Edição nº 37/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018
S/A. Adv(s).: SP214918 - DANIEL BATTIPAGLIA SGAI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709212-79.2017.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: ELIANE SILVA DE OLIVEIRA RÉU: MB ENGENHARIA SPE 045 S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida a
CONTESTAÇÃO apresentada tempestivamente pela parte requerida MB ENGENHARIA SPE 045 S/A e os documentos que a acompanham.
Certifico, ainda, que cadastrei no sistema o nome do advogado da parte supracitada. Nos termos da Portaria n° 01/2016, deste Juízo, manifestese o autor acerca da contestação e dos documentos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão e especificando, se o caso, desde já, as provas
que pretende produzir. ÁGUAS CLARAS - DF, 22 de fevereiro de 2018 18:10:05. LETICIA CASTRO DE SOUSA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0701079-14.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMAD ABOUL EZZ.
Adv(s).: DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: JULIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ELZA MIYUKI OTAGUIRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0701079-14.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: IMAD ABOUL EZZ RÉU: JULIANA REIS BURJACK, ELZA MIYUKI OTAGUIRI, FABIANA REIS BURJACK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de despejo em razão da falta de pagamento. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a ré evitar a rescisão
contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua
efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre
o montante devido, conforme estipulado no contrato de locação (id. 13156669). Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa
estará a oportunidade de purga da mora. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2018 14:51:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701079-14.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMAD ABOUL EZZ.
Adv(s).: DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: JULIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ELZA MIYUKI OTAGUIRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0701079-14.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: IMAD ABOUL EZZ RÉU: JULIANA REIS BURJACK, ELZA MIYUKI OTAGUIRI, FABIANA REIS BURJACK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de despejo em razão da falta de pagamento. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a ré evitar a rescisão
contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua
efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre
o montante devido, conforme estipulado no contrato de locação (id. 13156669). Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa
estará a oportunidade de purga da mora. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2018 14:51:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701079-14.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMAD ABOUL EZZ.
Adv(s).: DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: JULIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ELZA MIYUKI OTAGUIRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0701079-14.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: IMAD ABOUL EZZ RÉU: JULIANA REIS BURJACK, ELZA MIYUKI OTAGUIRI, FABIANA REIS BURJACK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de despejo em razão da falta de pagamento. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a ré evitar a rescisão
contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua
efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre
o montante devido, conforme estipulado no contrato de locação (id. 13156669). Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa
estará a oportunidade de purga da mora. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2018 14:51:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
N. 0701079-14.2018.8.07.0020 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: IMAD ABOUL EZZ.
Adv(s).: DF36928 - HANGRA LEITE PECANHA, DF26976 - VITALINO JOSE FERREIRA NETO. R: JULIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: ELZA MIYUKI OTAGUIRI. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FABIANA REIS BURJACK. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras
Número do processo: 0701079-14.2018.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: IMAD ABOUL EZZ RÉU: JULIANA REIS BURJACK, ELZA MIYUKI OTAGUIRI, FABIANA REIS BURJACK DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de ação de despejo em razão da falta de pagamento. Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do
comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no
pedido inicial. Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá a ré evitar a rescisão
contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua
efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre
o montante devido, conforme estipulado no contrato de locação (id. 13156669). Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa
estará a oportunidade de purga da mora. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2018 14:51:34. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0705487-82.2017.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PAULO VICTOR NUNES DE MELO. Adv(s).: CE33343 - LIVIA
MORAIS LINHARES VITAL, DF25561 - PAULO VICTOR NUNES DE MELO. R: WESLEN PEREIRA GOMES. Adv(s).: GO33106 - ISAAC VARELA
VELOSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de
Águas Claras Número do processo: 0705487-82.2017.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO
VICTOR NUNES DE MELO EXECUTADO: WESLEN PEREIRA GOMES CERTIDÃO Certifico e dou fé que em pesquisa realizada no sistema
INFOJUD, somente foi encontrada declaração referente ao exercício de 2015, não constando entrega das declarações dos exercícios de 2016
e 2017. Nos termos da Portaria 01/2016 deste Juízo, fica o exeqüente intimado para requerer o que entender de direito referente à DIRPF do(a)
executado(a), devendo procurar a Diretora de Secretaria para acesso ao referido documento. Prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 22 de
fevereiro de 2018 18:08:52. RAFAEL DE ABREU INACIO Servidor Geral
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