Edição nº 57/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de março de 2018
na respectiva instituição financeira para levantamento. Após encaminhe-se os autos ao arquivo. Taguatinga, DF, 23 de março de 2018 ELEUSA
BARROSO DA SILVA Diretor de Secretaria BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Março de 2018 10:05:08.
N. 0711588-77.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BELLA JOIAS LTDA - ME. Adv(s).: DF44840 - VANIA
CAMPOS SOBRINHO. R: MULTICREDITO PROMOTORA DE CREDITO E SERVICOS LTDA.. Adv(s).: DF15553 - OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES. Circunscrição de Taguatinga Número do processo: 0711588-77.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME EXECUTADO: MULTICREDITO PROMOTORA DE CREDITO E SERVICOS LTDA. CERTIDÃO Fica a
parte EXEQUENTE: BELLA JOIAS LTDA - ME , intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo
na respectiva instituição financeira para levantamento. Após encaminhe-se os autos ao arquivo. Taguatinga, DF, 23 de março de 2018 ELEUSA
BARROSO DA SILVA Diretor de Secretaria BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 23 de Março de 2018 10:05:08.
DECISÃO
N. 0703376-33.2018.8.07.0007 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: BANCO ITAUCARD S.A.. Adv(s).:
DF25016 - MARCIA APARECIDA MENDES VIEIRA. R: DIEGO MATOS COSTA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0703376-33.2018.8.07.0007 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A. RÉU:
DIEGO MATOS COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: · complementar a qualificação da parte requerida, nos
termos do art. 319, inciso II, do CPC. Caso os dados sejam desconhecidos, este fato deverá ser devidamente expresso na inicial; · juntar planilha
discriminada do débito, na qual seja possível verificar: o valor das parcelas vencidas e das vincendas, bem como a taxa de juros aplicada; o
valor da multa, o índice de correção monetária, os termos inicial e final de incidência da correção monetária e da taxa de juros, a periodicidade
da capitalização dos juros, se for o caso, e a especificação de desconto obrigatório realizado. A planilha deverá indicar o valor da integralidade
do débito. Não devem ser incluídas as quantias relativas às custas processuais e aos honorários advocatícios, como integrantes do valor para
pagamento da integralidade do débito, uma vez que tais despesas somente são devidas por determinação do Juízo. · apresentar, em cartório,
a via original da cédula de Crédito Bancário, objeto dos autos, porquanto, de acordo o art. 12, parágrafo 1º, da Lei 10.931/04, tal instrumento é
transferível mediante endosso. . juntar aos autos o comprovante do registro do gravame junto ao DETRAN/DF OU DENATRAN. Com o depósito,
a secretaria judicial deverá certificar o ato, fazendo constar o local de armazenamento do documento. Concedo o prazo de 15 dias para o
cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial. Taguatinga/DF, 21 de março de 2018 09:26:15. JOANA CRISTINA
BRASIL BARBOSA FERREIRA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0707885-41.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: CLEYTON SOARES NOGUEIRA MENESCAL. Adv(s).: DF15192
- ELVIS DEL BARCO CAMARGO. R: BANCO DO BRASIL S/A. Adv(s).: DF35879 - MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS. ANTE O EXPOSTO,
reconheço a satisfação integral da obrigação e extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do CPC.
N. 0700003-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. A: MARY JANE
BRANDAO BORRALHO. Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: DENIVALDO SALES DA COSTA. Adv(s).: DF11704
- TRISTANA CRIVELARO SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700003-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, MARY JANE BRANDAO BORRALHO EXECUTADO: DENIVALDO SALES DA
COSTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. Intimado para pagar (id. 12622263), o executado propôs pagamento parcelado
do débito. Em contraproposta, os autores propuseram o pagamento em 4 parcelas de R$ 550,00 (id. 13741338), o que foi aceito pelo réu
(id. 13747714). Nos termos da transação cabe ao réu depositar os valores na conta judicial indicada pelo exequente (id. 13741338), ficando
dispensado da juntada, aos autos, dos comprovantes de pagamento. Deverá, no entanto, guardá-los, para eventual necessidade de comprovação.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de estipular honorários porque o acordo, que
traduz a vontade das partes, não dispôs sobre tal verba. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga-DF, 21 de março de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
Juíza de Direito
N. 0700003-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. A: MARY JANE
BRANDAO BORRALHO. Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: DENIVALDO SALES DA COSTA. Adv(s).: DF11704
- TRISTANA CRIVELARO SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700003-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, MARY JANE BRANDAO BORRALHO EXECUTADO: DENIVALDO SALES DA
COSTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. Intimado para pagar (id. 12622263), o executado propôs pagamento parcelado
do débito. Em contraproposta, os autores propuseram o pagamento em 4 parcelas de R$ 550,00 (id. 13741338), o que foi aceito pelo réu
(id. 13747714). Nos termos da transação cabe ao réu depositar os valores na conta judicial indicada pelo exequente (id. 13741338), ficando
dispensado da juntada, aos autos, dos comprovantes de pagamento. Deverá, no entanto, guardá-los, para eventual necessidade de comprovação.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas, com fundamento no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Deixo de estipular honorários porque o acordo, que
traduz a vontade das partes, não dispôs sobre tal verba. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivemse os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Taguatinga-DF, 21 de março de 2018 JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
Juíza de Direito
N. 0700003-91.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - A: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. A: MARY JANE
BRANDAO BORRALHO. Adv(s).: DF26026 - EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA. R: DENIVALDO SALES DA COSTA. Adv(s).: DF11704
- TRISTANA CRIVELARO SOUTO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700003-91.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(1111) EXEQUENTE: EDUARDO LUCAS PERRONE BRUNIERA, MARY JANE BRANDAO BORRALHO EXECUTADO: DENIVALDO SALES DA
COSTA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença. Intimado para pagar (id. 12622263), o executado propôs pagamento parcelado
do débito. Em contraproposta, os autores propuseram o pagamento em 4 parcelas de R$ 550,00 (id. 13741338), o que foi aceito pelo réu
(id. 13747714). Nos termos da transação cabe ao réu depositar os valores na conta judicial indicada pelo exequente (id. 13741338), ficando
dispensado da juntada, aos autos, dos comprovantes de pagamento. Deverá, no entanto, guardá-los, para eventual necessidade de comprovação.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO
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