidade, fica
o réu ciente que, nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação ao cumprimento de sentença. 2. Transcorrido
o prazo para pagamento voluntário nos termos do art. 523 § 1º (15 dias) sem manifestação, defiro o cumprimento de sentença. 3. Providencie-se
a alteração do assunto do feito. 4. Memória de cálculos apresentada no documento ID 11853871. 5. Protocole-se minuta de consulta de ativos
no sistema BACENJUD em nome do(a)(s) executado(a)(s), penhorando-se até o limite da dívida (art. 854 do CPC). Intime-se o réu do prazo
de cinco dias, nos termos do art. 854 § 3º do CPC, para comprovar a impenhorabilidade dos ativos bloqueados ou excesso de execução. Não
havendo manifestação, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC, promova-se a transferência do valor bloqueado para conta corrente vinculada a
esta Juízo, transcorrido o prazo para impugnação, e expeça-se alvará de levantamento em favor do credor. 6. Não sendo encontrado dinheiro em
contas do(a)(s) executado(a)(s) proceda-se à consulta ao RENAJUD. Em seguida, intime-se o(a)(s) credor(a)(es) para se manifestar(em) sobre
o resultado da pesquisa no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, caso queira, a penhora de algum veículo encontrado e o local no qual o veículo
pode ser localizado. No caso de veículos alienados fiduciariamente, o(a)(s) credor(a)(es) deverá(ão) indicar qual a instituição financiadora, caso
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