Edição nº 60/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de abril de 2018
da decisão recorrida. A teor do ofício do juízo monocrático, constata-se que a decisão interlocutória agravada restou suplantada por decisão
definitiva, ou seja, a ação originária foi extinta sem julgamento do mérito por desistência, evidenciando a superveniente perda de objeto da
pretensão do agravante, restando prejudicada a análise do presente agravo. Com efeito, a prolação de sentença na ação originária caracteriza a
perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, porquanto, mesmo que haja eventual provimento do agravo, seus efeitos não poderão
se sobrepor à sentença, a qual somente poderá ser reformada pela respectiva via recursal. Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de
instrumento, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e publique-se. Comunique-se. Brasília/DF, março de
2018. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora
N. 0703779-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A:
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A: LEROY
MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Adv(s).: SP183410 - JULIANO DI PIETRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete
da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0703779-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY
MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM AGRAVADO: DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação submetida ao rito ordinário, determinou "a suspensão do curso
do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 176, que tem como leading case o RE 593824." Em suas razões recursais, a parte
recorrente assevera, em síntese, que questão litigiosa da ação originária não se insere no Tema 176 do STF. Pede a tutela recursal de urgência
para determinar que a ação em tela não seja sobrestada. No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência Preparo regular. É o breve
relatório. Decido A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e
de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve
haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora
na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. No
caso vertente, numa análise preliminar, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados não se evidencia que se encontram
presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, mormente o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Os autos originários já se encontro suspensos; não havendo prejuízo processual imediato, principalmente porque já fora analisada a tutela de
urgência outrora postulada. Destarte, necessário ouvir a parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela vindicada.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Brasília, 26 de março de 2018. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1][1] SARLET.
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais ? Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 12ª ed. rev.
atual.ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 348. [2][2] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. rev.
atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1367.
N. 0703779-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A:
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A: LEROY
MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Adv(s).: SP183410 - JULIANO DI PIETRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete
da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0703779-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY
MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM AGRAVADO: DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação submetida ao rito ordinário, determinou "a suspensão do curso
do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 176, que tem como leading case o RE 593824." Em suas razões recursais, a parte
recorrente assevera, em síntese, que questão litigiosa da ação originária não se insere no Tema 176 do STF. Pede a tutela recursal de urgência
para determinar que a ação em tela não seja sobrestada. No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência Preparo regular. É o breve
relatório. Decido A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e
de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve
haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora
na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. No
caso vertente, numa análise preliminar, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados não se evidencia que se encontram
presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, mormente o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Os autos originários já se encontro suspensos; não havendo prejuízo processual imediato, principalmente porque já fora analisada a tutela de
urgência outrora postulada. Destarte, necessário ouvir a parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela vindicada.
Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Brasília, 26 de março de 2018. Desembargadora LEILA ARLANCH Relatora [1][1] SARLET.
Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais ? Uma Teoria Geral dos Direitos Fundamentais na Perspectiva Constitucional. 12ª ed. rev.
atual.ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2015, p. 348. [2][2] Mendes, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 2ª ed. rev.
atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 1367.
N. 0703779-23.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A:
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. A: LEROY
MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM. Adv(s).: SP183410 - JULIANO DI PIETRO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS LeilaArlanch Gabinete
da Desa. Leila Arlanch Número do processo: 0703779-23.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE:
LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY
MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM AGRAVADO: DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto contra decisão proferida pelo
juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos da ação submetida ao rito ordinário, determinou "a suspensão do curso
do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 176, que tem como leading case o RE 593824." Em suas razões recursais, a parte
recorrente assevera, em síntese, que questão litigiosa da ação originária não se insere no Tema 176 do STF. Pede a tutela recursal de urgência
para determinar que a ação em tela não seja sobrestada. No mérito, pugna a confirmação da tutela de urgência Preparo regular. É o breve
relatório. Decido A concessão da medida de urgência está condicionada à demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave e
de difícil reparação, calcada em relevante fundamento. Logo, devem estar presentes, simultaneamente, a verossimilhança do direito, isto é, deve
haver probabilidade quanto à sua existência, podendo ser identificado mediante prova sumária; e o reconhecimento de que a natural demora
na respectiva definição, em via de ação, possa causar dano grave e de difícil reparação ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão. No
caso vertente, numa análise preliminar, o exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados não se evidencia que se encontram
presentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela recursal, mormente o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Os autos originários já se encontro suspensos; não havendo prejuízo processual imediato, principalmente porque já fora analisada a tutela de
urgência outrora postulada. Destarte, necessário ouvir a parte contrária. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela vindicada.
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