Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente,
constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se
propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre
estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
N. 0702483-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOAO BATISTA DOS REIS. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520000A - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. R: BANCO
VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ5358800A - EDUARDO
CHALFIN. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: GO8522000A - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BONSUCESSO S.A..
Adv(s).: PE2123300A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, PE0076800A - LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND.
R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS7506500A - CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA. Adv(s).: DF2482100A - RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na
sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão
do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente,
constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se
propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre
estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
N. 0702483-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOAO BATISTA DOS REIS. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520000A - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. R: BANCO
VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ5358800A - EDUARDO
CHALFIN. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: GO8522000A - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BONSUCESSO S.A..
Adv(s).: PE2123300A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, PE0076800A - LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND.
R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS7506500A - CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA. Adv(s).: DF2482100A - RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na
sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão
do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente,
constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se
propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre
estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
N. 0702483-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOAO BATISTA DOS REIS. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520000A - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. R: BANCO
VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ5358800A - EDUARDO
CHALFIN. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: GO8522000A - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BONSUCESSO S.A..
Adv(s).: PE2123300A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, PE0076800A - LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND.
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BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA. Adv(s).: DF2482100A - RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na
sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão
do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente,
constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se
propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre
estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
N. 0702483-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOAO BATISTA DOS REIS. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520000A - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. R: BANCO
VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ5358800A - EDUARDO
CHALFIN. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: GO8522000A - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BONSUCESSO S.A..
Adv(s).: PE2123300A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, PE0076800A - LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND.
R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS7506500A - CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA. Adv(s).: DF2482100A - RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração apenas se prestam para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contida na
sentença ou no acórdão (artigo 1.022, CPC), não sendo permitido a pretensão de reexame de decisão anterior e, em consequência, a inversão
do resultado final. 2. Não há que se falar em omissão ou contradição no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente,
constando a respectiva fundamentação, mesmo que contraria ao entendimento da parte. 3. A contradição que os embargos de declaração se
propõem a sanar deve ser interna, verificada no corpo textual do acórdão, que apresente incoerência entre os fundamentos expostos ou entre
estes e a parte dispositiva do julgado. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
N. 0702483-43.2017.8.07.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A: JOAO BATISTA DOS REIS. Adv(s).: DF3534400A - EMILISON
SANTANA ALENCAR JUNIOR. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF8520000A - SUSANA GOMES DE ALMEIDA. R: BANCO
VOTORANTIM S.A.. Adv(s).: DF1811600A - ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO. R: BANCO BMG SA. Adv(s).: RJ5358800A - EDUARDO
CHALFIN. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: GO8522000A - WANDERLI FERNANDES DE SOUSA. R: BANCO BONSUCESSO S.A..
Adv(s).: PE2123300A - LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, PE0076800A - LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND.
R: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Adv(s).: RS7506500A - CAROLINA RIBEIRO LOPES KUCERA. R: BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Adv(s).: DF3460200A - REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI. R: COOPERATIVA DE
ECONOMIA E CREDITO MUTUO DAS FORCAS ARMADAS DO CORPO DE BOMBEIROS E PMDF LTDA. Adv(s).: DF2482100A - RODRIGO
VEIGA DE OLIVEIRA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
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