Edição nº 27/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018
N. 0707395-77.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. A: P. M.
A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. I. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. R: ESPOLIO DE MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE MACEDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a inventariante para que instrua o feito com cópia legível do CRLV do veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE, placa JGF2197, bem como
do DUT/CRV, frente e verso, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal do Brasil, requisitando informações acerca da
existência e respectivo saldo, a título de restituição de imposto de renda, em nome do falecido. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública
do Distrito Federal, para que se manifeste na condição de Curadora Especial.
N. 0707395-77.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. A: P. M.
A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. I. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. R: ESPOLIO DE MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE MACEDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a inventariante para que instrua o feito com cópia legível do CRLV do veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE, placa JGF2197, bem como
do DUT/CRV, frente e verso, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal do Brasil, requisitando informações acerca da
existência e respectivo saldo, a título de restituição de imposto de renda, em nome do falecido. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública
do Distrito Federal, para que se manifeste na condição de Curadora Especial.
N. 0707395-77.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. A: P. M.
A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. I. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. R: ESPOLIO DE MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE MACEDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a inventariante para que instrua o feito com cópia legível do CRLV do veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE, placa JGF2197, bem como
do DUT/CRV, frente e verso, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal do Brasil, requisitando informações acerca da
existência e respectivo saldo, a título de restituição de imposto de renda, em nome do falecido. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública
do Distrito Federal, para que se manifeste na condição de Curadora Especial.
N. 0707395-77.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. A: P. M.
A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. I. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. R: ESPOLIO DE MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE MACEDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a inventariante para que instrua o feito com cópia legível do CRLV do veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE, placa JGF2197, bem como
do DUT/CRV, frente e verso, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal do Brasil, requisitando informações acerca da
existência e respectivo saldo, a título de restituição de imposto de renda, em nome do falecido. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública
do Distrito Federal, para que se manifeste na condição de Curadora Especial.
N. 0707395-77.2017.8.07.0020 - INVENTÁRIO - A: VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. A: P. M.
A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: M. I. A. D. M.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
VIVIANE ALVES DE MACEDO. Adv(s).: DF21313 - HAIRTON ROSA SILVA. R: ESPOLIO DE MIGUEL ARCANJO RODRIGUES DE MACEDO.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Intime-se a inventariante para que instrua o feito com cópia legível do CRLV do veículo FIAT/PALIO WK ADVENTURE, placa JGF2197, bem como
do DUT/CRV, frente e verso, no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, oficie-se à Receita Federal do Brasil, requisitando informações acerca da
existência e respectivo saldo, a título de restituição de imposto de renda, em nome do falecido. Após, remetam-se os autos à Defensoria Pública
do Distrito Federal, para que se manifeste na condição de Curadora Especial.
N. 0711262-78.2017.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF24105 - JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Recebo a emenda id. n. 12559101, substituindo integralmente a petição inicial. Custas recolhidas, id. 11407672. Ao Ministério Público.
N. 0711262-78.2017.8.07.0020 - DIVÓRCIO CONSENSUAL - A. A. Adv(s).: DF24105 - JOSE WEDER CARDOSO SAMPAIO. R. Adv(s).: .
T. Adv(s).: . Recebo a emenda id. n. 12559101, substituindo integralmente a petição inicial. Custas recolhidas, id. 11407672. Ao Ministério Público.
N. 0712573-07.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF54614 - MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ,
DF24919 - CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF25817 - TADEU FREIRE PONTES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Promova a
Secretaria a exclusão do nome do advogado Tadeu Freire Pontes como patrono do requerido, uma vez que é advogado da parte autora, conforme
atesta a procuração de ID 12251514. Cuida-se, a bem da verdade, de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de
prestar alimentos (artigos 528 e seguintes do NCPC). Tendo em vista que o rito escolhido pela parte exequente foi o da penhora, previsto nos
artigos 528, § 8º e 523, todos do NCPC, \Bintime-se\b a parte executada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, diretamente na conta bancária
indicada no documento de ID 12252720, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito (art. 523, §
1º, do CPC) e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC), esclarecendo que eventual impugnação à execução, na forma do art. 525 do CPC, deverá ser
apresentada por advogado ou defensor público. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze)
dias para o executado, caso assim deseje, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, "caput", do CPC. Não
sendo paga a dívida no prazo estipulado, expeça-se a certidão de teor desta decisão, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º, do NCPC, para efetivação
do protesto, cuja apresentação incumbe à parte exequente. Não havendo manifestação do executado, à parte exequente para que apresente
planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item anterior, e indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
N. 0712573-07.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A. A. Adv(s).: DF54614 - MAXSUEL CORREIA DE QUEIROZ,
DF24919 - CARLOS ANTONIO FERREIRA DE OLIVEIRA. R. Adv(s).: DF25817 - TADEU FREIRE PONTES. T. Adv(s).: . T. Adv(s).: . Promova a
Secretaria a exclusão do nome do advogado Tadeu Freire Pontes como patrono do requerido, uma vez que é advogado da parte autora, conforme
atesta a procuração de ID 12251514. Cuida-se, a bem da verdade, de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de
prestar alimentos (artigos 528 e seguintes do NCPC). Tendo em vista que o rito escolhido pela parte exequente foi o da penhora, previsto nos
artigos 528, § 8º e 523, todos do NCPC, \Bintime-se\b a parte executada para pagar o débito em 15 (quinze) dias, diretamente na conta bancária
indicada no documento de ID 12252720, sob pena de incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o débito (art. 523, §
1º, do CPC) e de penhora (art. 523, § 3º, do CPC), esclarecendo que eventual impugnação à execução, na forma do art. 525 do CPC, deverá ser
apresentada por advogado ou defensor público. Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze)
dias para o executado, caso assim deseje, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525, "caput", do CPC. Não
sendo paga a dívida no prazo estipulado, expeça-se a certidão de teor desta decisão, na forma do art. 517, §§ 1º e 2º, do NCPC, para efetivação
do protesto, cuja apresentação incumbe à parte exequente. Não havendo manifestação do executado, à parte exequente para que apresente
planilha atualizada do débito, já incluindo a multa e os honorários advocatícios referidos no item anterior, e indique bens passíveis de penhora.
Intimem-se. CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
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