Edição nº 20/2018
Ementa
Decisão
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de
declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento
dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente
adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Embargos de Declaração no(a) Apelação Cível
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante:
Advogado
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
Decisão
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Embargante(s):
Advogado(s)
Embargado:
Advogado
Origem
Ementa
2012 01 1 018609-6 APC - 0001285-85.2012.8.07.0018
1069502
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL
LUCIANA MOREIRA MOURA (DF035527)
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE
DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE (DF010010)
SETIMA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - BRASILIA - 20120110186096 - ANULATORIA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos
de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no
artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. Impõe-se
a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a
pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente
solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA APLICADA. UNÂNIME.
2016 01 1 016119-4 APC - 0003592-70.2016.8.07.0018
1069471
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
AMILCARE DALLEVO JUNIOR
RIOLANDO DE FARIA GIÃO JUNIOR (SP169494)
AGEFIS - AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF - 20160110161194 - Mandado de
Segurança
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA
RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência
de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal
de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de
prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os
embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame
de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. MULTA APLICADA. UNÂNIME.
2014 01 1 088657-6 APC - 0020790-45.2014.8.07.0001
1069504
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
BROOKLYN EMPREENDIMENTOS S/A
LYCURGO LEITE NETO (DF001530)
MARLETE RIBEIRO CARVALHO SALLLES DE OLIVEIRA
PAULO JOAQUIM DE ARAÚJO (DF002057)
OITAVA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140110886576 - EMBARGOS DE TERCEIRO / 2420784
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO.
VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. I. Os embargos de
declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo
1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento
dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente
adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Recurso desprovido.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
2015 01 1 080296-6 APC - 0024385-18.2015.8.07.0001
1069485
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS
FERNANDO RUDGE LEITE NETO (DF035977), FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR (DF033896)
RAUL LIVINO VENTIM DE AZEVEDO
LUCINEIDE DE OLIVEIRA (DF004775)
25ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150110802966 - Procedimento Comum
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. I. Não há que se
falar em contradição quando o acórdão não contém postulados incompatíveis entre si. II. Embargos de Declaração
rejeitados.
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