Edição nº 24/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
Filho. A: BENIGNA MARIA DE FREITAS VILLAS BOAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: FRANCISCO DE ASSIS MARQUES
E FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: MARIA LIVEA MARQUES DE FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio
Torreao Braz Filho. A: LUCIA DE FATIMA MARQUES DE FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: MARIA AMALIA
MARQUES DE FREITAS. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: CRISTINA GONCALVES DE FREITAS ORRICO. Adv(s).: DF009930
- Antonio Torreao Braz Filho. A: CAROLINA GONCALVES DE FREITAS FONSECA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A:
MARIANA GONCALVES DE FREITAS OLIVEIRA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. A: EDILEUZA LIMA DOS SANTOS. Adv(s).:
DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho. INVENTARIANTE: ANA MARIA VAZ DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009930 - Antonio Torreao Braz Filho,
- 20140111840705. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da inventariante às fls.1237/1239 . Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às
10h38. CERTIDÃO Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, aguarde-se a comprovação do depósito judicial referente
á venda dos imóveis. Após, será expedido alvará para transferência do bem para o nome do comprador, nos termos da decisão de fl. 1.236.
Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 10h38. .
Nº 2011.01.1.036976-9 - Inventario - R: FANELY MARIA LEAO NOGUEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M.N.B.-.M.I.. Adv(s).:
DF020334 - Gabriel Albanese Diniz de Araujo. INVENTARIANTE: TERESA MARIA LEAO NOGUEIRA DA MOTTA. Adv(s).: DF001885 - Luiz
Roberto Passani. HERDEIROS: THERESINHA DE JESUS LEAO NOGUEIRA. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani. HERDEIROS: DELCIO
CARLOS BASTOS NOGUEIRA FILHO. Adv(s).: DF001885 - Luiz Roberto Passani. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da inventariante
às fls.713 . Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 10h48. CERTIDÃO Em conformidade com a Portaria nº 03 de 08/10/2013, deste Juízo, fica
a herdeira, Marcela Nogueira Bouchardet, intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sobre o esboço de partilha de fls. 690/691 . Brasília
- DF, terça-feira, 16/01/2018 às 10h48. .
DECISÃO
Nº 2016.01.1.109543-8 - Arrolamento Sumario - A: FRANCISCA MARIA XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos
Cordeiro. R: RITA XIMENES DA MOTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: FRANCISCA ANTONIA MARQUES SOUSA. Adv(s).: DF018030
- Marcia Santos Cordeiro. A: FRANCISCO DE ASSIS XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: FRANCISCO
CARLOS XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: JULIANA XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia
Santos Cordeiro. A: LUZENEIDE SOARES MARQUES DOS SANTOS. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: LILIA SOARES
MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: MARIA LUCILENE SOARES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos
Cordeiro. A: GEOVANE XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: RAQUEL XIMENES BRAGA. Adv(s).: DF018030
- Marcia Santos Cordeiro. A: PATRICIA XIMENES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: RUTE XIMENES BRAGA. Adv(s).:
DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: LIDUINA SOARES MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: LILIANE SOARES
MARQUES. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos Cordeiro. A: RAIMUNDO EDMAR BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o pedido de
recolhimento das custas ao final. Regularize-se a representação processual do espólio de FRANCISCA DAS CHAGAS XIMENES BRAGA. Cabe
registrar que, excepcionalmente, é autorizada a venda de bens inventariados para pagamento de dívidas tributárias e/ou débitos do espólio.
Assim, digam os herdeiros por qual motivo requerem a alienação do único bem objeto deste inventário. Por fim, fica a inventariante intimada
a instruir os autos com os seguintes documentos: a. certidão negativa dos tributos federais (www.receita.fazenda.gov.br) em relação à pessoa
inventariada, assim como certidões negativas vinculadas ao bem imóvel inventariado (se for o caso); b. certidão negativa de ações civis federais
(www.trf1.jus.br). Prazo de 15 dias. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 11h41. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.073208-4 - Inventario - A: ANDRE MENDANHA PEIXOTO. Adv(s).: DF027973 - Lino Higuti. R: BERNADETE ARAUJO.
Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO. Cuida-se de inventário dos bens de BERNADETE ARAÚJO, falecida no dia 28 de
maio de 2016, tendo deixado como legatário o herdeiro André Mendanha Peixoto. O requerente foi nomeado inventariante à fl. 31 e prestou
compromisso à fl. 33. Primeiras declarações prestadas às fls. 41/42. Comprovação do recolhimento do ITCD juntado à fl. 68. Intimada a se
manifestar, a Fazenda Pública nada requereu, conforme parecer de fl. 73. Cópia da sentença de ratificação do testamento juntada à fl. 79. É
o relatório. DECIDO. O processo foi devidamente instruído com os documentos necessários. Não há débitos tributários. A falecida não deixou
herdeiros necessários, tendo disposto da integralidade de seus bens em favor do requerente/inventariante. Diante do exposto, ADJUDICO, por
sentença, para que produza seus legítimos e legais efeitos, os direitos aquisitivos relativos ao LOTE 2, CONJUNTO 11, DA QR 608, SAMAMBAIA/
DF, a ANDRÉ MENDANHA PEIXOTO, ressalvado direito de terceiros. Os valores depositados em conta devem ser levantados mediante alvará
judicial. Custas pelo inventariante. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se a carta de adjudicação e os alvarás. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 11h44. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.031053-8 - Alvara Judicial - Lei 6858/80 - A: MARIA LUDIMAR CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar
Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. R: TANIA MARIA CARVALHO LEITE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: OSEIAS
MIGUEL DE CARVALHO LEITE. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. HERDEIROS: MARIA DO
SOCORRO LEITE DE ARAUJO. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. HERDEIROS: SOLANGE
AUREA DE CARVALHO LEITE TELES. Adv(s).: DF008940 - Jose Idemar Ribeiro, DF028449 - Ana Celia Barbosa Barreto. Posto isso, com
fundamento no artigo 666 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido para autorizar os requerentes a proceder ao levantamento do crédito
em nome da falecida na Previdência Social na proporção de 1/4 para cada um. Custas pelos requerentes, se houver. Sentença registrada
eletronicamente. P.I. Transitada em julgado, expeça-se o alvará. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 11h45.
Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
Nº 2017.01.1.039977-7 - Inventario - A: MARIA DA PENHA FERNANDES PEREIRA. Adv(s).: SC023389 - Thiago Custodio Pereira. R:
PAULO FERNANDES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cuida-se de pedido de abertura de inventário proposto por MARIA DA PENHA
FERNANDES PEREIRA em razão do falecimento de PAULO FERNANDES PEREIRA, ocorrido no dia 18 de maio de 2017. Determinada a
emenda à inicial, a requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (fl. 11). Intimada a promover o andamento do feito, sob pena de
extinção, a requerente novamente manteve-se inerte, conforme atesta a certidão de fl. 14. Assim, considerando que não foram juntados aos autos
os documentos indispensáveis ao regular processamento da ação e, ainda, que não houve manifestação nos autos desde o seu ajuizamento, o
processo deve ser extinto. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do artigo 485,
inciso I c/c 330, IV e 321 todos do CPC. Custas pela requerente, se houver. Defiro, desde já, o desentranhamento dos documentos que instruem
a inicial, salvo procuração. Transitada em julgado, feitas as anotações e baixa, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, terça-feira, 16/01/2018 às 11h46. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito 1 .
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