Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
arcar com os custos da perícia a ser realizada. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de
2018 16:48:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito G
N. 0705795-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE. A: FLAESIO LANDIM
ALBUQUERQUE. A: SANCLE LANDIM ALBUQUERQUE. A: FRANCISCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. A: IVANETE PAES LANDIM DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF20219 - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO, DF40271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705795-27.2017.8.07.0018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a realização da perícia é fundamental para
o deslinde do presente feito, por vislumbrar a ocorrência de acidente de consumo e verificada a hipossuficiência das partes em arcar com os
custos da produção da prova técnica, inverto o ônus da prova, devendo a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
arcar com os custos da perícia a ser realizada. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de
2018 16:48:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito G
N. 0705795-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE. A: FLAESIO LANDIM
ALBUQUERQUE. A: SANCLE LANDIM ALBUQUERQUE. A: FRANCISCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. A: IVANETE PAES LANDIM DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF20219 - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO, DF40271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705795-27.2017.8.07.0018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a realização da perícia é fundamental para
o deslinde do presente feito, por vislumbrar a ocorrência de acidente de consumo e verificada a hipossuficiência das partes em arcar com os
custos da produção da prova técnica, inverto o ônus da prova, devendo a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
arcar com os custos da perícia a ser realizada. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de
2018 16:48:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito G
N. 0705795-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE. A: FLAESIO LANDIM
ALBUQUERQUE. A: SANCLE LANDIM ALBUQUERQUE. A: FRANCISCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. A: IVANETE PAES LANDIM DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF20219 - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO, DF40271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705795-27.2017.8.07.0018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a realização da perícia é fundamental para
o deslinde do presente feito, por vislumbrar a ocorrência de acidente de consumo e verificada a hipossuficiência das partes em arcar com os
custos da produção da prova técnica, inverto o ônus da prova, devendo a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
arcar com os custos da perícia a ser realizada. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de
2018 16:48:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito G
N. 0705795-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE. A: FLAESIO LANDIM
ALBUQUERQUE. A: SANCLE LANDIM ALBUQUERQUE. A: FRANCISCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. A: IVANETE PAES LANDIM DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF20219 - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO, DF40271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705795-27.2017.8.07.0018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a realização da perícia é fundamental para
o deslinde do presente feito, por vislumbrar a ocorrência de acidente de consumo e verificada a hipossuficiência das partes em arcar com os
custos da produção da prova técnica, inverto o ônus da prova, devendo a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
arcar com os custos da perícia a ser realizada. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de
2018 16:48:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito G
N. 0705795-27.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE. A: FLAESIO LANDIM
ALBUQUERQUE. A: SANCLE LANDIM ALBUQUERQUE. A: FRANCISCO ANTONIO DE ALBUQUERQUE. A: IVANETE PAES LANDIM DE
ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF20219 - RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO, DF40271 - LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA. R: COMPANHIA DE
SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA RIBEIRO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores
Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0705795-27.2017.8.07.0018
PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: AURELIO LANDIM ALBUQUERQUE e outros Polo passivo: COMPANHIA DE SANEAMENTO
AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a realização da perícia é fundamental para
o deslinde do presente feito, por vislumbrar a ocorrência de acidente de consumo e verificada a hipossuficiência das partes em arcar com os
custos da produção da prova técnica, inverto o ônus da prova, devendo a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB
arcar com os custos da perícia a ser realizada. Preclusa esta decisão, façam os autos conclusos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de
2018 16:48:56. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito G
DESPACHO
N. 0736907-20.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PAULO CESAR DE ANDRADE. Adv(s).: MG130591 - PAULO VITOR
AMARAL DE DEUS. R: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF25718 - GRACIELA RENATA
RIBEIRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do
DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00
Processo n° 0736907-20.2017.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM (7) Polo ativo: PAULO CESAR DE ANDRADE Polo passivo: COMPANHIA
DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Às partes para, no PRAZO COMUM E IMPRORROGÁVEL DE
05 (CINCO) DIAS, dizerem se têm o interesse no julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ou
especificarem todas as provas que pretendem produzir, independentemente de manifestação anterior nesse sentido, devendo fazê-lo de forma
justificada, indicando a pertinência da prova com o fato que pretende demonstrar, e observando rigorosamente as normas dispostas no Código
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