Edição nº 51/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de março de 2018
CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA. Adv(s).: DF41213 - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO.
Número do processo: 0746287-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO
RODRIGUES PATARELI RÉU: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA - EPP, CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Observo que a matéria exposta nos presentes autos já foi objeto de análise junto ao processo
0735283-33.2017.8.07.0016, no qual este Juízo já concluiu quanto à incompetência dos Juizados para análise da controvérsia. Ademais, o autor
merece condenação em litigância de má-fé em razão da reiteração de ajuizamento de ação, gerando tumulto processual (art. 80, I, do CPC). Posto
isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao ao pagamento de multa no valor de R$100,00,
bem como deverá pagar as custas processuais (art. 55, da Lei 9.099/95) e os honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00 em razão do
proveito econômico da demanda. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 13:32:43.
N. 0746287-67.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO RODRIGUES PATARELI. Adv(s).:
DF24378 - ADRIANO DE ALMEIDA COSTA. R: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Adv(s).: DF41213 - RUSSIELTON
SOUSA BARROSO CIPRIANO. R: CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: DF41815 - DEYVE LINO LIRA. R:
CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA. Adv(s).: DF41213 - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO.
Número do processo: 0746287-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO
RODRIGUES PATARELI RÉU: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA - EPP, CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Observo que a matéria exposta nos presentes autos já foi objeto de análise junto ao processo
0735283-33.2017.8.07.0016, no qual este Juízo já concluiu quanto à incompetência dos Juizados para análise da controvérsia. Ademais, o autor
merece condenação em litigância de má-fé em razão da reiteração de ajuizamento de ação, gerando tumulto processual (art. 80, I, do CPC). Posto
isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao ao pagamento de multa no valor de R$100,00,
bem como deverá pagar as custas processuais (art. 55, da Lei 9.099/95) e os honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00 em razão do
proveito econômico da demanda. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 13:32:43.
N. 0746287-67.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO RODRIGUES PATARELI. Adv(s).:
DF24378 - ADRIANO DE ALMEIDA COSTA. R: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Adv(s).: DF41213 - RUSSIELTON
SOUSA BARROSO CIPRIANO. R: CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: DF41815 - DEYVE LINO LIRA. R:
CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA. Adv(s).: DF41213 - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO.
Número do processo: 0746287-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO
RODRIGUES PATARELI RÉU: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA - EPP, CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Observo que a matéria exposta nos presentes autos já foi objeto de análise junto ao processo
0735283-33.2017.8.07.0016, no qual este Juízo já concluiu quanto à incompetência dos Juizados para análise da controvérsia. Ademais, o autor
merece condenação em litigância de má-fé em razão da reiteração de ajuizamento de ação, gerando tumulto processual (art. 80, I, do CPC). Posto
isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao ao pagamento de multa no valor de R$100,00,
bem como deverá pagar as custas processuais (art. 55, da Lei 9.099/95) e os honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00 em razão do
proveito econômico da demanda. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 13:32:43.
N. 0746287-67.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABRICIO RODRIGUES PATARELI. Adv(s).:
DF24378 - ADRIANO DE ALMEIDA COSTA. R: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. Adv(s).: DF41213 - RUSSIELTON
SOUSA BARROSO CIPRIANO. R: CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA - EPP. Adv(s).: DF41815 - DEYVE LINO LIRA. R:
CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA. Adv(s).: DF41213 - RUSSIELTON SOUSA BARROSO CIPRIANO.
Número do processo: 0746287-67.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABRICIO
RODRIGUES PATARELI RÉU: TERA RADIOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA, CDI CENTRO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM
LTDA - EPP, CEORL - CENTRO ESPECIALIZADO OTORRINOLARINGOLOGICO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos
do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Observo que a matéria exposta nos presentes autos já foi objeto de análise junto ao processo
0735283-33.2017.8.07.0016, no qual este Juízo já concluiu quanto à incompetência dos Juizados para análise da controvérsia. Ademais, o autor
merece condenação em litigância de má-fé em razão da reiteração de ajuizamento de ação, gerando tumulto processual (art. 80, I, do CPC). Posto
isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Condeno o autor ao ao pagamento de multa no valor de R$100,00,
bem como deverá pagar as custas processuais (art. 55, da Lei 9.099/95) e os honorários advocatícios que arbitro em R$ 100,00 em razão do
proveito econômico da demanda. Em seguida, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 13:32:43.
N. 0751756-94.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO PIRES FREITAS. Adv(s).: MT13741/
O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA
GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. Número do processo: 0751756-94.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PIRES FREITAS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Em análise, observo que manifesta a extinção do feito por incompetência deste
Juízo, porquanto divergem as partes em relação à autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela parte ré, de modo
que necessária a realização de perícia grafotécnica. Sendo assim, mostra-se patente a necessidade, para a lisura do contraditório, a devida
apuração dos fatos, mediante a realização de perícia especializada, vedada no rito imposto aos feitos que tramitem perante os Juizados Especiais
Cíveis, ante sua alta complexidade (perícia técnica), o que viria de encontro aos princípios norteadores (Lei 9.099/95, arts. 2º e 3º, caput). Posto
isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com amparo no art. 51, II da Lei 9.099/95. Incabível a condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registrado eletronicamente.Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 13:15:47.
N. 0751756-94.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIO PIRES FREITAS. Adv(s).: MT13741/
O - ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA. R: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Adv(s).: DF13158 - ESTEFANIA
GONCALVES BARBOSA COLMANETTI. Número do processo: 0751756-94.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIO PIRES FREITAS RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. Em análise, observo que manifesta a extinção do feito por incompetência deste
Juízo, porquanto divergem as partes em relação à autenticidade da assinatura constante em contrato apresentado pela parte ré, de modo
que necessária a realização de perícia grafotécnica. Sendo assim, mostra-se patente a necessidade, para a lisura do contraditório, a devida
apuração dos fatos, mediante a realização de perícia especializada, vedada no rito imposto aos feitos que tramitem perante os Juizados Especiais
Cíveis, ante sua alta complexidade (perícia técnica), o que viria de encontro aos princípios norteadores (Lei 9.099/95, arts. 2º e 3º, caput). Posto
isso, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com amparo no art. 51, II da Lei 9.099/95. Incabível a condenação em
custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Oportunamente, arquive-se, com baixa.
Publique-se. Registrado eletronicamente.Intime-se. BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 14 de Março de 2018 13:15:47.
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