Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARMEM DARLENE ARAUJO DE SOUZA RÉU: NILTON CESAR MORAES DE JESUS, EDSON
GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. CARMEM DARLENE ARAUJO
DE SOUZA propôs Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor
de NILTON CESAR MORAES DE JESUS e EDSON GOMES DE ARAUJO, requerendo sejam os réus condenados ao pagamento da quantia de
R$ 16.705,84 (dezesseis mil setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos) a título de danos materiais, bem como indenização por danos
morais. Em breve síntese, narra a demandante que, no dia 31/07/2016, na via pública sentido Sobradinho dos Melos, dirigia seu veículo FIAT
PUNTO SPORTING 1.8, o qual foi abalroado pelo veículo GM CHEVROLET EXECUTIVE S10, de propriedade do requerido EDSON GOMES
DE ARAUJO e conduzido pelo requerido NILTON CESAR MORAES DE JESUS. Informa que foi surpreendida com o veículo GM CHEVROLET
EXECUTIVE S10, que transitava em zigue e zague na via, ao que tentou desviar-se e afastar-se dele, mas não conseguiu evitar com que
ele colidisse com o seu veículo. Segundo consta da inicial, o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo GM CHEVROLET
EXECUTIVE S10 que dirigia embriagado no momento do acidente. Por fim, aduz que em razão do acidente, sofreu diversas escoriações e foi
encaminhada ao Hospital do Paranoá-DF, e o requerido NILTON, preso em flagrante por embriaguêz ao volante. Os réus, regularmente citados
e intimados, e, por conseguinte, cientes da data designada para a audiência de conciliação, deixaram de comparecer. Por tal razão, mostra-se
aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, a inferir-se daí não pretender os requeridos oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos
da revelia. Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão
ficta. A parte autora encartou a ocorrência policial, que confirma o estado de embriaguez do condutor do veículo, e três orçamentos para o
reparo de seu veículo, a indicar a verossimilhança dos argumentos expostos na inicial. Assim, se outras provas deveriam ser produzidas, não
o foram em razão da desídia dos requeridos, que frustraram a realização da audiência de conciliação. Nesse quadrante, a autora faz jus ao
pleito de indenização por danos patrimoniais no valor de R$ 16.705,84 (dezesseis mil setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos),
referente ao menor dos orçamentos apresentados. O pedido de danos morais, todavia, não merece prosperar. A experiência comum revela que
o pleno acesso aos Juizados Especiais Cíveis tem propiciado uma demanda assustadoramente crescente de ações de reparação por danos
extrapatrimoniais embasadas, em grande quantidade, por fatos comuns do cotidiano (Art. 5º da Lei nº 9.099/95). Por rotina, constata-se a confusão
interpretativa entre um evento que contundentemente caracteriza dano moral (sequelas psicológicas duradouras) daquele que retrata mero
episódio passageiro ou simples aborrecimento diuturno. No caso em apreço, a parte requerente não se desincumbiu de seu ônus probandi, eis
que alegou e não comprovou as lesões decorrentes do acidente automobilístico. Sequer demonstrou que foi encaminhada ao hospital, conforme
narrado na exordial, de forma que não houve qualquer prejuízo efetivo à sua órbita psicológica. Destarte, a ausência de lesão real e concreta, e de
um dano subjetivo relevante causados pela alvitrada conduta do requerido, retira uma das premissas basilares ao deferimento dos danos morais
rogados. A autora não demonstrou concretamente quais os seus direitos da personalidade que foram concreta e substancialmente atingidos pelo
evento descrito na inicial. As circunstâncias fáticas demonstradas se caracterizam como mero constrangimento e dissabor comum na rotina da
vida moderna, não se tratando de espécie de violação aos diretos da personalidade do ser humano, pois tal ato não ofende o nome, intimidade,
dignidade, honra ou qualquer outro atributo imaterial da pessoa, ou ainda caracterizador de afronta a quaisquer das garantias fundamentais
constitucionais, não merecendo a pretensão de direito rogada amparo judicial, o que impõe a improcedência do pleito nesse ponto. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial. Condeno NILTON CESAR MORAES DE JESUS e EDSON GOMES DE ARAUJO a,
solidariamente, pagarem a CARMEM DARLENE ARAUJO DE SOUZA, à guisa de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 16.705,84
(dezesseis mil setecentos e cinco reais e oitenta e quatro centavos), acrescida de juros legais e correção monetária a contar da citação. Indefiro o
pedido de danos morais. Resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Ficam os requeridos advertidos de que, após o trânsito em julgado
e requerimento expresso do autor, serão intimados a, no prazo de quinze dias, cumprirem os termos deste "decisum", sob pena de acréscimo de
multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55
da Lei 9.099/95). P.R.I. PARANOÁ-DF, Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017 18:45:21. WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Waldir da Paz Almeida
Diretor de Secretaria: Rodrigo de Carvalho e Silva
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2010.08.1.002798-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: WALMIRO MARTINS DE SOUSA. Adv(s).: DF029966 - MARIA CECILIA
CARVALHO, DF029966 - Maria Cecilia Carvalho, DF034973 - Carlos Eduardo Cardoso Raulino. R: JANILSON PEREIRA DE SOUSA - Parte
Baixada. Adv(s).: DF047100 - CRISTIANO BASÍLIO DE SOUSA ANDRADE. DESPACHO - Ciente dos saneamentos encetados pela Secretaria
em face dos feitos nº 2797-8/10 (certidão fl. 243) e nº 2798-6/10 (certidão fl. 166). Diante do lapso temporal defluido e dos pagamentos efetuados
em ambos os feitos (2798-6/10: desconto em folha de pagamento do executado; 2797-8/10: bloqueio na conta corrente do Executado), concedo
o prazo de 05 dias ao Exequente para que diga se as obrigações foram devidamente satisfeitas em ambas as execuções ou, alternativamente,
promova à impulsão do(s) feito(s) Mantendo-se o Exequente inerte, certifique-se e encaminhem-se os feitos ao arquivo. Paranoá - DF, segundafeira, 15/01/2018 às 15h40. Waldir da Paz Almeida,Juiz de Direito.
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