Edição nº 10/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 15 de janeiro de 2018
Apensem-se aos autos do processo originário. Após, encaminhem-se o presente precatório ao Distrito Federal para,
no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência
de todo andamento processual, postular o que considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos
referente ao "adiantamento" preferencial deferido ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão
ser imediatamente submetidos à conferência dos contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os
autos conclusos para homologação dos cálculos e designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação
do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante devido ou apresentação de eventual impugnação. Por fim, caso
o advogado deseje que o alvará para o levantamento do crédito pertencente ao seu constituinte seja expedido em seu
nome, deverá requerê-lo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, devendo juntar cópia autenticada ou original da procuração
atualizada com poderes expressos para receber e dar quitação, a teor do artigo 5º, § 2º, parte final, do Estatuto da OAB
(Lei nº 8.906/94). Publique-se. Brasília, 04 de dezembro de 2017. RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de
Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Credor
Devedor
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020208986PCT
ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS
LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015)
ROBERTO GOMES FERREIRA
DF DISTRITO FEDERAL
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DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 020898-6 Credor ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS
Advogado: LUCAS MORI DE RESENDE (DF038015) Credor ROBERTO GOMES FERREIRA Devedor DF DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de pedido de preferência formulado pela credora ROSÂNGELA MENDES ALVES
FREITAS (fl. 05), alegando a motivação de "doença grave" (fl. 06). É o relatório necessário. Decido. O atestado
médico apresentado pela requerente aponta que ela é portadora de "Ponte Miocárdia com constrição sistólica leve
sintomática" (fl. 06), contudo, tal enfermidade não se encontra arrolada dentre as doenças graves consideradas para
a finalidade de "adiantamento" de precatório. De fato, a Resolução do CNJ nº 115/2010, em seu art. 13, traz um rol
de doenças que são consideradas graves para a finalidade aqui analisada, não englobando a moléstia informada pela
aludida credora. Posto isso, INDEFIRO o pedido da credora ROSÂNGELA MENDES ALVES FREITAS, nos termos
acima fundamentados. Intime-se, por telefone ou no endereço indicado à fl. 05. Brasília, 14 de dezembro de 2017.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios
Núm. Processo
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho
20170020209224PCT
MARIO FERREIRA DE SOUSA
ROSITTA MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA (DF027221)
DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
10/11
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2017 00 2 020922-4 Credor MARIO FERREIRA DE SOUSA Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121) D E C I S Ã O
Trata-se de pedido de preferência formulado pelo(a)(s) credor(a)(es) MARIO FERREIRA DE SOUSA (fl. 05), alegando
a motivação de idade. Juntou(aram) cópia(s) autenticada(s) de documento oficial (fl.08). É o relato do necessário.
Decido. O(s) documento(s) apresentado(s) pelo(a)(s) Requerente(s) é(são) incontestável(is) em declarar que ele(a)(s)
ostenta(m) idade superior a 60 (sessenta) anos, ficando, assim, protegido(a)(s) pela preferência a que alude o art. 100,
§2o, da CF/88, art. 97, §18o, ADCT, e artigos 12 e 13, da Resolução CNJ n. 115, de 29.6.10. Sobre o tema, é importante
registrar que há um teto para o crédito preferencial, qual seja, o triplo do fixado em lei para os fins de reconhecimento
da obrigação de pequeno valor (§2º do art. 100 da Lei Fundamental). Como, no DF, o Conselho Especial do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 5.475/15, restabelecendo-se o valor de
10 (dez) salários mínimos como limite máximo para a obrigação de pequeno valor, logo há de se concluir que o crédito
preferencial só pode atingir o quantum de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Frise-se que a
Emenda Constitucional n° 94/2016 deu nova redação ao parágrafo 2º do art. 100, da Carta da República, mantendo-se a
redação do parágrafo 3º, os quais dispõem o seguinte: § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários
ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas
com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa
finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. §3° O disposto no caput
deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis
como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Assim, é certo que, após a EC n° 94/2016, os idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, uma vez
confirmada uma ou as três condições, terão preferência no pagamento, desde que detentores de débitos de natureza
alimentícia. Tal preferência, por sua vez, não se refere ao pagamento integral do precatório (falando aqui dos precatórios
cujos débitos são superiores aos considerados como de pequeno valor), mas, somente, a uma espécie de adiantamento
do montante que é devido, limitando-se esse adimplemento à importância equivalente a três vezes o valor considerado
para a obrigação de pequeno valor, como acima já dito, ficando o crédito remanescente, se houver, na ordem cronológica
de apresentação. Destaque-se, ainda, que o deferimento dessa parte do pedido não implica pagamento imediato, nem
expedição de RPV dessa parte do crédito. Significa, apenas, a inclusão do crédito (até 30 salários mínimos, no caso
do DF) em lista preferencial, organizada pela COORPRE, com preferência sobre as demais listas. Desse modo, no
momento oportuno, o crédito exequendo deve ser atualizado e, no limite acima mencionado, adimplido ao requerente
(até 30 salários mínimos). Caso nada mais reste ao credor, deverá ser excluído, definitivamente, do presente PCT. Diante
do exposto, em virtude de "idade", nos termos acima fundamentados, DEFIRO O PEDIDO DE PREFERÊNCIA AO(S)
CREDOR(ES) MARIO FERREIRA DE SOUSA, para que passe(m) a figurar na LISTA DE PREFERÊNCIAS, no montante
máximo de 30 (trinta) salários mínimos vigentes à época do pagamento. Apensem-se aos autos do processo originário.
Após, encaminhem-se o presente precatório ao Distrito Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, já considerado
o cômputo do prazo em dobro, sob pena de preclusão, tomar ciência de todo andamento processual, postular o que
considerar conveniente e, querendo, apresentar a planilha de cálculos referente ao "adiantamento" preferencial deferido
ao (à)(s) referido(a)(s) credor(a)(es). Vindo os cálculos, estes deverão ser imediatamente submetidos à conferência dos
contadores que atuam nesta Coordenadoria. Feito isso, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e
designação da data do pagamento, a fim de viabilizar a intimação do(a)(s) credor(a)(es) para recebimento do montante
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