Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
obrigação o de R$ 29.577,57 (vinte e nove mil quinhentos e setenta e sete reais e cinquenta e sete centavos), cada um dos dez executados
deverá responder individualmente pela cota de R$ 2.957,75 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), devendo
ser executado na sua cota parte da dívida. Verifica-se, portanto, que houve excesso de penhora em relação aos executados Francisco Dantas
Torres, Eli Camilo da Costa, Elite Maria Melz Giovanella e Mauricio Lopes de Faria no valor de R$ 4.436,65 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis
reais e sessenta e cinco centavos) para cada. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação de fls. 660/664, reconhecendo excesso de penhora
no valor de R$ 4.436,65 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos) em relação aos executados Francisco Dantas
Torres, Eli Camilo da Costa, Elite Maria Melz Giovanella e Mauricio Lopes de Faria para cada. Preclusa essa decisão, EXPEÇAM-SE Alvarás
de Levantamento das quantias penhoradas via Bacenjud (fls. 650/655), sendo: 1) do valor bloqueado na conta do executado Francisco Dantas
Torres: 1.1) do valor de R$ 2.957,75 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, em favor
do exequente; 1.2) do valor de R$ 4.436,65 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais,
em favor do executado Francisco Dantas Torres; 2) do valor bloqueado na conta do executado Eli Camilo da Costa: 2.1) do valor de R$ 2.957,75
(dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, em favor do exequente; 2.2) do valor de R$
4.436,65 (quatro mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, em favor do executado Eli Camilo da
Costa; 3) do valor bloqueado na conta do executado Elite Maria Melz Giovanella: 3.1) do valor de R$ 2.957,75 (dois mil novecentos e cinquenta
e sete reais e setenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, em favor do exequente; 3.2) do valor de R$ 4.436,65 (quatro mil quatrocentos e
trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, em favor do executado Elite Maria Melz Giovanella; 4) do valor bloqueado
na conta do executado Mauricio Lopes de Faria: 4.1) do valor de R$ 2.957,75 (dois mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e cinco
centavos), mais acréscimos legais, em favor do exequente; 4.2) do valor de R$ 4.436,65 (quatro
mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e cinco centavos), mais acréscimos legais, em favor do executado Mauricio Lopes de
Faria. AUTORIZO, desde já, a transferência, nos moldes do parágrafo único, do art. 906, do CPC, para conta bancária a ser indicada pela parte.
Preclusa essa decisão e expedidos os alvarás, façam os autos conclusos em mesa para extinção do processo em relação aos executados
Francisco Dantas Torres, Eli Camilo da Costa, Elite Maria Melz Giovanella e Mauricio Lopes de Faria. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira,
15/02/2018 às 18h47. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.110561-2 - Cumprimento de Sentenca - A: A.B.L.. Adv(s).: DF025667 - Kalluza dos Santos Froes, DF031705 - Rodrigo
Ramos Abritta. R: R.F.F.D.S.. Adv(s).: DF025645 - Gabriel Paixao Ribas, GO009882 - Mário Márcio Ferreira da Silva, GO024840 - Rodrigo Fleury
Ferreira da Silva. INTERESSADA: R.C.E.I.L.. Adv(s).: (.). Preliminarmente, promova-se o cadastramento dos novos patronos constituídos pelo
requerido (fl. 395). Após, intimem-se as partes para esclarecerem se o acordo que objetivam homologação (fls. 392/394), representa novação,
no prazo COMUM de 15 (quinze) dias. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 12h02. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
SENTENÇA
Nº 2008.01.1.057471-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).:
DF023392 - Tatiane Ferreira Leite, DF033357 - Keyla do Nascimento Rocha, GO024024 - Giselle Miranda, MG065628 - Giulio Alvarenga Reale.
R: GASTAO FERNANDES FILHO. Adv(s).: DF019589 - Samuel Lima Lins. Cuida-se de processo que se iniciou como busca e apreensão em
decorrência de garantia fiduciária, no curso do qual foi convertido em depósito (fl. 102/103). Em petição de fl. 167, a parte requerente pugna pela
retirada da restrição lançada no Sistema RENAJUD, bem como informa que houve transação extrajudicial. Diante diiso, tenho que, nesta fase
processual, ocorreu a perda superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), já que o acordo extrajudicial noticiado extirpou a necessidade
e utilidade da prestação jurisdicional inicialmente vindicada, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, nos termos do que dispõe o art. 485, VI, do Código de Processo Civil. PROMOVO a baixa da restrição via sistema Renajud.
Custas, se houver, pelo requerente. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe. Sentença
registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 12h15. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz
de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2017.01.1.007560-5 - Despejo Falta de Pagamento C/c Com Cobranca - A: ROSINA REGES PEREIRA. Adv(s).: DF003845 Emiliano Candido Povoa. R: LMCR COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. INTERESSADA: CARLOS
ABRAHAO FAIAD. Adv(s).: DF007656 - Carlos Abrahao Faiad. INDEFIRO o pedido de fl. 81, uma vez que não há razão para a remoção para o
Depósito Público de entulhos e sucatas (conforme certificado pelo Oficial de Justiça - fl. 70), que, como consabido, já não comporta o atual volume
de itens já depositados. No mais, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a produção de provas outras, que
não a documental. Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC. Ultrapassado, "in albis", o
prazo para eventual interposição de embargos declaratórios, façam-se conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão
dos feitos em situação análoga. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 12h49. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2017.01.1.000451-6 - Procedimento Comum - A: LUCIANA DE GOES PORTO. Adv(s).: DF015309 - Robson Caetano de Sousa.
R: RICARDO LUIZ SANTOS PORTO. Adv(s).: DF020056 - Danielle Lorencini Gazoni Rangel, DF029655 - Eduardo Navarro Pereira. R: HELIO
FELIS PALAZZO. Adv(s).: DF009189 - Benedito do Nascimento, DF031245 - Roberto Augusto Martins do Nascimento. Tenho que o pedido de fls.
380/386 resta prejudicado, tendo em vista que os embargos de declaração já foram respondidos (fls. 375/378), cujo efeito interruptivo é estatuído
pelo art. 1.026 do CPC. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 13h04. Carlos Eduardo Batista dos Santos,Juiz de Direito .
Nº 2001.01.1.047749-4 - Cumprimento de Sentenca - A: GERDAU SA. Adv(s).: DF017139 - Lilian Brahm Caetano, GO010220 Mario Pedroso, GO017139 - Henrique Rocha Neto. R: A J CORREIA JUNIOR. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: ADROALDO
DORIVALDO BEGLOW. Adv(s).: GO009834 - Avenor Neri Mendes. R: CARLOS JESUS DE ALMEIDA. Adv(s).: GO018605 - Antônio Carlos da
Silva Barbosa. R: LEILA DE OLIVEIRA LACERDA. Adv(s).: (.). R: SUAIR JOAO DE CARVALHO. Adv(s).: GO019574 - Weliton Candido de Lima.
R: WALTER MARTINS ELOI. Adv(s).: GO009834 - Avenor Neri Mendes. Ciente da petição de fls. 1.354/1.355, que informa interposição de recurso
de agravo de instrumento. Ressalto que a Decisão de fl. 1.347, em seu último parágrafo, DEFERIU o pedido para expedição da certidão formulada
às fls. 1.337/1.338. Expeça-se conforme já deferido. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 13h59. Carlos Eduardo Batista dos
Santos,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2015.01.1.036119-4 - Monitoria - A: KREDIT FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO MERCANTIL E ASSESSORIA. Adv(s).:
DF029443 - Jackson Sarkis Carminati. R: ANA CLAUDIA DOS REIS GONCALVES. Adv(s).: DF047993 - Marthonshelys Amaro Soares da Silva.
Sigam os autos ao eg. Tribunal com as comunicações e cautelas de estilo. I. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 14h12. Carlos Eduardo
Batista dos Santos,Juiz de Direito .
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