Edição nº 18/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de janeiro de 2018
MUNIZ MORAES. Número do processo: 0735846-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ELISABETH MARIA MUNIZ MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive
com as eventuais custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e intime-se o exequente para,
no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do
débito. Após, arquivem-se os autos. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar a parte devedora para
pagar a dívida restante, sob pena de início dos atos de constrição. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para dar andamento ao feito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do mesmo dispositivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 10:25:36. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0735846-72.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).:
DF03640 - LEDA MARIA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO. R: ELISABETH MARIA MUNIZ MORAES. Adv(s).: DF10557 - AFONSO CARLOS
MUNIZ MORAES. Número do processo: 0735846-72.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: TARCILA LINS TEIXEIRA DE CARVALHO EXECUTADO: ELISABETH MARIA MUNIZ MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pelo credor. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive
com as eventuais custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de
15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do
Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de
cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela
qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se alvará de levantamento e intime-se o exequente para,
no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do
débito. Após, arquivem-se os autos. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem
manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Na hipótese de a quantia não ser suficiente
para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da
multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar a parte devedora para
pagar a dívida restante, sob pena de início dos atos de constrição. Caso não ocorra o pagamento, intime-se o credor para dar andamento ao feito.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar
sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º, do mesmo dispositivo.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 10:25:36. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0709376-50.2017.8.07.0018 - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - A: MANGA ROSA COMERCIO VAREJISTA DE ROUPAS LTDA ME. Adv(s).: DF52169 - JOAB LUCENA SILVA. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: SP211648 - RAFAEL SGANZERLA DURAND. Número do
processo: 0709376-50.2017.8.07.0018 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MANGA ROSA COMERCIO VAREJISTA
DE ROUPAS LTDA - ME RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte ré para apresentar o saldo devedor da
cédula de crédito emitida pela parte autora, conforme requerido na petição de ID 12752890. Prazo: 20 dias. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018
08:29:25. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701306-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENCESLAU BONIFACIO GOMES. A: HARLEM FRANCISCA
DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF21331 - MARINA SILVA CACAO AGUIAR. R: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. Adv(s).: DF07118 - JOSE
AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. R: TATHNY MONTEIRO KEFALAS. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA.
Número do processo: 0701306-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENCESLAU
BONIFACIO GOMES, HARLEM FRANCISCA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: JOAO CONSTANTIN KEFALAS, TATHNY MONTEIRO
KEFALAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Antes de analisar a petição de
cumprimento, intimo a parte autora para que apresente todos os documentos exigidos pela Portaria Conjunta nº 85/2016, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 08:45:37. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701306-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENCESLAU BONIFACIO GOMES. A: HARLEM FRANCISCA
DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF21331 - MARINA SILVA CACAO AGUIAR. R: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. Adv(s).: DF07118 - JOSE
AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. R: TATHNY MONTEIRO KEFALAS. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA.
Número do processo: 0701306-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENCESLAU
BONIFACIO GOMES, HARLEM FRANCISCA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: JOAO CONSTANTIN KEFALAS, TATHNY MONTEIRO
KEFALAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Antes de analisar a petição de
cumprimento, intimo a parte autora para que apresente todos os documentos exigidos pela Portaria Conjunta nº 85/2016, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 08:45:37. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701306-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENCESLAU BONIFACIO GOMES. A: HARLEM FRANCISCA
DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF21331 - MARINA SILVA CACAO AGUIAR. R: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. Adv(s).: DF07118 - JOSE
AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. R: TATHNY MONTEIRO KEFALAS. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA.
Número do processo: 0701306-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENCESLAU
BONIFACIO GOMES, HARLEM FRANCISCA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: JOAO CONSTANTIN KEFALAS, TATHNY MONTEIRO
KEFALAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Antes de analisar a petição de
cumprimento, intimo a parte autora para que apresente todos os documentos exigidos pela Portaria Conjunta nº 85/2016, no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção. BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2018 08:45:37. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0701306-61.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: WENCESLAU BONIFACIO GOMES. A: HARLEM FRANCISCA
DOS SANTOS GOMES. Adv(s).: DF21331 - MARINA SILVA CACAO AGUIAR. R: JOAO CONSTANTIN KEFALAS. Adv(s).: DF07118 - JOSE
AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN. R: TATHNY MONTEIRO KEFALAS. Adv(s).: DF12958 - ANTONIO AUGUSTO ALCKMIN NOGUEIRA.
Número do processo: 0701306-61.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WENCESLAU
BONIFACIO GOMES, HARLEM FRANCISCA DOS SANTOS GOMES EXECUTADO: JOAO CONSTANTIN KEFALAS, TATHNY MONTEIRO
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