Edição nº 6/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de janeiro de 2018
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS PAMELA ALVES COSTA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
EXECUTADO: THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 - ME, THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho
a emenda de ID nº 12103536. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAIS PAMELA ALVES COSTA e GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE, credores, contra THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 ? ME e THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA, devedores. Prossigase na forma do art. 523 do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida
de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma
do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelos exequentes. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0731423-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIS PAMELA ALVES COSTA. A: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 - ME. R:
THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA. Adv(s).: DF35264 - JOAO PAULO DE MIRANDA MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731423-69.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS PAMELA ALVES COSTA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
EXECUTADO: THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 - ME, THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho
a emenda de ID nº 12103536. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAIS PAMELA ALVES COSTA e GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE, credores, contra THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 ? ME e THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA, devedores. Prossigase na forma do art. 523 do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida
de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma
do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelos exequentes. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0731423-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIS PAMELA ALVES COSTA. A: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 - ME. R:
THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA. Adv(s).: DF35264 - JOAO PAULO DE MIRANDA MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731423-69.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS PAMELA ALVES COSTA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
EXECUTADO: THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 - ME, THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho
a emenda de ID nº 12103536. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAIS PAMELA ALVES COSTA e GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE, credores, contra THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 ? ME e THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA, devedores. Prossigase na forma do art. 523 do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida
de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma
do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelos exequentes. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0731423-69.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LAIS PAMELA ALVES COSTA. A: GRIMOALDO ROBERTO
DE RESENDE. Adv(s).: MG40304 - GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE. R: THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 - ME. R:
THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA. Adv(s).: DF35264 - JOAO PAULO DE MIRANDA MACIEL. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731423-69.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIS PAMELA ALVES COSTA, GRIMOALDO ROBERTO DE RESENDE
EXECUTADO: THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 - ME, THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho
a emenda de ID nº 12103536. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por LAIS PAMELA ALVES COSTA e GRIMOALDO ROBERTO DE
RESENDE, credores, contra THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA 00082745170 ? ME e THIAGO DE ANDRADE OLIVEIRA, devedores. Prossigase na forma do art. 523 do CPC, intimando-se os executados, por intermédio de seu advogado constituído, para que paguem a dívida, acrescida
de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidos de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação
no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em ?quantum?
correspondente a 10% (dez por cento), cada um, do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as
advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica de eventuais quantias depositadas pelos executados em instituições bancárias, na forma
do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme requerido pelos exequentes. Brasília-DF, 15 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho
Juiz de Direito
N. 0739187-09.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL
AVANCADO S/S LTDA. Adv(s).: DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO, DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA. R: ANNE
CAROLINE BENICIO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739187-09.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDEA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA EXECUTADO:
ANNE CAROLINE BENICIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por IDEA - INSTITUTO DE
DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL AVANCADO S/S LTDA, credor, contra ANNE CAROLINE BENICIO, devedora. Sem prejuízo, prossiga-se
na forma do art. 523 c/c art. 513, § 2º, inciso II, ambos do CPC, intimando-se a parte executada por carta com aviso de recebimento destinada
ao endereço contido sob o ID nº 12164361, para que pague a dívida, acrescida de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando
advertida de que, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, o inadimplemento da obrigação no prazo estipulado ensejará a incidência de multa e
honorários advocatícios pertinentes a esta fase de cumprimento de sentença, em "quantum" correspondente a 10% (dez por cento), cada um,
do valor devido. Transcorrido o prazo supra e não efetuado o pagamento, determino, com as advertências do art. 524, § 1º, a penhora eletrônica
de eventuais quantias depositadas pela parte executada em instituições bancárias, na forma do art. 835 c/c art. 854, todos do CPC, conforme
requerido pela parte exequente. Brasília-DF, 18 de dezembro de 2017. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito
N. 0739269-40.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FACULDADES EURO BRASILEIRAS PARA EDUCACAO
SUPERIOR PRIVADA LTDA - ME. Adv(s).: DF49573 - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF29047 - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R:
ZELIA MARIA FERREIRA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739269-40.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO
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