Edição nº 30/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC/15. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na
Distribuição. Publique-se. Registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725214-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON
MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725214-84.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA,
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por ALEX BEZERRA DA SILVA em desfavor de JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA e outros, no qual as partes firmaram
acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 13019968, antes da intimação para pagamento voluntário. O pedido se encontra dentro
dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no
mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, se houver,
com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725214-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON
MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725214-84.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA,
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por ALEX BEZERRA DA SILVA em desfavor de JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA e outros, no qual as partes firmaram
acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 13019968, antes da intimação para pagamento voluntário. O pedido se encontra dentro
dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no
mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, se houver,
com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725214-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON
MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725214-84.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA,
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por ALEX BEZERRA DA SILVA em desfavor de JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA e outros, no qual as partes firmaram
acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 13019968, antes da intimação para pagamento voluntário. O pedido se encontra dentro
dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no
mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, se houver,
com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0725214-84.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ALEX BEZERRA DA SILVA. Adv(s).: DF34163 - FABIO FONTES
ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. R: FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA. R: JOSE EDSON
MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: DF34563 - VITOR PAULO INACIO VIEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725214-84.2017.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX BEZERRA DA SILVA EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA,
FACULDADE TEOLOGICA MARANATA - FATEMA, JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por ALEX BEZERRA DA SILVA em desfavor de JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA e outros, no qual as partes firmaram
acordo, conforme deflui da leitura do petitório de ID 13019968, antes da intimação para pagamento voluntário. O pedido se encontra dentro
dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no
mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, se houver,
com fundamento no § 2º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
N. 0724506-34.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS. Adv(s).: DF34163
- FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ. R: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0724506-34.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANEIDE CONCEICAO DOS SANTOS
EXECUTADO: JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizado por SILVANEIDE
CONCEICAO DOS SANTOS em desfavor de JOSE EDSON MENDONCA DA SILVA, no qual as partes firmaram acordo, conforme deflui da
leitura do petitório de ID 13033304, antes da intimação para pagamento voluntário. O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o
homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação,
com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, se houver, com fundamento no § 2º do art.
90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publiquese, registre-se e intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0731363-96.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - A: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING.
Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE RIBEIRO COELHO. R: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA. Adv(s).: GO13287 - CARLOS EDUARDO DA
TRINDADE ROSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731363-96.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING EXECUTADO: JOSE MESSIAS DE ALMEIDA PINA CERTIDÃO Certifico e dou fé
que, conforme determinado à decisão de ID 11925635, foi realizada pesquisa Bacenjud a fim de encontrar ativos financeiros em nome da parte
executada. A consulta restou parcialmente frutífera. Segue minuta do sistema em anexo. Certifico, ainda, que providenciei a imediata transferência
do valor bloqueado de R$ 386,33 para uma conta judicial vinculada ao presente feito, ficando o Banco do Brasil S/A como fiel depositário da
quantia penhorada. De ordem, fica a parte devedora intimada para, através de seu patrono constituído, querendo, manifestar-se, no prazo de 15
dias, na forma do art. 525, § 11, c/c art. 854 do CPC. BRASÍLIA-DF, 14 de dezembro de 2017 15:20:52. HUGO SOUZA VIDAL
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