Edição nº 29/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF ? PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, relativamente aos valores
bloqueados conforme comprovante identificado pela ID nº 10087051, 10087067 e 10087080. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o
referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA,
DF, 7 de fevereiro de 2018 17:23:10. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L
N. 0706516-76.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F. F.
F.. R: F. D. C. R. G.. R: E. D. S. S.. R: M. A. C.. R: A. G. D. A.. R: C. C. G.. R: C. D. A. J.. R: M. J. R. D. S. P.. R: J. R. O.. R: J. N. D.
S.. R: S. B. T.. R: J. R. D. L.. R: M. D. S. E. S.. R: E. R. M.. R: M. D. G. S. C.. R: A. G. G. D. S.. R: M. J. L. J.. R: C. B. D. O.. R: M. M.
D. O.. R: M. V. L.. R: J. M.. R: L. F. M. R.. R: P. F.. R: E. A. D. M.. R: J. M. D. S.. Adv(s).: DF30328 - LEANDRO COELHO CONCEICAO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum
VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°
0706516-76.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: F. F. F. e outros SENTENÇA
Vistos etc. Tendo em vista que embora intimada a parte exequente a se manifestar acerca dos bloqueios efetivados no sistema BACENJUD, o
Distrito Federal permaneceu inerte, declaro a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença satisfeita. Desse modo, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em
favor do FUNDO DA PROCURADORIA-GERAL DO DF ? PRÓ-JURÍDICO, inscrito no CNPJ nº 04.117.005/0001-50, relativamente aos valores
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N. 0706516-76.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F. F.
F.. R: F. D. C. R. G.. R: E. D. S. S.. R: M. A. C.. R: A. G. D. A.. R: C. C. G.. R: C. D. A. J.. R: M. J. R. D. S. P.. R: J. R. O.. R: J. N. D.
S.. R: S. B. T.. R: J. R. D. L.. R: M. D. S. E. S.. R: E. R. M.. R: M. D. G. S. C.. R: A. G. G. D. S.. R: M. J. L. J.. R: C. B. D. O.. R: M. M.
D. O.. R: M. V. L.. R: J. M.. R: L. F. M. R.. R: P. F.. R: E. A. D. M.. R: J. M. D. S.. Adv(s).: DF30328 - LEANDRO COELHO CONCEICAO.
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Distrito Federal permaneceu inerte, declaro a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença satisfeita. Desse modo, julgo extinto
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N. 0706516-76.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: F. F.
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Distrito Federal permaneceu inerte, declaro a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença satisfeita. Desse modo, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em
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F.. R: F. D. C. R. G.. R: E. D. S. S.. R: M. A. C.. R: A. G. D. A.. R: C. C. G.. R: C. D. A. J.. R: M. J. R. D. S. P.. R: J. R. O.. R: J. N. D.
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Distrito Federal permaneceu inerte, declaro a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença satisfeita. Desse modo, julgo extinto
o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em
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F.. R: F. D. C. R. G.. R: E. D. S. S.. R: M. A. C.. R: A. G. D. A.. R: C. C. G.. R: C. D. A. J.. R: M. J. R. D. S. P.. R: J. R. O.. R: J. N. D.
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o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se alvará de levantamento em
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