Edição nº 32/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018
DECISÃO
Nº 2014.01.1.119332-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF037616
- Luiz Antonio de Vasconcelos Padrao. R: ELMAR TAVARES TORRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Conforme já informado pela própria parte
credora (fls. 149/150), a parte executada não apresentou a DIRPF nos últimos anos, mostrando-se o pedido inócuo. Cuida-se de processo em
fase de cumprimento de sentença em que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do
devedor, inclusive já foram consultados os sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e e-RIDF. Como se observa, no presente momento não
se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. Dessa forma, é caso de remessa dos autos ao arquivo, independentemente de
baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento
do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos. Assim, dentro dessa
sistemática, determino o arquivamento imediato do processo, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §1º, do CPC. Faculto
à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de
custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC. Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados
na fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h38. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2012.01.1.197095-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN RISE. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: JOSE LINDOLFO NUNES. Adv(s).: DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: WILLIAM
PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). Promova a parte credora o andamento do feito, posto que não houve arrematante nos leilões designados e
comunicados à fl. 220. Prazo: 10 dias, sob pena de arquivamento do processo. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h43. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.040773-5 - Cumprimento de Sentenca - A: VILMONIAS PEREIRA FREIRE. Adv(s).: DF027034 - Ana Claudia Machado.
R: SOLIDA CONSTRUCOES LTDA. Adv(s).: DF015192 - Elvis Del Barco Camargo. Defiro o requerimento de fl. 314. Expeça-se mandado de
penhora no rosto dos autos mencionados. Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h40. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2014.01.1.143583-4 - Cumprimento de Sentenca - A: RODRIGO LEIVAS DIAS. Adv(s).: DF000513 - Jose Alberto Couto Maciel. R:
BANCO BMG SA. Adv(s).: MG078069 - Andre Renno Lima Guimaraes Andrade. Diante do julgamento do agravo, com o seu não conhecimento,
expeça-se alvará em favor da parte exequente (fl. 252). Se nada mais for solicitado, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
Intime-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h53. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 16 DE FEVEREIRO DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2014.01.1.166860-0 - Cumprimento de Sentenca - A: PAULO EVANGELISTA DA ROCHA. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros
Alcântara Filho. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins Chagas. Ante o trânsito em julgado do acórdão, concedo
à parte credora o prazo de 10 dias para apresentar os cálculos, com a exclusão dos juros remuneratórios Após, intime-se a parte ré para
manifestação, em 10 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h56. Luis Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
Nº 2011.01.1.022341-0 - Execucao - A: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA. Adv(s).: CE006814 - Isael Bernardo de Oliveira,
CE018072 - Karizzia Maria Pitombeira Silva, RN004898 - Paulo Cesar Gomes Albuquerque. R: JOSE ANCELMO DE GOIS. Adv(s).: DF021461
- Fabiano de Almeida Nunes. Ante o manifesto interesse na composição amigável, concedo aos advogados das partes o prazo de 30 dias para
que formalizem o acordo, com a fixação do valor do débito remanescente, das parcelas e das cláusulas pertinentes a eventual descumprimento,
para fins de homologação por este Juízo, sob pena de prosseguimento do feito. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 16/02/2018 às 16h59. Luis
Carlos de Miranda,Juiz de Direito .
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